LEI Nº 2.401, DE 18 DE SETEMBRO DE 1978
Projeto de Lei nº 158/78
Dispõe sobre alteração da Tabela XI, anexa à Lei nº 1961, de 07 de Dezembro de 1970.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Tabela XI a que alude o artigo 257 da Lei nº 1.961, de 07 de Dezembro de 1970 – Código Tributário do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA XI
O valor da Taxa de Prevenção e extinção de Incêndios será escalonado na seguinte proporção percentual sobre o valor da Unidade Fiscal, criada pela Lei Municipal nº 2.217, de 12 de Março de 1976, multiplicado pelo número de metros quadrados de área construída:
|
% |
I- Prédios residenciais: |
|
a) Até 100 m² |
0,05% |
b) De 101 m² a 300 m² |
0,07% |
c) De 301 m² a 600 m² |
0,09% |
d) Acima de 600 m² |
0,10% |
II- Prédios comerciais |
|
a) Até 500 m² |
0,10% |
b) Acima de 500 m² |
0,12% |
III- Prédios industriais |
|
a) Até 500 m² |
0,12% |
b) Acima de 500 m² |
0,15% |
IV- Prédios mistos |
|
a) Desmembra-se a parte residencial, comercial ou industrial |
|
b) Calcula-se a taxa nas mesmas proporções dos itens I, II, e III. |
|
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a 01 de Janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Setembro de 1978, 418º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
ARGEU BATALHA
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 18 de Setembro de 1978.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.