LEI Nº 2.283, DE 28 DE ABRIL DE 1977

 

(Revogada pela Lei nº 2.568 de 1980)

 

Projeto de Lei nº 013/77

 

Autoriza a denúncia de convênio e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a denunciar o convênio celebrado em 25 de julho de 1961, em cumprimento à Lei nº 1.188, de 2 de junho de 1961, entre a Prefeitura Municipal e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, tendo por objeto a aplicação, aos servidores da Municipalidade, das disposições da Lei Estadual nº 4.832 de 4 de setembro de 1958 e que diz respeito aos benefícios de pensão.

 

Art. 2º A partir da data em que for concretizada a denúncia de que trata o artigo anterior, a Prefeitura Municipal passará a se responsabilizar diretamente pelos encargos relativos à pensão por morte de seus funcionários não inscritos, como funcionários, no Instituto Nacional de Previdência Social.

 

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo nunca será inferior a 80% (oitenta por cento) da remuneração percebida pelo funcionário, no próprio cargo.

 

Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo nunca será inferior a 80% (oitenta por cento) da remuneração percebida pelo funcionário efetivo, no próprio cargo ou em outro não superior ao de Diretor de Departamento em cujo exercício se encontre a mais de 4 (quatro) anos. (Alterado pela Lei nº 2.302 de 1977)

 

Art. 3º A partir da data mencionada no artigo anterior, a Prefeitura Municipal passará a se responsabilizar pelo reajustamento das pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, reajustamento esse que será feito sempre e nas mesmas bases em que ocorrer o reajustamento dos vencimentos dos funcionários municipais.

 

Parágrafo único. Na mesma data mencionada no artigo anterior, a Municipalidade reajustará as pensões até então pagas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo ao percentual fixado no parágrafo único do artigo 2º. (Incluído pela Lei nº 2.302 de 1977)

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com sociedade de prestação de serviços médico-hospitalares, visando à prestação desses serviços a todos os servidores não inscritos no Instituo nacional de Previdência Social, ativos e inativos, e seus dependentes.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com sociedade de prestação de serviços médico- hospitalares, visando à prestação desses serviços a todos os servidores que, nessa qualidade, não estejam inscrição no Instituto nacional de Previdência Social, ativos, inativos e as pensionistas de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, bem como aos respectivos dependentes. (Alterado pela Lei nº 2.302 de 1977)

 

Art. 5º A partir da data em que forem implantados os serviços previstos no artigo anterior, ficarão os funcionários beneficiados sujeitos ao desconto mensal de importância correspondente a 8% (oito por cento) de seus vencimentos e que se destinará ao custeio dos mesmos serviços.

 

Art. 5º A partir da data em que forem implantados os serviços previstos no artigo ficarão os beneficiados sujeitos ao desconto mensal de importância correspondente a 8% (oito por cento) de seus vencimentos, proventos ou pensão recebida dos cofres municipais, e que se destinará ao custo dos mesmos serviços. (Alterado pela Lei nº 2.302 de 1977)

 

Art. 6º Para fazer face às despesas com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Coordenadoria de Administração Financeira, um crédito especial na importância de Cr$ 1.180.000,00 (hum milhão, cento e oitenta mil cruzeiros), que será coberto com os recursos provenientes de anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - Cr$

1630.3140.00

13754282.88

680.000,00

1631.3120.00

13754282.89

500.000,00

TOTAL

1.180.000,00

 

Art. 7º Os recursos financeiros correspondentes à diferença entre os descontos previstos no artigo 5º e a despesa mensal efetivamente realizada com a assistência médico- hospitalar dos funcionários passará a constituir um Fundo Especial, que será objeto de depósito mensal junto a agencia local de um banco oficial, em conta mediante correção monetária, e que somente poderá ser empregado em projetos que visem a beneficiar os funcionários e que serão estabelecidos oportunamente pelo Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Abril de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de administração - Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 28 de abril de 1977.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.