LEI Nº 21, DE 1º DE ABRIL DE 1948 O CIDADAO EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A Prefeitura Municipal fica autorizada a vender, de acordo com as plantas aprovadas e, para construção de casa própria aos que não a possuam, os terrenos urbanos de sua propriedade, aproveitando primeiramente as áreas livres dos terrenos cuja venda já foi iniciada. § 1º A Prefeitura mandara confeccionar com urgência, a contar da data da promulgação desta Lei e com o prazo Maximo de seis (6) meses, mapas de todos os terrenos municipais que estavam ou não sendo vendidos pelas administrações passadas, com relatório discriminando o seguinte: a) área total, suas divisas e propriedade indiscutível. b) primitiva divisa em lotes, ruas e praças. c) lote ou lotes vendidos e a quem. d) lotes com pagamentos integrais, explicando se foram passadas as escrituras ou não, e a quem. e) lotes indebitamente apropriados e por quem. f) lotes em pagamentos atrasados e de quem. g) exposição minuciosa dos negócios realizados e em que base declarando os nomes dos funcionários aos quais estavam entregues as vendas e o recebimento das importâncias respectivas, citando os documentos existentes para a confirmação dos fatos. § 2º A Prefeitura agira com a máxima presteza, por meios suasórios ou por intermédio de seu órgão jurídico, a fim de que sejam confirmadas as vendas legais, legalizada a situação dos possuidores, caducadas as responsabilidades dos faltosos. § 3º Independentemente dos dispositivos dos artigos 1º, 2º deste artigo entrara imediatamente em venda a área de terreno abaixo caracterizada, pertencente ao patrimônio municipal e situada nesta cidade de Mogi das Cruzes, no bairro denominado “Alto da Boa Vista”, loteado de acordo com a planta autenticada pelo Prefeito Municipal, a saber:- “Uma área medindo 242.000 mts² (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados) com as seguintes divisas e confrontações:- ao norte com a cidade; ao sul com terrenos pertencentes a João Dierberger; a este com vários proprietários e a oeste com terrenos da Vila Mogi Moderno. Art. 2º Será vendido somente um lote para cada munícipe que prove não possuir cada própria e que se comprometa, ate o prazo de dois anos três anos (Alterada pela Lei nº 1.453 de 1964), a iniciar a construção e concluí-la de três anos. § 1º Considera-se rescindida a venda do lote no caso da não construção dentro do prazo estipulado por esta Lei, reembolsando a Prefeitura o comprador das prestações pagas, deduzidas as despesas feitas, e ficando com pleno direito de o vender a terceiro, devidamente inscrito para compra. § 2º Como caráter preferencial será levado em consideração o tempo de residência, no município, do pretendente comprador. § 3º Na escolha do lote fica assegurada preferência para os expedicionários mogianos, chefes ou arrimos de família que não possuam casa própria. Art. 3º O preço da venda será de “UM CRUZEIRO E TRINTA CENTAVOS” por metro quadrado. § 1º Os lotes serão vendidos e adquiridos a prestações mensais, pagáveis diretamente á tesouraria municipal. § 2º Fica estabelecido prazo máximo de um (1) ano para pagamento das prestações dos lotes vendidos, depois de assinado o respectivo contrato, que será passado em duas vias, ficando uma em poder de cada parte contratante, de acordo com as seguintes condições: a) computar-se-ão para pagamento inicial duas prestações sobre o valor do lote. b) deduzida essa importância, o restante será divididos em 12 (doze) prestações, pagáveis mensalmente. c) todos os atos referentes a pagamentos de lotes por parte dos compradores serão devidamente escriturados pela Secção de Contadoria e Finanças da Prefeitura, em livro especial, especificando as importâncias recebidas detalhadamente, bem assim às verbas. d) a prefeitura registrara, em cartão de posse provisória do comprador, todos os seus pagamentos, especificando neste cartão o lote vendido, suas dividas e áreas. e) a Prefeitura poderá antecipar o recebimento das prestações e outorgar