LEI Nº 350, DE 3 DE ABRIL DE 1952

 

Que Dispõe sobre a isenção de impostos municipais as indústrias localizadas ou que venham se localizar neste Município.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As indústrias localizadas ou que venham a se localizar ao Município de Mogi das Cruzes, ficam isentas dos impostos de Indústria e Profissões, de Licença, de Publicidade, Predial referente aos prédios residenciais e indústrias e Territoriais Urbanos e Suburbanas, enquanto vigorar o artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo e sua regulamentação pela Lei nº 589, e desde que a importância correspondente aos 30% estabelecidos pela aludida regulamentação seja o dobro da importância lançada de imposto de Indústrias e Profissões.

 

Art. 2º A isenção só será cobrada concedida a indústria cujos impostos estaduais sobre Vendas e Consignações e Transações devidos pelas operações realizadas e referentes à Produção forem recolhidas a Coletoria Estadual de Mogi das Cruzes.

 

Art. 3º As indústrias que já estão fluindo isenções municipais de qualquer natureza sem observar o disposto no artigo 2º, deverão optar pelo cumprimento desse artigo, durante o prazo de três meses a contar da data da publicação desta Lei, para que possam permanentemente os demais favores nela contidos.

 

Art. 4º Constarão anualmente os orçamentos municipais em retribuição as indústrias que agirem de acordo com o artigo 2º, verbas adequadas, proporcionais as importâncias arrecadas de cada uma no exercício anterior, destinadas a melhoramentos públicos das zonas onde estiverem localizadas.

 

Art. 5º Até o dia 30 de junho de cada ano, indústrias com direito a esses benefícios, enviarão a Prefeitura memoriais descritivos dos melhoramentos públicos pretendidos, para que possam ser estudados em tempo hábil pelo Departamento Técnico Municipal.

 

Art. 6º Para a boa execução desta Lei, as indústrias deverão apresentar também um atestado do Posto de Fiscalização Estadual desta cidade, com o total das importâncias recolhidas durante o ano, até o dia 15 de \Janeiro do ano seguinte.

 

Art. 7º Para o computo geral, a Prefeitura continuará a proceder aos lançamentos dos impostos das indústrias que deverão ser ou não arrecadados.

 

Art. 8º Se não observarem o disposto no artigo 2º, desta Lei, deixarão de ser contemplados com isenções de impostos municipais: as indústrias que já foram beneficiadas pela aquisição de terrenos de Municipalidades as que não estão instaladas em prédios próprios.

 

Art. 9º No caso de revogação do artigo 67 da /constituição do Estado de São Paulo e sua regulamentação pela Lei 589, as indústrias que observarem o que dispõe o art. 2º, ficarão isentas somente do imposto de indústrias e profissões, sem mais benefícios, na seguinte conformidade:

 

Durante 05 anos, para indústrias de 30 a 50 operários;

Durante 10 anos, para indústrias de 50 a 100 operários;

Durantes 15 anos, para indústrias de 100 a 250 operários;

Durante 20 anos, para indústrias de 250 a 500 operários;

Durante 25 anos, para indústrias de 500 a 1000 operários;

Durante 30 anos, para indústrias com mais de 1000 operários;

 

Parágrafo único. As isenções já concedidas por Lei, ou processos anteriores serão revigoradas, no caso de revogação do artigo 67 da Constituição do Estado de São Paulo, até o término do prazo concedido, sem prejuízo do disposto neste artigo.

 

Art. 10.  O número de operários das indústrias será anualmente comprovado por atestado do I.A.P.I.

 

Art. 11.  Todos os pedidos de isenções de impostos das indústrias devem ser solucionados de acordo com a presente Lei.

 

Art. 12.  A Prefeitura chamará nominalmente as firmas interessadas para que o prazo estabelecido pelo art. 3º regularize sua situação perante o fisco municipal.

 

 Art. 13.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas dessa data em diante todas as Leis sobre assunto de isenção de impostos e outros benefícios as indústrias.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Abril 1952, 340º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Geral do Departamento Administrativo, e publicada na Portaria Municipal, em 3 de Abril de 1952.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.