LEI Nº 2.507, DE 14 DE MARÇO DE 1980
(Revogada pela Lei nº 3.224 de 1988)
Projeto de Lei nº 274/80
Dispõe sobre doação de imóvel de propriedade municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE MOGI DAS CRUZES, com sede nesta cidade à Rua Capitão Manoel Caetano, 173, o imóvel de propriedade municipal que se descreve: “a) SITUAÇÃO: A área localiza-se na Avenida Japão, lado esquerdo de quem da cidade vai ao terreno, distante 119,00 m da esquina da Rua Gaspar Conqueiro, no Bairro do Alto do Ipiranga; b) REF.: Planta da CDM L/01282/79 – Processo nº 20.061/79; c) DESCRIÇAO: A área com perímetro A-B-C-D-A, COM 615,00 m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A localizado no alinhamento da Avenida Japão, lado esquerdo de quem da cidade vai ao local, distante da Rua Gaspar Conqueiro 119,00 m; desse ponto segue dividindo com área municipal a ser cedida ao sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos com rumo de 83º45’43” SE e uma extensão de 41,00 m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue dividindo com área municipal com rumo de 06º14’17” SW e uma extensão de 15,00 m onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 83º45’43” NE e uma extensão de 41,00 m onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Avenida Japão com rumo de 06º14’17” e uma extensão de 15,00 m onde encontra o ponto A, que deu origem à presente descrição”.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina única e exclusivamente à construção da sede da entidade donatária, vendo as respectivas obras serem iniciadas no prazo de 03 (três) meses e concluídas no prazo de 02 (dois) anos, sempre cotados da data da lavratura da respectiva escritura de doação, revertendo o imóvel ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer providência administrativa, judicial ou extrajudicial e de qualquer indenização, mesmo por benfeitorias construídas, na hipótese de não terem sido cumpridos os prazos fixados ou da entidade encerrar ou paralisar as suas atividades.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da entidade donatária.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Março de 1980, 419º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 14 de Março de 1980.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.