LEI Nº 2.450, DE 26 DE ABRIL DE 1979
Projeto Lei nº 206/79
Dispõe sobre transferência de categoria de bens de uso público para a de patrimonial e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, NA FORMA DO ARTIGO 39, INCISO II, COMBINADO COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 26, § 3º, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, E, À VISTA DO EXPEDIENTE RECEBIDO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL – OFÍCIO Nº 2.291/79, PROTOCOLADO SOB O Nº 9080/79, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam transferidas, da classe de bens de uso público para a de bens patrimoniais, as áreas de terreno de propriedade municipais abaixo caracterizadas e situadas no perímetro urbano do Distrito de Brás Cubas, deste Município, nas Ruas “9”, “1” e “A”, que assim se descrevem:
I - ÁREA DA RUA “9”
Área com perímetro H-J-K-L-M-N-O-P-H= 538,56 m, com área de 3.237,39 m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto “H”, situado na intersecção dos alinhamentos das ruas “9” e “B”; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua “9”, com rumo de 69º22’15”SE e uma extensão de 242,20 m, onde encontra o ponto “J”; desse ponto deflete à esquerda e segue através de um segmento de reta com extensão de 8,00 m, onde encontra o ponto “K”; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Tuller, com uma extensão de 12,15 m, onde encontra o ponto “L”; desse ponto deflete à direita e segue através de uma curva com uma extensão de 27,90 m, onde encontra o ponto “M”; desse ponto deflete à esquerda e segue pela cerca do terreno da Valmet com uma extensão de 25,80 m, onde encontra o ponto “N”; desse ponto deflete à direita e segue com uma extensão de 3,95 m, onde encontra o ponto “O”; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua “9”, com rumo de 69º22’15” NW e uma extensão de 219,55 m, onde encontra o ponto “P”; desse ponto deflete à esquerda e segue com uma extensão de 13,00 m, onde encontra o ponto “h”, que deu origem a presente descrição.
II - ÁREA DA RUA “1”
Área com perímetro A-B-C-M-A=224,00 m, com área de 1.200,00 m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto “A”, localizado na intersecção dos alinhamentos das Ruas “1” e “B”; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua “1”, com rumo de 71º42’24”NE e uma extensão de 100,00 m, onde encontra o ponto “B”; desse ponto deflete á direita com extensão de 12,00 m, onde encontra o ponto “C”; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua “I” com rumo de 71º42’24” SW e uma extensão de 100,00 m, onde encontra o ponto “M”; desse ponto deflete á direita e segue com uma extensão de 12,00 m e um rumo de 18º09’19” NW, onde encontra o ponto “A”, que deu origem a presente descrição.
III - ÁREA DA RUA “A”
Área com perímetro F-E-C-B-I-F- 245,20 m, com área de 1.485,79 m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto “F”, localizado na intersecção dos alinhamentos das Ruas “A” e “2”; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua “2”, com rumo de 71º42’24” SW e uma extensão de 14,00 m, onde encontra o ponto “E”; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua “A”, com rumo de 18º09’19”NW e uma extensão de 112,00 m, onde encontra o ponto “B”; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua “9”, com rumo de 69º22’15” SE e uma extensão de 18,45 m, onde encontra o ponto “I”; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua “A” com rumo de 18º09’19” SE e uma extensão de 100,75 m, onde encontra o ponto “F”, que deu origem à presente descrição.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar à Valmet do Brasil S/A – Indústria e Comércio de Tratores, sediada à Rua Valmet, nº 160, no Distrito de Brás Cubas, as áreas descritas no artigo anterior e que se destinam única e exclusivamente à execução das obras de expansão da referida indústria.
Art. 3º Fica a donatária obrigada a, no prazo de 90 (noventa) dias, dar inicio às obras de seu estabelecimento industrial nas áreas que, em virtude da presente doação, ficarão anexadas àquela onde se encontra instalada a indústria, sendo que essas obras deverão estar concluídas no prazo de (dois) anos, sob pena das áreas descritas no artigo 1º reverterem ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização, mesmo por benfeitorias realizadas.
Art. 4º As despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão a expensas da donatária.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 26 de Abril de 1979, 418º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
ARGEU BATALHA
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 26 de Abril de 1979.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.