LEI Nº 1.773 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968

 

Projeto de Lei nº 356/68

 

Dispõe sobre delimitação da zona urbana do Município de Mogi das cruzes.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A presente lei discriminada o perímetro urbano dos cinco distritos do Município de Mogi das Cruzes, observados os requisitos exigidos no artigo, da Lei Estadual nº 9.842, de 19 de Setembro de 1967, (Orgânica dos Municípios).

 

Art. 2º A zona urbana do distrito da Sede é a contida dentro das diversas seguintes:

 

Começa na foz do córrego Canudos no Rio Tietê e sobe o Rio Tietê até encontrar a foz do córrego Pavan em terras do Sítio São José, sobe o córrego Pavan até encontrar a estrada Rio Abaixo, também conhecida por estrada da Volta Fria; deflete à diretoria e segue por esta estrada até encontrar a Rua Gonçalo Ferreira, seguindo por esta até a confluência da Rua João Gouveia e da Avenida Benedito Pereira de Faria; desta confluência deflete à esquerda e segue pela Avenida Benedito Pereira de Faria na extensão 850 (oitocentos e cinqüenta) metros, até encontrar a bifurcação de estradas sem denominação; deste ponto, segue por uma linha imaginária com extensão de aproximadamente 2.950 (dois mil novecentos e cinqüenta) metros, até encontrara Rua “K” do loteamento Jardim Maricá, no bairro do Rodeio; segue pela Rua “K” até encontrar a estrada Municipal que vai ao antigo Reservatório de Água; deflete à direita e segue pela Estrada Municipal do Reservatório até um pontilhão sobre o Rio Tietê até encontrar a ponte na Avenida Francisco Rodrigues Filho; dessa ponte deflete à esquerda e segue pela estrada de Rodagem São Paulo – Rio de Janeiro, até encontrar a divisa nordeste do loteamento da Vila são Paulo, no Bairro do Botujurú; deflete à direita e segue pelas divisas do loteamento da Vila São Paulo, até encontrar a Rua Direita; daí deflete à esquerda até encontrar ema estrada Municipal, deflete à direita e segue por esta até encontrar o Ribeirão Guandú; sobe por este até encontraras divisas do terreno de propriedade municipal, em Engenheiro Cezar de Souza (Conjunto Habitacional Yolanda Costa e Silva) e segue por essas divisas a sua interseção com a estrada velha de Sabaúna; deste ponto deflete à direita, segue por esta estrada até a interseção do prolongamento da Avenida Hubarco; deste ponto deflete à esquerda e segue, transpondo o leito da Rede Ferroviária Federal S/A., até encontrar a Avenida Hubarco; segue por esta até a Avenida Kennedy, onde deflete à direita até encontrar a Avenida “2”; segue pela avenida “2” até a Rua “45”; deflete à direita e segue pela Rua “45” até encontrar a Avenida “6”; deflete à esquerda e segue pelo eixo da Avenida “6” até a estrada de Santa Catarina; deflete à direita e segue pela estrada de Santa Catarina até a Rua Bandeira; deste ponto deflete à esquerda e segue pela Rua Tamanduá Bandeira, cruzando a faixa da São Paulo Light-Serviços de Eletricidade S/A., até encontrar o valo de divisa da Vila Nova Aparecida; deste ponto deflete à direita e segue pelo valo de divisa envolvendo o loteamento da Vila Nova Aparecida até encontrar novamente a faixa da Light; daí deflete à esquerda e segue pela faixa da Light em direção Sudoeste, na distância de aproximadamente 7.000 (sete mil) metros até encontrar a estrada São Luiz; deste ponto deflete à direita e segue pela estrada São Luiz até encontrar a estrada do Rio Grande; deste ponto deflete à direita e segue pela estrada do Rio Grande até encontrar o pontilhão sobre o córrego Gregório; deflete à esquerda, desce pelo córrego Gregório, transpondo a estrada de Rodagem São Paulo - Rio de Janeiro e o leito da Rede Ferroviária Federal S/A., até a foz do córrego Canudos e por este desce até a sua foz no Rio Tietê, princípio desta descrição.