a escritura definitiva no caso de construção, devidamente comprovada, de moradia. f) a falta de pagamento durante três (3) meses consecutivos fará caducar o contrato de venda e compra, observando-se o disposto no artigo 14. e seus parágrafos do Decreto-Lei Federal nº 58, de 10 de dezembro de 1937. g) todas as despesas decorrentes da efetivação da escritura definitiva correrão por conta exclusiva do comprador. h) todo aquele que vender a casa própria para quem já possuam esse bem imóvel, não gozara mais dos direitos conferidos por esta Lei, com exceção do caso em que o adquirinte não possua casa própria, ficando, portanto, o vendedor com direito a comprar novo lote. Art. 3º O preço de venda será de 3.000,00 (três mil cruzeiros), por metro quadrado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos terrenos pertencentes ao patrimônio municipal localizados no Bairro de Vila Natal do Distrito da sede do Município. (Alterado pela Lei nº 1482 de 1964) Art. 4º A escritura definitiva será passada após o pagamento final das prestações correspondentes ao lote adquirido e verificação por parte da Prefeitura, da construção de habitação no referido lote, não sendo cobrados dos adquirinte, ate essa data, quaisquer impostos ou taxas municipais. Art. 5º A Prefeitura mandara fazer plantas dos terrenos a serem vendidos, localizando praças publicas, traçando ruas e avenidas amplas, com acessos em continuação às ruas da cidade, tudo dentro de um plano urbanístico moderno e de embelezamento. Art. 6º Para efetivação da venda, a Prefeitura, alem de divulgar a planta dos terrenos loteados com a fixação de copias em lugares públicos convocara todos os interessados, por meio de editais em todos os jornais da cidade e estações de radio, para que se inscrevam em livro competente, durante o prazo de sessenta dias (60), findo o qual procedera publicamente ao sorteio, entre os inscritos, para escolha dos lotes, dando-se preferência aos que provarem não possuir outro imóvel. Parágrafo único. No caso de não se esgotarem os lotes a serem vendidos com os inscritos, a Prefeitura continuara a venda normalmente aos que desejarem comprar e satisfaçam as condições da presente Lei. Art. 7º A Prefeitura organizara plantas de casas baratas, estéticas e higiênicas, que fornecera gratuitamente, facilitando sua aprovação e demonstrando suas vantagens. Art. 8º A Prefeitura promovera, si conveniente e para satisfazer os objetivos desta Lei, desapropriações das áreas não edificadas dos lotes de terrenos por ela vendidos, sempre de acordo com a legislação vigente, desde que haja decorrido o prazo de dois anos (2) improrrogáveis, a contar da data da promulgação esta Lei, nas bases do artigo 1º. Parágrafo único. Os terrenos desapropriados com aprovação das Câmaras Estadual e Municipal serão loteados e vendidos de conformidade com os artigos desta Lei, na base do valor de desapropriação. Art. 9º A Prefeitura poderá lotear terrenos municipais nos distritos assim como desapropriar terrenos baldios, devendo neste caso a Câmara Municipal legislar de acordo com as Leis em vigor. Art. 10. Qualquer companhia construtora legalizada ou autarquia ou sociedade de economia mixta ou qualquer outra entidade legalmente constituída poderá gozar dos favores desta Lei desde que o beneficiado seja o adquirinte da casa própria e tão somente a este será passada escritura definitiva do terreno. Art. 11. É vedada a compra pela mesma pessoa de mais de um lote, mesmo que o pretenda fazer em nome de cônjuge ou de descendente de menor ou maior idade que viva a sua expensa. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor trinta (30) dias após a sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 1º de Abril de 1948. EPAMINONDAS FREIRE Prefeito Municipal Registrada na Secretaria e Expediente Geral - 2ª Secção - e publicada na Portaria Municipal, em 1º de Abril de 1948. ALVARO DA SILVA MELLO Respondendo pelo Expediente, da 2ª Seção. Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.