LEI Nº 2.378, DE 8 DE AGOSTO DE 1978

 

Projeto de Lei nº 131/78

 

Altera o Parágrafo Único do Artigo 4º da Lei nº 2.367, de 09 de Junho de 1978.  

                                                 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Parágrafo Único do artigo 4º da Lei nº 2.367, de 09 de Junho de 1978, passa a ter a seguinte redação

 

“Parágrafo único. A indenização decorrente do cancelamento da Concessão abrangerá não somente o prédio do Velório, construído de acordo com as especificações contidas no Projeto apresentado pela concessionária e aprovado pela Prefeitura, mas, também, os veículos, móveis paramentos, caixões e urnas mortuárias e outros bens utilizados no serviço objeto da Concessão”.         

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Agosto de 1978, 417º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 8 de Agosto de 1978.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.