LEI Nº 2.367, DE 9 DE JUNHO DE 1978

 

Projeto de Lei nº 118/78

 

Dispõe outorga de concessão para exploração do Serviço Funerário no Município e dá outras providências.

  

O DOUTOR ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO, VICE PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI AS CRUZES,

 

 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante concorrência e pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, concessão para exploração do Serviço Funerário no Município, mediante as seguintes obrigações a serem assumidas pelo concessionário:

 

a) manter em serviço, carros fúnebres em perfeitas condições em número suficiente para atendimento dos serviços;

b) fornecer, gratuitamente, caixões de 4ª classe a todos os indigentes e pessoas comprovadamente pobres do Município mediante requisição do órgão competente da Municipalidade;

c) responsabilizar-se pelo transporte, dentro do perímetro urbano e às respectivas necrópoles, dos corpos de todos os indigentes nas condições no item anterior;

d) construir e instalar um velório e mantê-lo em perfeitas condições;

e) dispor para fornecimento aos interessados, de caixões mortuários de 04 (quatro) classes distintas, sendo liberados os serviços de luxo e super luxo;

f) submeter à aprovação da Municipalidade, todas as suas tabelas de preços;

g) atender todas as demais exigências que forem estabelecidas pelo Executivo, objetivando a perfeição do serviço e o melhor atendimento da população;

h) deverão ser mantidos na concessionária, livros de reclamações, devidamente formalizados, à disposição do público e dos Poderes Públicos      

 

Art. 2º Para atender à obrigação constante do item “d” do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar em favor do concessionário, e pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, direito real de uso sobre terreno integrante do patrimônio municipal.

 

§ 1º Os prazos para início e término da construção do velório constarão do instrumento de concessão de que trata este artigo.

 

§ 2º A concessionário deverá submeter à aprovação dos órgãos competentes da Municipalidade o projeto de construção do velório de que trata o item “D” do artigo anterior.

 

§ 3º Uma vez findo o prazo da concessão de que trata o artigo 1º desta Lei, o imóvel em que se instalará o velório deverá ser devolvido imediatamente à Municipalidade, passando as benfeitorias realizadas a integrar o patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização.

 

Art. 3º A extinção ou cessação das atividades da concessionária, bem como a inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento da concessão, implicarão na imediata cassação da mesma, sem qualquer direito ao concessionário.

 

Art. 4º A prefeitura poderá rescindir a qualquer tempo a presente concessão, assim como o direito real de uso, sob o terreno de sua propriedade, cedido à vencedora da concorrência, para a edificação do Velório, previsto no artigo 1º desta Lei, desde que haja interesse público.

 

Parágrafo único. A indenização decorrente do cancelamento da concessão será tão somente referente ao Prédio do Velório, construído de acordo com as especificações contidas no Projeto, apresentado pela concessionária e aprovado pela Prefeitura.   

 

Parágrafo único. A indenização decorrente do cancelamento da Concessão abrangerá não somente o prédio do Velório, construído de acordo com as especificações contidas no Projeto apresentado pela concessionária e aprovado pela Prefeitura, mas, também, os veículos, móveis paramentos, caixões e urnas mortuárias e outros bens utilizados no serviço objeto da Concessão. (Redação dada pela Lei nº 2.378 de 1978)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Junho de 1978, 417º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO

Vice-Prefeito no exercício do cargo de

Prefeito Municipal

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador da Administração

 

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 9 de Junho de 1978.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.