LEI Nº 2.512, DE 24 DE MARÇO DE 1980
Projeto de Lei nº 282/80
Dispõe sobre reorganização parcial da estrutura administrativa básica e do respectivo quadro de pessoal da Prefeitura, reclassificação de níveis e símbolos de vencimentos e remuneração dos funcionários e servidores municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam extintos: a Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais e o respectivo cargo de Coordenadoria – Símbolo “C-1”, isolado e de provimento em comissão; a Secção de Abastecimento; a Coordenadoria de Desenvolvimento Municipal e o respectivo cargo de Coordenador – Símbolo “C-1”, isolado e de provimento em comissão; e a Coordenadoria para Assuntos Extraordinários e o respectivo cargo de Coordenador – Símbolo “C-1”, isolado e de provimento em comissão.
Art. 2º Fica criada, integrando a estrutura administrativa básica da Prefeitura, a Coordenadoria de Planejamento, Obras, Viação e Serviços, a ser dirigida por um Coordenador – Símbolo “C-1”, cujo cargo, isolado e de provimento em comissão, fica igualmente criado.
§ 1º A Coordenadoria de Planejamento, Obras, Viação e serviços, ora criada, englobará as atribuições e dotações orçamentárias constantes do Orçamento vigente, que competem e que são conferidas às Coordenadorias de Obras, Viação e serviços Municipais e Desenvolvimento Municipal, ora extintas.
§ 2º As unidades administrativas que integravam a estrutura básica da Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais, ora extinta, ficam diretamente subordinadas à Coordenadoria de Planejamento, Obras, Viação e serviços.
Art. 3º O atual Departamento de Obras passa a denominar-se Departamento de Planejamento e Obras.
Art. 4º Os atuais Serviços de Construção e Conservação, de Licenciamento e Fiscalização de Obras, Municipais de Estradas de Rodagem, de Manutenção e Controle de Veículos, de Limpeza Pública e de Prevenção da Raiva passam a denominar-se, respectivamente: de Construção e Conservação, Setor de Licenciamento e Fiscalização de Obras, setor Municipal de Estradas de Rodagem, Setor de Manutenção e Controle de Veículos, Setor de Limpeza Pública e Setor de Prevenção da Raiva.
Art. 5º O atual cargo de Mestre Geral de Obras fica transformado no de Encarregado do Setor de Construção e Conservação - Nível “23”, isolado e de provimento efetivo.
Art. 6º O atual cargo de chefe da Seção de Limpeza Pública fica transformado no de Encarregado do setor de Limpeza Pública – Nível “23”, isolado e de provimento efetivo.
Art. 7º O cargo de Chefe de Seção de Protocolo, da Coordenadoria de Obras – Símbolo “C-4”, fica transformado no de Encarregado de Processos de Aprovação de Plantas – Nível “23”, isolado e de provimento efetivo.
Art. 8º O cargo de Chefe da Seção de Fiscalização, da Coordenadoria de Administração Financeira, fica transformado no de Encarregado do Setor de Licenciamento e Fiscalização de Obras – Nível “23”, isolado e de provimento efetivo.
Art. 9º O atual cargo de Encarregado de estradas Municipais fica transformado no de Encarregado da Conservação de Ruas e Avenidas – Nível “23”, isolado e de provimento efetivo, integrando a estrutura funcional do Departamento de Viação.
Art. 10. Os atuais cargos de Pintor, Eletricista, Pedreiro e Carpinteiro, isolados e d provimento efetivo, ficam com os seus vencimentos enquadrados no Nível “5”, constante da Tabela I, anexa à presente Lei.
Art. 11. A partir da vigência desta Lei, os atuais cargos de Mecânicos Chefe de Máquinas Pesadas e de Mecânico Chefe de Autos e Caminhões, isolados e de provimento efetivo, ficam enquadrados no Nível de Vencimentos “23”; os cargos e funções de Professor de Pré-Escola e Motorista classificados (as) anteriormente no Nível “12”, ficam reclassificados (as) no Nível “13”; os cargos e funções de Diretor de Pré- Escola, Encarregado da Conservação de Ruas e Avenidas e de Encarregado do Setor de estradas Municipais, anteriormente classificados no Nível “21”, ficam reclassificados no Nível “23”; o cargo de Encarregado do Setor de Manutenção e Controle de Veículos, anteriormente classificado no Nível “22”, fica reclassificado no Nível “23”.
Art. 12. O cargo de Assistente Técnico – Símbolo “C-5”, de provimento em comissão e integrante da estrutura funcional do Serviço Municipal de Estradas de Rodagem, fica transformado no de Encarregado do Setor de Estradas Municipais – Nível “23”, isolado e de provimento efetivo.
