LEI Nº 2.366, DE 9 DE JUNHO DE 1978
Dispõe sobre medidas para erradicação de insetos nocivos, e dá outras providências.
O DOUTOR ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO, VICE PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar serviços de combate à focos de proliferação ou concentração de insetos nocivos, no interior de propriedade particulares, com autorização do proprietário ou possuidor e à critério do órgão técnico.
Parágrafo único. Os serviços de que trata a presente Lei, serão gratuitos e referem-se tão somente a aplicação de produtos químicos adequados.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias consignadas no Orçamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de Junho de 1978, 417º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
DR. ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO
Vice-Prefeito no exercício do cargo de
Prefeito Municipal
ARGEU BATALHA
Coordenador da Administração
WALDEMAR COSTA NETO
Coordenador de O. V. S. M.
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 9 de Junho de 1978.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.