LEI Nº 2.274, DE 31 DE MARÇO DE 1977

 

Projeto de Lei nº 011/77

 

Da nova redação ao § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 1.898, de 26 de maio de 1970, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 1.898, de 26 de maio de 1970, passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 1º Fica permitido aos supermercados e armazéns de secos e molhados, independentemente de licença especial, o funcionamento no seguinte horário: de 2ª a 5ª feira - das 08h00min às 20h00 min. 6ª feira e sábado das 08h00min às 22h00min.”

 

Art. 2º Nos domingos e feriados, os estabelecimentos comerciais mencionados no artigo anterior permanecerão fechados, salvo quando o feriado recair em sábado, quando então será permitido o funcionamento das 08h00min às 12h00min.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 2.135, de maio de 1973.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 31 de Março de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração - Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 31 de Março de 1977.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.