Art. 13. O cargo de Assistente Técnico-Símbolo “C-5”, isolado e de provimento em comissão, integrantes da estrutura funcional do Serviço de Manutenção e Controle de Veículos, fica transformado na função de Encarregado de Preparação de Base para Pavimentação, integrando o Quadro do Pessoal Variável e a estrutura funcional do Departamento de Pavimentação.
Art. 14. O atual cargo de Tesoureiro fica transformado no de Encarregado do Setor de Manutenção e Controle de Veículos – Nível “23”, isolado e de provimento efetivo.
Parágrafo único. Fica extinta a função de Chefe de Seção, integrante da estrutura funcional do Setor de manutenção e Controle de Veículos, ficando as respectivas atribuições sob a responsabilidade do Encarregado do Setor a que alude este artigo.
Art. 15. A função de Chefe do Setor de Expediente da Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais, ora extintas, fica transformada no cargo de Encarregado Setor de Expediente, Nível “23”, isolado e de provimento efetivo, integrando a estrutura básica administrativa da Coordenadoria de Planejamento, Obras, Viação e Serviços.
Art. 16. Fica extinta a função de Arquiteto “A”, integrante da estrutura funcional da Coordenadoria de Desenvolvimento Municipal, ora extinta.
Parágrafo único. A função de Arquiteto I passa a denominar-se “Arquiteto”, integrando a estrutura funcional da Coordenadoria de Planejamento, Obras, Viação e Serviços.
Art. 17. A função e Encarregado de Campo-Asfalto fica transformada na de Encarregado Geral de Pavimentação.
Art. 18. A função de Atendente Aplicador, integrante do quadro do Pessoal Variável e da estrutura funcional do Setor de Prevenção da Raiva, fica transformada na de Encarregado de Vacinação de Animais.
Art. 19. A atual função de Encarregado de manutenção, integrante do Quadro do Pessoal Variável, fica transformada na de Operador de Máquina Copiadora Heliográfica, integrando a estrutura funcional da Coordenadoria de Planejamento, Obras, Viação e Serviços.
Art. 20. As atuais funções de “Engenheiro I”, integrantes do Quadro do Pessoal Variável, passam a denominar-se Engenheiro “A”.
Art. 21. As atuais funções de Assistente Técnico (Engenheiro C), Chefe do Departamento (Engenheiro) e Engenheiro, integrantes do Quadro do Pessoal Variável, ficam transformados na de Engenheiro “B”.
Art. 22. A função de Chefe da Divisão de Obras Particulares, integrante do Quadro do Pessoal Variável, fica transformada na de Engenheiro “A”.
Art. 23. A função de Topógrafo Técnico em Pavimentação, integrante do Quadro do Pessoal Variável, fica transformada na de Engenheiro “A”.
Art. 24. As atuais funções de Ajudante de Agrimensor e Auxiliar de Topografia, integrantes do Quadro do Pessoal Variável, ficam transformadas na de Ajudante de Campo.
Art. 25. Fica instituída, junto ao Departamento de Pavimentação, integrando o Quadro do Pessoal Variável, 01 (uma) função de Sub-Encarregado da Preparação de Base para Pavimentação.
Art. 26. Os atuais cargos e funções de Operador de Máquinas, Operador de Vibro - Acabadora, Auxiliar de Operador de Vibro - Acabadora, Operador de Rolo Compactador Tandem, Operador de Rolo Pé de Carneiro com Trator Agrícola, Operador de Pá Carregadeira, operador de Rolo Compactador e Operador de Motoniveladora passam a denominar-se Operador de Máquinas “A”, ficando, conseqüentemente, instituída a respectiva classificação funcional.
Art. 27. Ficam instituídas e integrando o Quadro do Pessoal Variável: 14 (quatorze) funções de operador de Máquinas “B” e 02 (duas) funções de Máquinas “C”, para as quais somente poderão ser promovidos os titulares dos cargos e funções mencionados no artigo anterior, desde que preencham as condições a serem estabelecidas em regulamento a ser baixado pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os atuais titulares de cargos de Operador de Máquinas, promovidos na forma deste artigo, continuarão no regime estatuário, assegurados aos mesmos todos os direitos e vantagens previstos na legislação vigente.
Art. 28. Os atuais cargos e funções de Mecânico passam a denominar-se Mecânico “A”, ficando, conseqüentemente, instituída a respectiva classificação funcional.