 

Art. 3º A zona urbana do distrito de Braz Cubas é a contida dentro das divisas seguintes: Começa na foz do córrego Canudos no Rio Tietê e sobe por este até a foz do córrego do Gregório; deste ponto sobe o córrego Gregório, transpondo o leito da Rede Ferroviária Federal S/A., e a Estrada de Rodagem São Paulo – Rio de janeiro, até encontrar o pontilhão da estrada do Rio Grande, deste ponto deflete à direita e segue pela Estrada do Rio Grande até encontra o pontilhão sobre o Rio Jundiaí, nas proximidades do Sanatório Santo Ângelo; daí deflete à direita e desce do Rio Jundiaí, transpondo novamente a Estrada de Rodagem São Paulo – Rio de Janeiro e o leite da Rede Ferroviária Federal S/A., até a sua foz no Rio Tietê, deste ponto deflete à direita e sobe o Rio Tietê até encontrar a foz do córrego Canudos, princípio desta descrição.

 

Art. 4º A zona urbana do distrito de Jundiapeba é a contida dentro das divisas seguintes: Começa na foz do Rio Jundiaí no Rio Tietê e deste ponto sobe o Rio Jundiaí, transpondo o lote da Rede Ferroviária Federal S/A, e a estrada de Rodagem São Paulo – Rio de Janeiro, até encontrar um ponto de confluência de valos e um antigo trilho; deste ponto deflete à direita e segue pelo valo e trilho, em linha reta, até encontrar o Rio Taiaçupeba, cruzada a avenida da Avenida Arantes em um ponto distante aproximadamente 960 (novecentos e sessenta) metros da estrada de Rodagem São Paulo – Rio de Janeiro; deflete à direita e desce pelo Rio Taiaçupeba, transpondo novamente a estrada de Rodagem São Paulo – Rio de Janeiro e o leito da Rede Ferroviária Federal S/A. até a sua foz no Rio Tietê; deste ponto deflete à direita e sobe o Rio Tietê até encontrar a foz do Rio Jundiaí, princípio desta descrição.

 

Art. 5º A zona urbano do distrito de Sabúna é a contida na área delimitada por uma circunferência de raio igual a 1 (um) quilometro, tendo situado na entrada da Estação de Sabaúna, da Estrada de Ferro Central do Brasil.

 

Art. 6º A zona urbana do Distrito de Taiaçupeba é a contida na área delimitada por uma circunferência de raio igual a 1 (um) quilometro, tendo o centro situado no marco do Instituto Geográfico e Geológico (R. N.- 772, 342), situado junto à Igreja de Santa Cruz de Capela do Ribeirão.

 

Art. 7º A zona rural do município de Mogi das Cruzes é a contida pelas divisas do Município, descritas na Lei Estadual nº 8.092, de 28 de Fevereiro de 1964, por um lado, e pelo outro, pelas divisas das zonas urbanas dos distritos, descritas nos artigos 2º e 6º da presente lei.

 

Art. 8º Os imóveis localizados em núcleo urbanos situados na zona rural, ou aqueles que ultrapassarem as divisas descriminadas na presente lei, serão cadastrados pela Prefeitura Municipal como urbanos, para fins de tributação.

 

Art. 9º Os imóveis localizados nas zonas urbanas discriminadas na presente lei, que tenham as características de uso rural, como descrito no artigo 5º, do Decreto Federal nº 55.891, de 31 de Março 1965, serão cadastrados pela Unidade Municipal do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, para fins de tributação.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 31 de Dezembro de 1968, 408º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

HIDEO NAKAYAMA

Secretário do Governo

 

 

DIRCE MONTEIRO LEITE

Secretário das Finanças.

 

 

Registrada no Departamento de Expediente e Serviços Gerais, da Secretaria do Governo, em 31 de Dezembro de 1968, e publicada na Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

JOÃO JOSÉ DE SIQUEIRA

Diretor do Departamento de Expediente e Serviços Gerais

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.