LEI Nº 2.485, DE 2 DE OUTUBRO DE 1979

(Revogada pela Lei nº 2.603 de 1981)

 

Projeto Lei nº 249/79

 

Assegura aos funcionários públicos do Município, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade privada, para fins de aposentadoria e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os funcionários municipais, que completarem ou vierem a completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, terão computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada regulada por Lei Federal.

 

 Art. 1º Os funcionários municipais efetivos que completarem ou vierem a completar 18 (dezoito) anos de serviços público municipal terão computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, regulada por Lei Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.512 de 1980)

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço em atividade privada será computado de acordo com a legislação municipal, observadas as seguintes normas:

 

I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro, ressalvados os casos estabelecidos por Lei específica do Município.

II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com a de atividade privada, quando concomitantes.

III - não será contado o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria por outro sistema.

 

Art. 3º A aposentadoria por tempo de serviço, com o aditamente do tempo de atividade privada, autorizado por esta Lei, somente será concedida ao funcionário público municipal, que contar ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos se mulher, e para 25 (vinte e cinco) anos, se ex-combatente.

Art. 3º A aposentadoria por tempo de serviço, com aditamento do tempo de atividade privada, autorizado por esta Lei, somente será concedida ao funcionário público municipal efetivo, que contar ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos de serviços, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos se mulher, e para 25 vinte cinco) anos, se ex-combatente, e ainda, os casos previstos no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar Federal nº 36, de 31 de Outubro de 1979. (Redação dada pela Lei nº 2.512 de 1980)

 

Parágrafo único. Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

 

Art. 4º A comprovação de tempo de serviço em atividade privada, prestado na condição de empregado far-se-á por certidão expedida pelo órgão federal competente do sistema nacional de previdência social.

 

§ 1º Fica autorizada ao Poder Executivo a apuração do tempo de serviço em atividade privada, mediante processo administrativo, nos casos em que não for possível a prova prevista no presente artigo, podendo admitir-se para comprovação:

 

1. Documentos oficiais de vinculação profissional ou previdenciária.

2. Atestado de tempo de serviço expedido pelas firmas para as quais o funcionário tenha trabalhado devidamente registrado em Cartório de Título e Documentos.   

 

§ 2º Não sendo possível a comprovação pelos meios referidos no parágrafo anterior e, também no caso de dúvida quanto à validade ou idoneidade das provas apresentadas, a contagem de tempo de serviço em atividade particular poderá ser deferida após justificação judicial promovida pelo interessado. (Revogado pela Lei nº 2.559 de 1980)

 

Art. 5º A contagem de tempo de serviço previsto nesta Lei, não se aplica às aposentadorias já concedidas.

 

Art. 6º Concedida à aposentadoria, o tempo de serviço de atividade privada computado será obrigatoriamente comunicado ao Instituto Nacional de Previdência social, para fim de direito.

 

Art. 7º Constando, a qualquer tempo, que o funcionário municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios desta Lei, ser-lhe-á aplicada, após apuração em processo administrativo, a pena de cassação de aposentadoria, se já concedia, sem prejuízo das demais sanções penais, civis e administrativas que forem aplicáveis à espécie.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das verbas próprias constantes do Orçamento.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de outubro de 1979, 419º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 2 de outubro de 1979.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.