Art. 29. Ficam instituídas e integrando o quadro do Pessoal: 02 (duas) funções de Mecânico “A” e 04 (quatro) funções de Mecânico “B”, para as quais somente ser promovidos os titulares dos cargos e funções de Mecânico “A”, desde que preencham as condições a serem estabelecidas em regulamento a ser baixado pelo Prefeito.
Art. 30. Ficam instituídas e integrando o Quadro do Pessoal Variável: 02 (duas) funções de Lavador de Máquinas, Veículos e Equipamentos.
Art. 31. Ficam instituídas e integrando o Quadro do Pessoal Variável: 02 (duas) funções de Laçador de Animais.
Art. 32. Fica instituída, junto ao Departamento de Pavimentação e integrando o Quadro do Pessoal Variável, 01 (uma) função de Encarregado da Área de Topografia.
Parágrafo único. Fica extinta a função de Topógrafo, integrante do Quadro do Pessoal Variável, ficando as Respectivas atribuições sob a responsabilidade do Encarregado a que se refere este artigo.
Art. 33. Fica instituída, junto à Diretoria Municipal de Trânsito e integrando o Quadro do Pessoal Variável, 01 (uma) função de Encarregado de manutenção da Sinalização de Trânsito e Vias Públicas.
Art. 34. Ficam instituídas e integrando o Quadro do Pessoal Variável, 04 (quatro) funções de Encarregado da Portaria do Depósito Municipal.
Art. 35. Ficam extintas todas as gratificações, e qualquer espécie, anteriormente concedidas aos funcionários e servidores, com exceção do “Prêmio-Função” atribuído aos servidores que prestam serviços na coleta de lixo e aos laçadores de animais, e dos adicionais previstos nos artigos 175 e 176 da Lei nº 2.000/71.
Art. 36. Ficam extintos os seguintes órgãos e cargos integrantes da atual estrutura administrativa básica da Coordenadoria de Administração Financeira, a saber: Departamento de Rendas Imobiliárias e respectivo cargo de Diretor – Símbolo “C”, isolado e de provimento em comissão, Departamento de rendas Mobiliárias e respectivo cargo de Diretor Símbolo “C-2”, isolado e de provimento em comissão; Departamento de Despesa e Material e respectivo cargo de Diretor – Nível “26”, isolado e de provimento efetivo; Departamento de contabilidade respectivo cargo de Diretor – Nível “26”, isolado e de provimento efetivo; Seção de Cadastro, cujo cargo de Chefe foi extinto pela Lei nº 2.388, de 30 de Agosto de 1978; seção de Fiscalização e Seção de Compras.
Art. 37. Fica criado e integrando a estrutura administrativa da Coordenadoria de Administração Financeira o Departamento de Coordenação Tributário, a ser dirigido por um Diretor – Nível “26”, cujo cargo, isolado e de provimento efetivo, fica igualmente criado.
§ 1º O cargo de Diretor do departamento de Coordenação Tributária a que se refere este artigo, somente poderá ser ocupado por portador de diploma de nível universitário.
§ 2º O Departamento de Coordenação Tributária, ora criado, englobará as atribuições e dotações orçamentárias conferidas, no presente exercício, ao Departamento de Rendas Imobiliárias e ao Departamento de Rendas Mobiliárias, ora extintos.
Art. 38. O atual Serviço de Cadastro Imobiliário, fica transformado em Setor de Rendas Imobiliárias, subordinado ao Departamento de Coordenação Tributária.
§ 1º Fica extinto o cargo de Chefe do Serviço de Cadastro Imobiliário – Nível “24”, isolado e de provimento efetivo.
§ 2º Fica assegurado aos aposentados no cargo ora extinto, o direito de percepção de proventos na base do Nível “24”.
Art. 39. Fica criado o cargo de Encarregado do Setor de Rendas Imobiliárias – Nível “23”, isolado e de provimento efetivo.
Art. 40. A atual seção de Mecanização passa a denominar-se Setor de Mecanização, subordinado ao Departamento de Coordenação Tributária.
Parágrafo único. O cargo de Chefe da Seção de Mecanização fica transformado no de Encarregado do Setor de Mecanização Nível “23”, isolado e de provimento efetivo.
Art. 41. O atual serviço de Rendas Diversas, passa a denominar-se de rendas Mobiliárias, subordinado ao Departamento de Coordenação Tributária.
§ 1º Fica extinto o cargo de Chefe do serviço de Rendas Diversas – Nível “24”, isolado e de provimento efetivo.
§ 2º Fica assegurado aos aposentados no cargo ora extinto, o direito de percepção de proventos na base no Nível “24”.
