LEI Nº 2.267, DE 9 DE MARÇO DE 1977

(Revogada pela Lei nº 2.543, de 15 de setembro de 1980)

 

Projeto de Lei nº 005/77

 

Dispõe sobre a construção e reconstrução de passeios e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A construção e reconstrução de passeios no perímetro central da sede do Município e dos distritos ficarão a cargo exclusivo da Municipalidade, cujos serviços serão executados diretamente através de seu órgão competente ou através de terceiros, mediante empreitada.

 

Art. 1º A construção e reconstrução de passeios, no perímetro central da sede do Município, ficarão a cargo dos proprietários dos respectivos imóveis ou a cargo da Municipalidade, sendo, neste caso, os serviços executados diretamente através de seu órgão competente ou através de terceiros, mediante empreitada. (Alterado pela Lei nº 2.437 de 1979)

 

Parágrafo único. § O perímetro central a que se refere este artigo será fixado por decreto, a ser baixado no prazo de 30 (trinta) dias. (Alterado pela Lei nº 2.437 de 1979)

 

§ 2º O proprietário, uma vez notificado para executar ou recompor o passeio e não atendendo à notificação no prazo de 30 (trinta) dias, estará sujeito à multa em importância correspondente a uma Unidade Fiscal. (Incluído pela Lei nº 2.437 de 1979)

 

Art. 2º Após executados os serviços de que trata o artigo anterior, será cobrado do respectivo proprietário o custo dos mesmos serviços, que deverá ser recolhido de uma só vez, e acrescido de 10% (dez por cento), a título de administração.

 

Parágrafo único. Notificado o proprietário para recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, da importância relativa ao custo e administração, de que trata este artigo, e constatada o não recolhimento da notificação, será o débito cobrado judicialmente.

 

Art. 3º A construção e reconstrução de passeios fora do perímetro de que trata o artigo 1º, poderá ser executado pelos proprietários, mediante autorização da Municipalidade.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Março de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração - Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 9 de Março de 1977.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.