LEI Nº 2.444, DE 6 DE ABRIL DE 1979

 

Projeto Lei nº 196/79

 

Dispõe sobre autorização para constituição de Consórcio Intermunicipal para implantação do Aeródromo Regional e concessão de uso ao Aero Clube de Mogi das Cruzes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir com o Município de Biritiba Mirim, um Consórcio Intermunicipal destinado à implantação e manutenção do Aeródromo Regional.

 

§ 1º O consórcio será constituído por escritura pública, assinada pelos Prefeitos dos municípios que o instituem, da qual constará o que esta Lei preceitua.

 

§ 2º O Consórcio terá um Conselho Consultivo, uma Autoridade Executiva e um Conselho Fiscal de Munícipes, este último composto de elementos não pertencentes ao serviço público.

 

§ 3º Os Conselhos de que trata o parágrafo 2º, serão compostos, cada um, de dois representantes de cada município integrante do Consórcio.

 

§ 4º Compete ao Conselho Consultivo a escolha da Autoridade Executiva, bem como, a elaboração do Regimento Interno do Consórcio.

 

§ 5º O Consórcio terá sede e foro no Município de Biitiba Mirim.  

 

Art. 2º O Aeródromo Regional será impalnatada no Município de Biritiba Mirim, na área onde atualmente funciona o Aero Clube de Mogi das Cruzes, área essa que foi objeto de declaração de utilidade pública, através do Decreto nº 513, de 19 de junho de 1975, da Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim e localizada à margem de uma estrada municipal que se inicia à altura do Km 19 da margem esquerda da Estrada Mogi-Salesópolis e que apresenta os seguintes característicos: inicia no marco um, localizado a 320,00 m da Estrada Mogi-Salesópolis e daí até o marco dois, onde mede 50,00 m; defletindo à direita até o marco três, onde mede 95,00 m; defletindo à direita até o marco quatro, onde mede 192,00 m; defletindo a esquerda até o marco cinco, onde mede 1.481,00 m; defletindo à direita até o marco seis, onde mede 91,50 m; defletindo à direita até o marco sete, onde mede 1.643,00 m; defletindo à direita até o marco oito, onde mede 197,00 m; indo em frente até o marco nove, onde mede 43,50 m; defletindo à direita até o marco um, ponto inicial, onde mede 14,50 m, encerrando a área total de 171.092,00 m².

 

Art. 3º O Município de Biritiba Mirim terá os seguintes encargos:

 

a) prosseguir, sem nenhum ônus, no processo expropriatório da área necessária à implantação do Aeródromo Regional, objeto do Decreto nº 513, de 19 de junho de 1975, até sua efetivação, consistente na transcrição da sentença final;

b) transferir para o Consórcio, de imediato, a posse que mantém sobre o imóvel e, posteriormente, a propriedade do imóvel descrito no artigo 2º, imediatamente após a transcrição da sentença final no processo expropriatório;

c) construir e conservar todas as vias de acesso ao Aeródromo, dotando-as dos melhoramentos públicos necessários.

 

Art. 4º Ao Município de Mogi das Cruzes incumbe:

 

a) arcar com todas as despesas da desapropriação do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, compreendendo o justo preço do imóvel, despesas e custas judiciais e honorários de peritos e advogados, independente de sua permanência no presente Consórcio;

b) dotar, progressivamente, o Aeródromo Regional dos seguintes melhoramentos:

- aterro da área necessária à pista d pouso e decolagem e serviços complementares;

- compactação da pista de pouso e decolagem com 1.500 m de comprimento;

- sinalização e proteção exigidas pela legislação que disciplina o funcionamento dos aeródromos;

- vedação apropriada de toda a área do Aeródromo;

- pavimentação da pista de pouso e decolagem;

- construção das instalações que normalmente fazem parte de um aeródromo das dimensões e finalidade do que é objeto desta Lei.

 

Art. 5º O Consórcio Intermunicipal objeto desta Lei fica autorizado a outorgar concessão administrativa de uso do Aeródromo Regional ao Aero Clube de Mogi das Cruzes, associação civil, sem fins lucrativos, pessoa Jurídica devidamente registrada no Cartório dos Registros Públicos da Comarca de Mogi das Cruzes, sob nº 497, livro A-5, fls.04, de toda a área descrita no artigo 2º desta Lei, bem como das edificações e benfeitorias que nela se encontrem.

 

Parágrafo único. A concessão administrativa de uso de que trata este artigo será gratuita e terá a duração de quarenta (40) anos.