Art. 42. Fica criado de Encarregado do Setor Mobiliárias – Nível “23”, isolado e de provimento efetivo.
Art. 43. A atual seção de Controle da Dívida passa a denominar-se Setor de Controle da Dívida subordinado ao Departamento e Coordenação Tributária.
Parágrafo único. O cargo de Chefe da Seção de Controle da Dívida Fica transformado no de Encarregado do Setor de Controle de Dívida – Nível “23”, isolado e de provimento efetivo.
Art. 44. Fica criado, no Departamento de coordenação Tributária, o setor de Controle do ICM, a ser dirigido por um Encarregado – Nível “23”, cujo cargo, isolado e de provimento efetivo, fica igualmente criado.
§ 1º O cargo de Encarregado do Setor de Controle do ICM, ora criado, somente poderá ser ocupado por Contador ou Economista.
§ 2º As atribuições do setor de Controle do ICM, a que se refere este artigo, serão definidas por decreto do Prefeito.
Art. 45. Os atuais Fiscais de Rendas ficam subordinados diretamente ao Diretor de Coordenação Tributária.
Art. 46. Fica criado e integrando a estrutura básica administrativa da Coordenadoria de Administração Financeira, o Departamento de Orçamento, Despesa e Contabilidade, a ser dirigido por um Diretor – Nível “26”, cujo cargo, isolado e de provimento efetivo, fica igualmente criado.
§ 1º O cargo de Diretor do Departamento de Orçamento, Despesa e contabilidade, ora criado, somente poderá ser ocupado por profissional devidamente habilitado e portador de diploma de nível universitário da área econômica.
§ 2º O Departamento de Orçamento, Despesa e Contabilidade, ora criado, englobará as atribuições e dotações orçamentárias conferidas, no presente exercício, ao Departamento de Despesa e Material e ao Departamento de Contabilidade, ora extintos.
Art. 47. As unidades administrativas que integravam a estrutura básica do Departamento de Despesa e Material e do Departamento de Contabilidade, a saber: Seção de Orçamento, Seção de Escrituração Industrial, Secção de Patrimônio e Seção de Despesa, passam a denominar-se respectivamente: Setor de Orçamento, Setor de Registro Contáveis, Setor de Patrimônio e Setor de Despesa, subordinados ao Departamento de Orçamento, Despesa e Contabilidade da Coordenadoria de Administração Financeira.
Parágrafo único. Os cargos de Chefe de Seção de Patrimônio e Chefe da seção de Despesa ficam transformados, respectivamente, nos de: Encarregado do Setor de Orçamento – Nível “23”, Encarregado do Setor de Registros Contábeis – Nível “23”, Encarregado do Setor de Patrimônio Nível “23” e Encarregado do Setor de Despesa – Nível “23”, isolados e de provimento efetivo.
Art. 48. As atribuições da Seção de Compras, ora extinta, ficam sob a responsabilidade do Setor de Despesa do Departamento de Orçamento, Despesa e Contabilidade.
Art. 49. Os atuais cargos de Comprador ficam enquadrados no Símbolo de vencimentos “C-3”, isolados e de provimento em comissão.
Art. 50. Fica extinto o cargo de Assessor Financeiro – Símbolo “C-1”, isolado e de provimento em comissão, criado pela Lei nº 2.265, de 31 de Janeiro de 1977.
Art. 51. Os cargos de Auxiliar de Gabinete do Prefeito ficam enquadrados no símbolo de vencimento “C-5”, isolados de provimento em Comissão.
Art. 52. O atual cargo de Pro curador Jurídico Chefe, isolado e de provimento efetivo, fica enquadrado no nível de vencimentos “28”, constante da Tabela I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 53. Fica criado, Juno à Procuradoria e Assessoria Jurídica, o cargo de Procurador Jurídico-Encarregado da Dívida Ativa – Nível “26”, isolado e de provimento efetivo.
Art. 54. O cargo de Chefe do Setor de Expediente, integrante da estrutura funcional da Coordenadoria de Administração, fica transformado no de Encarregado do Setor de Expediente – Nível “23”, isolado e de provimento efetivo.
Art. 55. Ficam instituídas 02 (duas) funções de Zelador do Prédio-Sede da Prefeitura, subordinadas à Coordenadoria de Administração, integrantes do Quadro do Pessoal Variável – Referência “I” da Tabela III, anexa à presente Lei.
Art. 56. Fica instituída 01 (uma) função de Estafeta, subordinada à Coordenadoria de Administração, integrante do Quadro do Pessoal Variável – Referência “A”, da Tabela III, anexa à presente Lei.
