LEI Nº 2.282, DE 28 DE ABRIL DE 1977

 

Projeto de Lei nº 012/77

 

Dispõe sobre a instalação de hidrômetros e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Toda ligação de água deverá ser provida de hidrômetro, que será adquirido pelo proprietário, diretamente.

 

Art. 2º A instalação do hidrômetro bem como os reparos que se fizerem necessários à sua manutenção em perfeito estado de funcionamento, ficarão a cargo da Autarquia, que cobrará do proprietário o preço dos serviços.

 

Art. 3º O proprietário deverá construir o “cavalete” onde será instalado o hidrômetro, obedecidas às normas e os prazos a serem fixados no respectivo regulamento.

 

Art. 4º O não cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei acarretará a aplicação de multas equivalente a até 2 (duas) Unidade Fiscais.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação da presente Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento do Serviço Municipal de Água e Esgotos.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 28 de Abril de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração - Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 28 de Abril de 1977.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.