LEI Nº 2.284 DE 29 DE ABRIL DE 1977

(Revogada pela Lei nº 4.366 de 1995)

 

Projeto de Lei nº 019/77

 

Dispõe sobre ruídos urbanos e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É proibido perturbar o bem estar e o sossego publico com atividades profissional incômoda, em cujo exercício, por sua própria natureza, haja produção de sons julgados excessivos a critério das autoridades municipais, especialmente, dentre outros.

 

a) de máquinas e de motores de exploração ou similares, desprovidos de abafadores ou em mau estado de funcionamento, bem como os de motores de veículos que funcionem com escapamento aberto ou defeituoso, cujo ruído exceda a oitenta e cinco decibéis;

b) de buzinas, trompas, apitos, tímpanos, companhias, sino e sereias, utilizados na indústria ou no comércio, ou, ainda, por associações esportivas, recreativas ou religiosas, para anúncio ou outros fins, inclusive para sinais convencionais, quando não se limitem ao mínimo necessário.

c) de matracas, cornetas ou outros sinais exagerados ou contínuos, usados por ambulantes para o anúncio próprio ou de terceiros;

d) de anúncio, demonstrações ou propaganda, produzidos por alto falantes, amplificadores, fonógrafos, rádios e outro aparelhos sonoros e ainda por banda de música, tambores e fanfarras.

e) de anúncios ou pregoes de jornais ou de mercadorias, em vozes exageradas, alarmantes, estridentes ou contínuas;

f) de toda e qualquer espécie de fogos de artifício ruidosos, queimados em logradouros públicos ou particulares; (Revogada pela Lei nº 2.476 de 1979)

g) de todos os ruídos considerados nocivos ao sossego público, produzidos por máquina e aparelho a motor de qualquer espécie, agrupamentos humanos, animais presos e ensaio de bandas ou fanfarras em geral, fora das vias públicas.

 

Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo serão reprimidos mediante solicitação das pessoas prejudicadas, formulada por escrito e assinada, constando, de forma legível, o nome e endereço do signatário.

 

Art. 2º Não se compreendem nas proibições do artigo anterior, os sons produzidos:

 

a) por vozes ou aparelho usados na propaganda eleitoral de acordo com a legislação própria:

b) por máquina ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas, desde que funcionem dentro do período compreendido entre as 6:00 às 20:00hs,  reduzido o ruído ao mínimo possível;

c) por manifestação nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horário previamente autorizado;

d) por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rocha ou demolições, desde que detonadas em horário previamente deferidos pela Prefeitura Municipal;

e) por sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para iniciar a realização de atos ou cultos religiosos;

f) por fanfarras ou bandas de músicas em procissões ou cortejos em desfile público. As fanfarras poderão executar seus ensaios, mediante autorização da Prefeitura, que fixará os locais e respectivos horários para os mesmo;

g) por sereia ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, de carros de bombeiros e outras viaturas policiai;

h) por toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento dentro do período compreendido entre 6:00 e 20:00 horas, desde que esses sons não ultrapassem oitenta e cinco (85) decibéis funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário, devendo o condutor do veículo cessar  a produção desses sinais, casos não surtam efeitos imediatos.

i) por fogos de artifício, em festas religiosas tradicionais, realizadas no Município, desde que de baixa intensidade e usados moderadamente, no horário entre 10:00 horas e 21:00 horas, e que constem de nosso calendário turístico. (Revogada pela Lei nº 2.476 de 1979)

 

Art. 3º Nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatório, teatros, tribunais ou de igrejas, nas horas de funcionamento e, permanentemente, para o casos de hospitais e sanatórios, ficam proibidos ruídos, barulhos ou rumores, bem assim a produção daqueles sons excepcionalmente, permitidos no artigo anterior.

 

Art. 4º No interior dos estabelecimentos comerciais especializados no negócio de discos ou de aparelho sonoros ou musicais é permitido o funcionamento desse aparelho e a reprodução de discos para fins exclusivamente de demonstração aos fregueses, desde que de modo a não ser perturbado o sossego público e o trabalho da vizinhança.

 

Art. 5º A ninguém será permitido ter cães ou outros animais presos em suas propriedades, dentro do perímetro urbano, se os mesmos, com seus ruídos, forem considerados prejudiciais ao sossego dos habitantes das adjacências.

 

Art. 6º As casas de comércio ou de diversões pública, tais como parques, bares, cafés, restaurantes, cantina, recreios, “boites”, “dancings\’ e cabarés, nas quais haja execução ou reprodução de números musicai por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos, deverão

 

Art. 7º Os recursos financeiros correspondentes à diferença entre os descontos previstos no artigo 5º e a despesa mensal efetivamente realizada com a assistência médico- hospitalar dos funcionários passará a constituir um Fundo Especial, que será objeto de depósito mensal junto a agencia local de um banco oficial, em conta mediante correção monetária, e que somente poderá ser empregado em projetos que visem a beneficiar os funcionários e que serão estabelecidos oportunamente pelo Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Abril de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração - Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 29 de Abril de 1977.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.