LEI Nº 2.506, DE 11 DE MARÇO DE 1980

(Revogada pela Lei nº 2.800, de 27 de março de 1984)

 

Projeto de Lei nº 284/80

 

Institui o Plano Comunitário para Obras e Melhoramentos Urbanos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos Urbanos do Município de Mogi das Cruzes, que obedecerá ao disposto nesta Lei e no regulamento dela decorrente.

 

Art. 2º O plano Comunitário de Obras e Melhoramentos Urbanos compreenderá a implantação de todos e quaisquer tipos de obras e melhoramentos de vias e logradouros públicos e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado por 70% (setenta por cento), pelo menos, dos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos a serem beneficiados.

 

Art. 3º As obras a serem realizadas através do Plano Comunitário serão executadas pela Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, de forma direta ou indireta.

 

Art. 4º O programa de obras e melhoramentos a ser desenvolvimento através do Plano Comunitário deverá contar, obrigatoriamente, com a colaboração espontânea de, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos proprietários de imóveis localizados nas vias ou logradouros públicos a serem beneficiados, mediante contrato firmado com a Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO.

 

Art. 5º As obras ou melhoramentos requeridos deverão ser de interesse e conveniência do Município e assim considerados e aprovados pela Administração Municipal.

 

Art. 6º Autorizada a execução das obras ou melhoramentos públicos pelo sistema do Plano Comunitário, a Companhia desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO elaborará os projetos e orçamentos de custo, que serão postos à disposição dos interessados, juntamente com o Plano de rateio.

 

§ 1º O orçamento de custo a que se refere este artigo contemplará todas as despesas relativas à planificação e à execução das obras ou melhoramentos, necessárias ao desenvolvimento do Plano Comunitário.

 

§ 2º Os interessados serão convocados por edital para examinarem, querendo, os projetos e memoriais descritivos, o orçamento total do custo das obras ou serviços e o plano de rateio os proprietários dos imóveis localizados nas vias ou logradouros públicos e serem beneficiados.

 

§ 3º Os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias, fixados no edital, para eventual impugnação dos elementos constantes dos projetos, orçamentos de custo ou plano de rateio.              

 

Art. 7º O custo total das obras ou melhoramentos será rateado entre os proprietários de imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada dos respectivos terrenos.

 

Parágrafo único. No caso de imóvel localizado em esquina, e que se constitua na única propriedade do contribuinte, o que deverá ser comprovado através de certidões expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca, este responderá apenas pelo custo da pavimentação da frente do imóvel, responsabilizando-se a Prefeitura pela pavimentação da testada lateral. (Acrescentado pela Lei nº 2.616 de 1981)

 

Art. 8º O pagamento do custo das obras ou melhoramentos, pelos interessados, poderá ser feito à vista ou parceladamente, diretamente à Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes CODEMO ou à instituição financeira por ela credenciada.

 

§ 1º O pagamento parcelado poderá contemplar prazos de até 24 (vinte e quatro) meses, com juros e encargos de financiamentos.

 

§ 1º O pagamento parcelado poderá contemplar prazos até 24 (vinte e quatro) meses, com juros e encargos de financiamentos, com exceção do disposto no parágrafo 4º. (Redação dada pela Lei nº 2.521 de 1980)

 

§ 2º O pagamento parcelado poderá ser representado por títulos de crédito emitidos pelos beneficiários em favor da Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO seja exigibilidade ficará condicionada apenas ao início das obras ou melhoramentos, consoante cláusula expressa a constar dos respectivos contratos.

 

§ 3º O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas importará no vencimento antecipado das prestações vincendas, sem prejuízo das custas e honorários advocatícios se necessário qualquer medida judicial para sua cobrança.

 

§ 4º O pagamento parcelado em até 4 (quatro) meses poderá ser efetuado sem juros e encargos de financiamentos. (Acrescentado pela Lei nº 2.521 de 1980)

 

§ 5º O interessado que optar pelo pagamento parcelado superior a 04 (quatro) meses, estará sujeito a juros e encargos de financiamentos desde a primeira parcela. (Acrescentado pela Lei nº 2.521 de 1980)

 

Art. 9º A relação dos proprietários beneficiados que não aderirem ao plano de obras ou melhoramentos será comunicada pela CODEMO à Prefeitura Municipal, imediatamente após o decurso do prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 6º desta Lei, discriminado as importâncias relativas à participação devida individualmente.

 

Art. 10. Os proprietários relacionados na forma do Artigo anterior serão intimados pela Prefeitura para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva intimação, optarem pela celebração de acordo com a CODEMO ou sujeitarem-se, após a conclusão dos serviços, ao lançamento da Taxa de Pavimentação pela Prefeitura Municipal, da importância devida, à vista, acrescida de 20% (vinte por cento) pelos serviços de administração, juros e correção monetária, calculados sobre a quota individual.

 

Art. 10. Os proprietários relacionados na forma do Artigo anterior serão intimados pela Prefeitura, para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação, optarem pela celebração de acordo com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MOGI DAS CRUZES- CODEMO, ou sujeitarem-se, após a conclusão dos serviços, à cobrança, pela Prefeitura, na forma da legislação tributária aplicável. (Redação dada pela Lei nº 2.616 de 1981)

 

Art. 11. A Prefeitura Municipal reembolsará a CODEMO das importâncias que lhe forem devidas pelos não participantes do plano.

 

Parágrafo único. A Prefeitura reembolsará a Companhia de desenvolvimento de Mogi das Cruzes, também, das importâncias que lhe forem devidas, todas as vezes que a CODEMO executar obras ou serviços nas vias ou logradouros públicos onde se localizam próprios federais, estaduais e municipais, e aos mesmos correspondentes, desde que utilizados por serviços da União, do Estado e do Município.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento.

 

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 2.301, de 07 de Junho de 1977 e demais disposições contrário.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Março de 1980, 419º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 11 de Março        de 1980.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.