LEI Nº 2.368, DE 14 DE JUNHO DE 1978

 

Projeto de Lei nº 119/78

 

Dispõe sobre criação de Departamento junto à Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais e dá outras Providências.   

  

O DOUTOR ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO, VICE PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI AS CRUZES,

 

 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado, integrando a estrutura básica da Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais, o “DEPARTAMENTO DE PAVIMENTAÇÃO” cujo objetivo, em especial, é promover a implantação de pavimentação de vias públicas do Município.      

 

Art. 2º Compete ao Departamento de Pavimentação:

 

a) estudar e elaborar projetos de pavimentação em geral, modificação de traçados, de passeios laterais e obras e serviços semelhantes relativos às vias e logradouros públicos;

b) detalhar, para execução, os projetos de conservação e pavimentação de vias urbanas;

c) promover o detalhamento e calcular obras de artes de concreto armado, protendido e estrutura metálica;

d) preparar e classificar as especificações de materiais de construção, tendo em vista o tipo de obra ou serviço de pavimentação;

e) executar todos os trabalhos topográficos indispensáveis à execução de obras e serviços de pavimentação do Município, transportando-os para plantas e mapas;

f) promover a organização da planta cadastral da rede de esgotos, da rede de água, da elétrica e da rede telefônica;

g) preparar o orçamento de cada obra ou serviço de pavimentação, depois de conhecidos os detalhes e as especificações;

h) executar obras e serviços de pavimentação em geral em vias municipais;

i) promover a colocação, em vias municipais, de guias e sarjetas, passeios laterais e serviços correlatos;

j) reparar a pavimentação de vias do Município;

 

l) manter estrito contrato com a Coordenadoria de Administração Financeira, com vistas à cobrança da Taxa de Pavimentação;

m) realizar quaisquer outras atividades compatíveis com sua finalidade.

 

Parágrafo único. As obras e serviços a que alude este artigo, quando necessário, poderão ser realizados por execução indireta, obedecidas as formalidade legais pertinentes.   

 

Art. 3º O Quadro de Pessoal do Departamento de Pavimentação fica constituído das funções abaixo discriminadas, a saber:

 

1 (uma) função de Diretor de Departamento, mediante admissão sob o regime da C. L. T., com remuneração mensal fixada em Cr$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros),

 

1 (uma) função de Engenheiro, mediante admissão sob o regime da C. L. T., com remuneração mensal fixada em Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros),

 

1 (uma função de Engenheiro – I, mediante admissão sob o regime da C. L. T., com remuneração mensal fixada em Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros),

 

1 (uma) função de Desenhista, mediante admissão sob o regime da C. L. T., com remuneração mensal fixada em Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros),

 

1 (uma) função de Topógrafo-Técnico em Pavimentação, mediante admissão sob o regime da C. L. T., com a remuneração mensal fixada em Cr$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros),

 

2 (duas) funções de Auxiliar de Topografia, mediante admissão sob o regime da C. L. T., com a remuneração mensal fixada em Cr$ 3.900,00 (três mil e novecentos cruzeiros), para cada função,

 

1 (uma) função de Encarregado de Usina, mediante admissão sob o regime da C. L. T., com a remuneração mensal fixada em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros),

 

1 (uma) função de Encarregado de Campo (asfalto), mediante admissão sob o regime da C. L. T., com a remuneração mensal fixada em Cr$ 11.000,00 (onze mil cruzeiros),

 

1 (uma) função de Encarregado de Guias, Sarjetas e Serviços Correlatos, mediante admissão sob o regime da C. L. T., com remuneração fixada em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros),

 

1 (uma) função de Almoxarife-Apontador, mediante admissão sob o regime da C. L. T., com remuneração fixada em Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros),

 

1 (uma função de Escriturário, mediante admissão sob o regime da C. L. T., com a remuneração mensal fixada em Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros),

 

1 (uma) função de Operador de Vibro Acabadora, mediante admissão sob regime da C. L. T., com a remuneração mensal fixada em Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros),

 

1 (uma) função de Auxiliar de Operador de Vibro Acabadora, mediante admissão sob o regime da C. L. T., com remuneração mensal fixada em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros),

 

1 (uma) função de Operador de Rolo Compactador Tandem, mediante admissão sob o regime da C. L. T., com remuneração mensal fixada em Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros),

 

1 (uma) função de “Operador de Rolo Pé de Carneiro com Trator Agrícola”, mediante admissão sob o regime da C. L. T., com a remuneração mensal fixada em 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros),

 

1 (uma) função de Operador de Motoniveladora, mediante admissão sob o regime da C. L. T., com a remuneração mensal fixada em Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros),

 

1 (uma) função de Operador de Pá Carregadeira, mediante admissão sob regime da C. L. T., com a remuneração mensal fixada em Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros),

 

1 (uma) função de Operador de Rolo Compactador (03 rodas), mediante admissão sob o regime da C. L. T., com renumeração mensal fixada em Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros),

 

5 (cinco) funções de Motoristas, mediante admissão sob o regime da C. L. T., com a remuneração mensal fixada em Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), para cada função,

 

3 (três) funções de Vigia, mediante admissão sob o regime da C. L. T., com a remuneração mensal fixada em Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros), para cada função,

 

20 (vinte) funções de Ajudante, mediante admissão sob regime da C. L. T., com remuneração mensal fixada em Cr$ 2.100,00 (dois mil e cem cruzeiros), para cada função, sendo 04 (quatro) para Usina de Asfalto; 05 (cinco) para a “Vibro Acabadora”; 05 (cinco) para guias e Sarjetas; 05 (cinco) para serviços de Preparo de Bases; 01 (um) para Serviços Gerais.

 

Parágrafo único. As atribuições do Pessoal de que trata este artigo serão estabelecidas oportunamente, por decreto executivo.     

 

Art. 4º O Prefeito expedirá os atos, necessários à adaptação da Estrutura administrativa da Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais às disposições desta Lei, remanejando os órgãos e serviços, bem como procedendo à relotação de Funcionários e/ou servidores municipais necessários às instalações da nova unidade, inclusive com relação às máquinas e equipamentos.

 

Art. 5º Para cobertura das despesas decorrentes da criação do Departamento de Pavimentação, fica o Poder Executivo a Abrir na Coordenadoria de Administração Financeira, à Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais, um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) a ser distribuído oportunamente nas várias Categorias, Sub-Categorias e Elementos Econômicos da Despesa, obedecidas as normas legais de direito financeiro.

 

Parágrafo único. O valor do crédito especial a que alude este artigo, será coberto com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no vigente orçamento, aos sub anexos: 1721, 1730, 1740, e 1921, como segue:

 

CÓDIGO

CÓDIGO

VALOR - Cr$

1721-4110.00

P.10573161.010

6.000.000,00

1730-4110.00

P.13764481.011

3.000.000,00

1730-4110.00

P.16915751.012

2.000.000,00

1730-4110.00

P.16915751.013

900.000,00

1740-4110.00

P.13160961.019

3.000.000,00

1921-4110.00

P.08482471.026

5.100.000,00

TOTAL

20.000.000,00

   

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Junho de 1978, 417º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. ÁLVARO DE CAMPOS CARNEIRO

Vice-Prefeito no exercício do cargo de

Prefeito Municipal

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador da Administração

 

 

CLAUDINEY DEL BUONO

Coordenador de Administração

Financeira

 

 

VALDEMAR COSTA NETO

Coordenador de O. V. S. M.   

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 14 de Junho de 1978.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.