LEI Nº 2.291 DE 12 DE MAIO DE 1977

 

Projeto de Lei nº 028/77

 

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Comissão Municipal de planejamento, instituída pela Lei nº 1.591, de 2 de setembro de 1966 passa a denominar-se Conselho Municipal de Desenvolvimento e terá as atribuições e composição fixada nesta Lei.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo, compete:

 

I - opinar as atividades relacionadas com o desenvolvimento econômico, social e físico- territorial do Município;

II - remeter ao Poder Executivo projetos de Lei necessários à implantação do desenvolvimento econômico, social e territorial a implantação do desenvolvimento econômico, social e territorial do Município;

III - apreciar e opinar com relação às propostas da Coordenadoria de Desenvolvimento Municipal, relacionadas com o desenvolvimento sócio- econômico e territorial do Município.

 

Art. 3º O prazo para o pronunciamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento, sobre assuntos que lhe forem encaminhados para apreciação e consulta, não deverá exceder de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da consulta.

 

Parágrafo único. Ultrapassando esse prazo sem que o Conselho se manifeste, considerar-se-ão automaticamente cumpridos os dispositivos desta Lei.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento é constituído de 25 (vinte e cinco) membros, nomeados pelo Prefeito e escolhidos, na medida do possível, dentre as entidades de classe e as associações cívicas e culturais do Município, sendo que o Prefeito Municipal integra, igualmente, o Conselho e será seu Presidente.

 

§ 1º O Prefeito Municipal, toda vez que comparecer às reuniões, deverá presidi-las.

 

§ 2º O Conselho elegerá, entre os seus membros, um vice-presidente e um secretário, cujos mandatos terão a duração de 2 (dois) anos.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Desenvolvimento, que serão designados com o título de Conselheiros, terá caráter cívico gratuito e será considerado como serviço relevante prestado ao Município.

 

§ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, ou que deixar de emitir parecer sobre assunto submetido à sua apreciação por mais de 15 (quinze) dias, a critério do Conselho.

 

§ 5º Ocorrida à perda do mandato de membro do Conselho, o Prefeito Municipal, dentro de 20 (vinte) dias, nomeará o substituto.

 

Art. 5º As atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento serão reguladas pelo seu Regime Interno, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta dias), contados a partir da vigência desta Lei, do qual constarão as normas para seu funcionamento e as atribuições de seus membros.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de maio de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de administração-Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 12 de maio de 1977.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.