 

Art. 6º Simultaneamente ao ato de assinatura da escritura de concessão administrativa de uso do Aeródromo Regional ao Aero Clube de Mogi das Cruzes, deverá esta entidade, devidamente autorizada, proceder à doação ao Consórcio, dos seguintes bens:

 

- Hangar medindo 15 m x 15 m

- Tanque – Bomba de gasolina

- Prédio onde estão instalados almoxarifados, oficina e sanitários, medindo 12,60 m x 3,90 m

- Prédio residencial medindo 13,60 m x 4,50 m

- Telefone atualmente com nº 474-1321

- Peças de brinquedo que compõem um pequeno parque infantil, consistentes em 1 escorregador, 1 balança com 3 cadeiras e 1 armação com 3 cadeiras e 1 virador

- Os direitos previstos na cláusula 5-a do contrato existente entre o Aero Clube de Mogi das Cruzes e a firma Irohy Aviação Ltda.

 

Art. 7º Da escritura de concessão administrativa de uso de que trata o artigo 5º, deverá constar:

 

a) que o Aero Clube de Mogi das Cruzes assume a responsabilidade de administrar, conservar e operar o Aeródromo Regional, observando as determinações do Departamento de Aviação Civil;

b) que o Aero Clube de Mogi das Cruzes dá por rescindida, de comum acordo, a promessa de doação que lhe fez o Município de Biritiba Mirim, da área descrita no artigo 2º desta Lei e objeto de escritura lavrada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Município de Biritiba Mirim, em 30 de janeiro 1976, no livro nº 22, fls. 53 a 54 v.;

c) que nenhuma instalação ou locação poderá ser realizada na área do Aeródromo Regional sem prévia aprovação do Conselho Consultivo do Consórcio.

 

Art. 8º A concessão administrativa de uso que trata o artigo 5º se extinguirá de pleno direito, nas seguintes hipóteses:

 

a) se o Aero Clube de Mogi das Cruzes se extinguir por qualquer das formas previstas em direito;

b) se, cessando de fato suas atividades, não reiniciá-las no prazo de trinta (30) dias da data em que for expressamente notificado pelo Consórcio Intermunicipal.

 

Art. 9º Extinta a concessão administrativa de uso de que trata esta Lei, pelas razões constantes do artigo anterior ou por decurso de prazo, o patrimônio reverterá o Consórcio Intermunicipal, independentemente de qualquer indenização.

 

Art. 10. Enquanto perdurar a concessão administrativa de uso, será de inteira responsabilidade do Aero Clube de Mogi das Cruzes o controle de combustível destinado às aeronaves, compreendendo aquisição, uso e venda a terceiros, bem como, prestação de contas aos órgãos competentes.

 

Art. 11. O Consórcio, mesmo após efetivada a concessão administrativa de uso, poderá obter a colaboração de órgãos públicos ou privados, no sentido de auxiliar e incrementar as atividades do concessionário e melhorar as condições do Aeródromo.

 

Art. 12. Constituído o Consórcio, obriga-se este a respeitar, em todos os seus termos, o contrato de cessão de bem imóvel e outras avenças, celebrado entre o Aero Clube de Mogi das Cruzes e a empresa Irohy Aviação Ltda., em data de 01 de fevereiro de 1977 e aprovado pelo Departamento de Aviação Civil.

 

Art. 13. A renda proveniente do contrato mencionado no artigo anterior, bem como aquela proveniente do aluguel de uma pequena casa existente na área do Aeródromo e as taxas da Escola de Pilotagem, reverterão ao Aero Clube de Mogi das Cruzes, com a finalidade específica de cobrir despesas com a manutenção e funcionamento da referida escola e do Aeródromo Regional.

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos neste artigo deverá ser demonstrada pelo Aero Clube ao Consórcio por balancetes mensais e balanço anual.

 

Art. 14. Expirado o prazo de concessão administrativa de uso ou ocorrendo às hipóteses previstas no artigo 8º e não havendo interesse dos municípios consorciados na manutenção do Aeródromo Regional, o Consórcio se extinguirá e seus bens serão partilhados igualmente por ambos.

 

Art. 15. O Município que vier a desligar-se do Consórcio perderá em favor do outro sua parte no patrimônio, sem qualquer direito a indenização.

 

Art. 16. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, o município remanescente promoverá a alteração do instituto jurídico, respeitada integralmente a concessão administrativa de uso ao Aero Clube de Mogi das Cruzes.

 

Art. 17. O Aeródromo Regional de que trata a presente Lei, passa a denominar-se Aeródromo Regional Irohy.

 

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Coordenadoria de Administração financeira, um crédito especial no valor de Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes da execução da execução desta Lei, o qual será coberto com recursos consignados no vigente Orçamento, classificados na dotação 162.4110.14804751.12.     

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Abril de 1979, 418º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de Abril de 1979.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.