LEI Nº 2.395, DE 12 DE SETEMBRO DE 1978
(Revogada pela Lei nº 3.032 de 1986)
Projeto de Lei nº 139/78
Autoriza o Poder Executivo a outorgar, pelo prazo de 30 (trinta) anos, concessão para exploração dos serviços e dependências da Estação Rodoviária de Mogi das Cruzes e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante concorrência, à pessoa física ou jurídica, julgada vencedora, concessão, pelo prazo de 30 (trinta) anos, para a exploração dos serviços e dependências da Estação Rodoviária de Mogi das Cruzes.
§ 1º A presente concessão é de caráter, razão pela qual, durante a sua vigência, a Municipalidade não poderá outorgar nenhuma outra do mesmo gênero, nem autorizar a abertura de quaisquer outras agências destinadas à venda de passagens e ao embarque e desembarque de passageiros de ônibus em linhas intermunicipais de características rodoviárias, suburbanas e urbanas.
§ 2º Durante a vigência da Concessão, a Prefeitura Assegurará ao concessionário a exploração da Estação Rodoviária, obrigando as empresas de ônibus que operam no Município com linhas intermunicipais de características rodoviárias, suburbanas e com linhas intermunicipais extras a se utilizarem da mesma como ponto de partida, parada e chegada, bem como ponto de estacionamento temporário.
§ 3º As demais linhas de ônus regulares, não abrangidas pelo parágrafo anterior, terão seus pontos iniciais disciplinados por Decretos ou determinados pelo Departamento Municipal de Trânsito.
§ 4º A exploração da Estação Rodoviária pelo concessionário será feita através da renda obtida com a locação dos pontos de estabelecimento temporário para ônibus intermunicipais extras, plataformas, agência para venda de passagens “bilheterias”, lanchonetes, bancas, guarda-malas, compartimentos “Box” e demais serventias constantes do Projeto a ser executado ou de complementações posteriores e também do valor “ticket” a ser cobrado dos passageiros das linhas de ônibus suburbanas e intermunicipais de características rodoviárias e que correspondem ao uso do ponto de estacionamento e plataforma para os coletivos.
§ 5º O valor do “ticket”, a ser fixado pelo Executivo, será cobrado juntamente com a passagem, ficando as empresas de ônibus que se utilizarem da Estação Rodoviário, obrigadas à prestação de contas à concessionária do seu valor, de acordo com o critério adotado pela mesma, mediante recibo ou similar.
§ 6º Exclui-se das exigências dos parágrafos anteriores, inclusive de cobrança de “ticket”, as linhas urbanos e municipais, mesmo que tenham seu ponto de partida, parada ou chegada na Estação Rodoviária, e os ônibus que fazem com exclusividade o transporte regular de operários para indústrias localizadas no perímetro urbano, suburbano ou mesmo de outros municípios, bem como aquelas que são fretados para viagens de turismo.
§ 7º A transferência da concessão à terceiros somente poderá ocorrer mediante prévia apreciação do pedido por parte da Prefeitura e após expressa autorização legislativa.
Art. 2º O concessionário ficará obrigado a executar, as suas expensas, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da assinatura do instrumento público de concessão, as construções que constituirão a Estação Rodoviária, de acordo com o Projeto Executivo Completo, pertencente à Prefeitura, após adequá-lo, também às suas expensas, às normas e instruções contidas no “Manual de Implantação de Terminais Rodoviários de Passageiros (MITERP), do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER)”.
Parágrafo único. Sobre o imóvel da Estação Rodoviária, construída nos termos deste artigo, não incidirá o imposto predial, do qual ficará isento o concessionário.
Art. 3º Findo o prazo da concessão, estipulado no artigo 1º da presente Lei, as construções que constituírem a Estação Rodoviária de Mogi das Cruzes reverterão ao patrimônio municipal, sem direito a qualquer indenização ou retenção ao concessionário, independentemente de qualquer procedimento judicial.
Art. 4º A Prefeitura cederá, em comodato, para a edificação da Estação Rodoviária a que se refere o artigo 2º, área de terreno municipal, com aproximadamente 18.000,00 m², que se situa no Centro Cívico, com frente para a Avenida Marginal (Projetada) à Rede Ferroviária Federal S. A. e divisas com prédio do 3º Sub-Grupamento de Incêndio e com os imóveis da Universidade de Mogi das Cruzes, com as seguintes características e confrontações: “inicia no ponto “A”, localizado no alinhamento da Avenida Marginal (Projetada) à Rede Ferroviária Federal S. A., junto ao terreno pertencente ao Corpo de Bombeiros desse ponto deflete à direita e segue através de uma curva com desenvolvimento de 20,80 m, encontra o ponto “B”; desse ponto segue através de um segmento de reta com uma extensão de 30,00 m, onde encontra o ponto “C”; confrontando com a área do Corpo de Bombeiros e um trecho de área municipal; desse ponto deflete à esquerda e segue com uma extensão de 51,00 m, onde encontra o ponto “D”; desse ponto deflete à esquerda e segue com uma extensão de 55,40 m, onde encontra o ponto “E”; desse ponto deflete à esquerda e segue com uma extensão de 6,20 m, onde encontra o ponto “F”; desse ponto deflete à direita e segue com uma extensão de 44,40 m, onde encontra o ponto “G”; desse ponto deflete à esquerda e segue com uma extensão de 35,40 m, onde encontra o ponto “H”; desse ponto deflete à direita e segue uma extensão de 77,00 m, onde encontra o ponto “I”, confrontando, desde o ponto “C” até o ponto “I”, com área de propriedade municipal; desse ponto deflete à esquerda e segue pela divisa da propriedade da Universidade de Mogi das Cruzes com uma extensão de 38,20 m, onde encontra o ponto “J”; desse ponto deflete à direita, seguindo ainda pela divisa da Universidade de Mogi das Cruzes, através de uma curva com desenvolvimento de 53,00 m, onde encontra o ponto “K”; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Avenida Marginal (Projetada) à Rede Ferroviária Federal S. A., com uma extensão de 72,60 m, onde encontra o ponto “L”, desse ponto segue ainda pelo alinhamento da Marginal com uma extensão de 204,00 m, onde encontra o ponto “A”, que deu origem à presente descrição”, tudo de acordo com a planta L/01080/78, que integra a presente Lei.
Art. 5º Todos os acréscimos, benfeitorias, adaptações, melhoramento e edificações que eventualmente se fizerem necessários no curso da concessão e a serem realizados por conta e responsabilidade do concessionário, dependerão, sempre, de prévia e expressa aprovação da Prefeitura, ficando incorporados ao patrimônio da Estação Rodoviária.
Art. 6º Durante o prazo da concessão responsabiliza-se o concessionário pela conservação do imóvel da estação Rodoviária, a fim de que o mesmo seja entregue à Municipalidade em bom estado, ao final de concessão.
Art. 7º O Prefeito Municipal baixará decreto para:
I- adotar o Regulamento Interno da Estação Rodoviária;
II- estabelecer as tarifas de serviços serão devidas pelos usuários;
III- promover todas as demais medidas indispensáveis ao bom funcionamento do empreendimento.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Setembro de 1978, 418º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
ARGEU BATALHA
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 12 de Setembro de 1978.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.