LEI Nº 2.403, DE 20 DE SETEMBRO DE 1978
Projeto de Lei nº 149/78
Dispõe sobre extinção de função e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam extintas as funções abaixo indicadas, discriminadas conforme segue:
COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL |
|||
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REGIME JURÍDICO |
REM. MENSAL Cr$ |
Arquiteto “B” |
01 |
C. L. T. |
17.000,00 |
Engenheiro “I” |
01 |
C. L. T. |
12.000,00 |
Desenhista |
04 |
C. L. T. |
6.500,00 |
COORDENADORIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS |
|||
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REGIME JURÍDICO |
REM. MENSAL Cr$ |
Desenhista |
01 |
C. L. T. |
6.500,00 |
Pedreiro |
01 |
C. L. T. |
3.250,00 |
Eletricista |
02 |
C. L. T. |
3.250,00 |
Calceteiro |
01 |
C. L. T. |
2.800,00 |
Estagiário de Engenharia |
02 |
C. L. T. |
3.000,00 |
COORDENADORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
|||
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REGIME JURÍDICO |
REM. MENSAL Cr$ |
Contínuo |
01 |
C. L. T. |
2.600,00 |
Chefe de Seção |
01 |
C. L. T. |
9.000,00 |
COORDENADORIA DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL |
|||
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REGIME JURÍDICO |
REM. MENSAL Cr$ |
Atendente de Enfermagem |
02 |
C. L. T. |
3.000,00 |
Serviçal de Limpeza |
01 |
C. L. T. |
2.100,00 |
COODENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|||
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REGIME JURÍDICO |
REM. MENSAL Cr$ |
Servente |
01 |
C. L. T. |
2.340,00 |
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA |
|||
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
REGIME JURÍDICO |
REM. MENSAL Cr$ |
Chefe de Seção |
01 |
C. L. T. |
9.000,00 |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Setembro de 1978, 418º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
ARGEU BATALHA
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 20 de Setembro de 1978.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.