LEI Nº 2.266, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1977
(Revogada pela Lei nº 2.843, de 21 de setembro de 1984)
Projeto de Lei nº 006/77
Dispõe sobre proibição de lançamento de detritos nas vias públicas e terrenos baldios, limpeza, capinação e roçada dos mesmos e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica expressamente proibido o despejo de lixo e entulho nas vias e logradouros públicos, bem como de detritos de qualquer espécie em terrenos baldios.
Parágrafo único. A infração ao disposto no presente artigo sujeitará o infrator ao pagamento da multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal fixada para o exercício, nos termos da Lei nº 2.217, de 12 de março de 1976, cobrável em dobro no caso de reincidência.
Art. 2º Todos os terrenos deverão estar, obrigatoriamente, roçados, capinados e limpos por iniciativa e responsabilidade de seus proprietários, os quais, inclusive, deverão tomas as providências necessárias para que os terrenos não sirvam de depósito de lixo e detritos de qualquer espécie.
Art. 2º Todos os terrenos deverão estar, obrigatoriamente, roçados, capinados e limpos, por iniciativa e responsabilidade de seus proprietários, compromissários compradores ou dos que sobre eles mantenham posse, os quais, inclusive, deverão tomar as providências necessárias para que os terrenos não sirvam de depósito de lixo e detritos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 2.811 de 1984)
Art. 3º Constatada a existência de terrenos urbanos que, a juízo da Prefeitura, não estejam roçados, capinados ou limpos, será aplicada a seus proprietários a multa correspondente à Unidade fixada para o exercício.
Art. 3º Constatada a existência de terrenos urbanos que não estejam roçados, capinados e limpos, serão os proprietários notificados pela fiscalização municipal para procederem aos serviços de limpeza e capinação dos mesmos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 2.535 de 1977)
Art. 3º Constada a existência de terrenos urbanos que não estejam roçados, capinados e limpos, serão os respectivos proprietários, compromissários compradores ou os que sobre eles mantenham posse, notificados pela fiscalização municipal para procederem aos serviços de limpeza e capinação dos mesmos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 2.811 de 1984)
§ 1º Quando da aplicação da multa a que alude este artigo, serão os proprietários intimados para procederem a esses serviços no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da intimação expedida pelo órgão competente e, na ausência ou impossibilidade de localização dos proprietários, contados da publicação do Edital, que será afixado em lugar público, no Edifício da Municipalidade e, se possível, pela Imprensa.
§ 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que os proprietários tenham atendido à intimação, será aplicada aos infratores a multa na importância correspondente a 02 (duas) Unidades Fiscais fixadas para o exercício, cobrável em dobro a cada 30 (trinta) dias, até que os respectivos proprietários tomem as providências necessárias.
Art. 4º As multas a que se refere a presente Lei deverão ser recolhidas no prazo máximo de trinta (30) dias, a partir da data do recebimento da intimação, findo os quais serão encaminhados para Cobrança Judicial.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá por decreto, as zonas sujeitas às normas previstas na presente lei, de acordo com o levantamento a ser elaborado pela Coordenadoria de Desenvolvimento Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.779, de 25 de março de 1969.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Fevereiro de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
Registrada na Coordenadoria de Administração - Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 28 de Fevereiro de 1977.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.