LEI Nº 2.397, DE 12 DE SETEMBRO DE 1978
Projeto de Lei nº 142/78
Dá nova redação ao artigo 188 da Lei nº 1961, de 07 de Dezembro de 1970 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 189 da Lei nº 1961 de 07 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 189. São isentos de taxa municipais, com exceção de taxa de expediente:
I- os próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;
II- os templos de qualquer culto;
III- as entidades de assistência social sem fim lucrativo, exceto as entidades educacionais.”
Art. 2º Ficam incluídas dois parágrafos no artigo 189 da Lei nº 1961, de 07 de Dezembro de 1970, os quais terão a seguinte redação:
“§ 1º Para gozarem da isenção de que trata este artigo, as entidades de assistência social deverão atender aos requisitos fixados no parágrafo 4º do artigo 44 deste Código.”
“§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrangerá aquelas taxas lançadas sobre imóveis que não sejam destinados especificamente ao desenvolvimento das atividades a que se destinam as entidades.”
Art. 3º Ficam cancelados todos os débitos existentes e relativos a taxas previstas nesta Lei e desde que as entidades responsáveis preencham as condições previstas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Setembro de 1978, 418º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
ARGEU BATALHA
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de Administração – Setor de Expediente e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 12 de Setembro de 1978.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.