LEI Nº 2.393, DE 6 DE SETEMBRO DE 1978

 

Projeto de Lei nº 153/78

 

Dispõe sobre transferência de categoria de bens de uso público para a de bens patrimoniais e dá outras providências.                                                    

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica transferida da categoria de bens de uso público para a de bens patrimoniais, a área de terreno, integrante do patrimônio municipal, localizada no Jardim Santa Tereza (Praça nº2), fim da Avenida Bandeirantes, praça essa cercada pelas Ruas M, B e A, no Distrito de Braz Cubas, Município de Mogi das Cruzes, que assim se descreve e confronta: a área com perímetro A-B-C-D-E-F-A, com 2.011,09 m², inicia no ponto A, localizado no alinhamento da Rua M, distante 7,00 m do alinhamento da Rua A; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua M, com uma extensão de 74,80 m, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue em curva com um desenvolvimento de 6,13, onde encontra o ponto C; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua B com uma extensão de 55,15 m, onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue em curva com um desenvolvimento de 14,77m, onde encontra o ponto E, desse ponto segue pelo alinhamento da Rua A, com uma extensão de 40,98 m, onde encontra o ponto F; desse ponto deflete e segue em curva com um desenvolvimento de 7,70 m, onde encontra o ponto A, que deu origem à presente descrição.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área descrita no artigo anterior, à Mitra Diocesana de Mogi das Cruzes, com a finalidade de que nela sejam construídas um salão comunitário e outras instalações destinadas à realização de promoções assistenciais e filantrópicas em favor da população carente de recursos do respectivo bairro.      

 

Art. 3º O imóvel de que trata a presente Lei reverterá ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização, mesmo por benfeitorias realizadas, e ainda independentemente de qualquer providência judicial ou extra-judicial, na hipótese de não ser dada ao imóvel, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a destinação prevista no artigo anterior, devendo as respectivas obras serem iniciadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, bem como de ser alterada a destinação prevista.

 

Art. 4º As despesas decorrentes de execução da presente Lei correrão por conta da donatária.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Setembro de 1978, 418º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

ARGEU BATALHA

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 6 de Setembro de 1978.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.