LEI Nº 2.479, DE 10 DE SETEMBRO DE 1979

 

Projeto Lei nº 232/79

 

Dispõe sobre autorização para alienar, por doação, à Fazenda do Estado de São Paulo, imóvel de propriedade municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a alienar, por doação, à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel, de propriedade municipal, abaixo caracterizado, destinado a ampliação do pátio de recreação, do espaço reservado às aulas de educação física e da praça de esportes da Escola Estadual de 1º Grau “Aprígio de Oliveira”, desta cidade, a saber:

 

Situação: A área situa-se na Rua Senador Dantas, entre o terreno da Escola Estadual de 1º Grau “Aprígio de Oliveira” e o terreno do novo prédio do Centro Interescolar Estadual “Presidente Vargas.

Descrição: A área com perímetro I-B-G-H-I, com 644,84 m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto I, localizado no alinhamento da Rua Senador Dantas, junto ao muro da Escola Estadual de Primeiro Grau “Aprígio de Oliveira”; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Senador Dantas com rumo de 77º 05’ 44” SE e uma extensão de 11,12 m, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 20º 21’ 41” SE e uma extensão de 64,00 m, confrontando com terreno do C.E.I. “Presidente Vargas” até encontrar o ponto G; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 65º 22’ 44” NW e uma extensão de 9,40 m, confrontando com terreno da EEPSG “Dr. Washington Luiz” ate encontrar o ponto H; desse ponto deflete à direita e segue confrontando com terreno da Escola Estadual de Primeiro Grau “Aprígio de Oliveira”, através de uma extensão de 61,70 m, onde encontra o ponto I, que deu origem à presente descrição, tudo de acordo com a planta L/0833/77, elaborada pela Coordenadoria de Desenvolvimento Municipal.”

   

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior reverterá ao patrimônio municipal, independentemente de indenização, mesmo por benfeitorias construídas, na hipótese de não ser dado ao mesmo à destinação prevista, no prazo de 2 (dois) anos.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão pelas verbas próprias do orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de setembro de 1979, 419º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

ARGÊU BATALHA

Coordenador de Administração Financeira.

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 10 de setembro de 1979.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.