LEI Nº 1.764, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1968

 

Projeto de Lei nº 351/68

 

Dispõe sobre o recebimento dos tributos municipais, fora de prazo, sem multa, juros de mora, correção monetária, e dá outras providências.         

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, através da Secretaria das Finanças, ao recebimento de todos os créditos fiscais, ajuizados ou não, sem multa, juros, correção monetária ou quaisquer outros acréscimos, que por determinação de Lei, incidam sobre o valor do tributo lançado e não saldado até a presente data.

 

Parágrafo único. Os contribuintes em débitos com a Fazenda Municipal, pra gozarem dos favores da presente, deverão saldar seus débitos até o dia 20 de janeiro de 1969.

 

Art. 2º Expirado o prazo estabelecido no artigo anterior, os débitos remanescentes serão cobrados judicialmente com o acréscimo de todas as penalidades fiscais, observada a legislação em vigor.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Dezembro de 1968, 408º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

HIDEO NAKAYAMA

Secretário do Governo

 

 

DIRCE MONTEIRO LEITE

Secretário das Finanças

 

 

Registrada no Departamento de Expediente e Serviços Gerais, da Secretaria do Governo, em 10 de Dezembro de 1968, e publicada na Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

JOÃO JOSÉ DE SIQUEIRA

Diretor do Departamento de Expediente e Serviços Gerais

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.