LEI Nº 2.280, DE 28 DE ABRIL DE 1977
Projeto de Lei nº 024/77
Dispõe sobre apresentação de declaração anual de dados pelos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Quadro Natureza ficam obrigados a apresentar uma declaração anual de dados informativos.
Art. 2º Aos contribuintes que deixarem de apresentar a declaração prevista no artigo anterior ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis a apuração do importo devido, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento, será aplicada a multa de valor correspondente a 1% (hum por cento) da receita bruta de prestação de serviços relativa ao exercício anterior- período base, observadas os seguintes limites:
a) valor mínimo, equivalente a uma Unidade Fiscal (UF) vigente, inclusive para os que não tenham auferido receita de prestação de serviços no período base;
b) valor máximo equivalente a 04 (quatro) Unidades Fiscais (UF) vigentes.
Art. 3º A Presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Abril de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito
Registrada na Coordenadoria de Administração - Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 28 de Abril de 1977.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.