Art. 57. O atual Serviço auxiliar de Pessoal passa a denominar-se Setor Auxiliar do Pessoal.
Parágrafo único. O cargo de Chefe do serviço Auxiliar do Pessoal fica transformado no de Encarregado do Setor Auxiliar do Pessoal – Nível “24”, isolado e de provimento efetivo.
Art. 58. Os atuais cargos de operador de P.A.B.X e operador de XEROX, ficam enquadrados no nível de vencimentos “11”, constante da Tabela I, anexa à presente Lei.
Art. 59. O atual cargo de Encarregado do Parque Municipal, isolado e de provimento efetivo, fica enquadrado no nível de vencimentos “16”, constante da Tabela I, anexa à presente Lei.
Art. 60. Fica extinto o Departamento de Ensino e Cultura, integrante da estrutura funcional da Coordenadoria de educação e Cultura.
Parágrafo único. O atual cargo d Diretor do Departamento de Educação fica transformado no de Encarregado do setor Municipal de Alimentação Escolar, símbolo “C-3”, isolado e de provimento em comissão.
Art. 61. O atual Departamento de Saúde passa a denominar-se Setor de Saúde.
Parágrafo único. O cargo de Diretor do Departamento de Saúde fica transformado no de Encarregado do Setor de Saúde – símbolo “C-3”, isolado e de provimento em comissão.
Art. 62. Os Coordenadores e Engenheiros municipais, quando no exercício externo de suas atividades, deverão fazer uso de condução própria.
Art. 63. O Prefeito expedirá os atos necessários à adaptação da estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal às disposições desta Lei, baixando os regulamentos que se fizerem necessários, remanejando os órgãos e serviços, bem com procedendo à relotação de funcionários e servidores necessários às instalações dos novos órgãos.
Art. 64. Fica revogado o artigo 24 da Lei nº 1.780, de 18 de Abril de 1969.
Art. 65. Os funcionários estáveis, nomeados em caráter efetivo, poderão ser promovidos para outros cargos isolados, desde que preencham as qualificações exigidas e que tenham exercidos anteriormente funções análogas, tendo comprovado possuir capacidade e experiência no desempenho das mesmas.
Art. 66. Ao funcionário público efetivo, posto em disponibilidade, em decorrência da Extinção ou desnecessidade do cargo que ocupava e que conte ou venha contar, no prazo fixado no parágrafo único deste artigo, pelo menos, dez anos de serviço público municipal, computados na forma da legislação em vigor, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, na forma do disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 36, de 31 de Outubro de 1979.
Parágrafo único. A aposentadoria a que se refere este artigo será concedida ao funcionário que a requerer dentro do prazo de um ano, contado do inicio da vigência desta Lei.
Art. 67. Os artigos 1º e 3º da Lei nº 2.485, de 02 de Outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os funcionários municipais efetivos que completarem ou vierem a completar 18 (dezoito) anos de serviços público municipal terão computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, regulada por Lei Federal.
Art. 3º A aposentadoria por tempo de serviço, com aditamento do tempo de atividade privada, autorizado por esta Lei, somente será concedida ao funcionário público municipal efetivo, que contar ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos de serviços, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos se mulher, e para 25 vinte cinco) anos, se ex-combatente, e ainda, os casos previstos no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar Federal nº 36, de 31 de Outubro de 1979”.
Art. 68. Os valores dos níveis, símbolos e referências passam, a ser, a partir de 1º de Janeiro de 1980, os constantes das Tabelas, I, II e III, que ficam fazendo integrante da presente Lei.
Art. 69. Os cargos e funções dos funcionários e servidores municipais passam a ser, a partir da vigência desta Lei, os constantes das Tabelas a que se refere o artigo anterior.
Art. 70. O valor do Salário-Família passa a ser fixado em Cr$ 146,65 (cento e quarenta e seis cruzeiros e sessenta cinco centavos).
Parágrafo único. Fica estabelecido que, toda vez que houver reajuste do valor do Salário-Família para os servidores sob o regime da CLT, este automaticamente se estenderá, em igual valor, aos funcionários efetivos.
Art. 71. O Prêmio-Função instituído pela Lei nº 2.003, de 12 de Maio de 1971, e atribuído aos servidores que exercem suas atividades na coleta de lixo domiciliar, no período noturno, fica fixado em Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 72. Fica fixada em Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por animal apreendido, a gratificação especial atribuída aos laçadores de animais, através da Lei nº 2.059, de 26 de Novembro de 1971.
Art. 73. A atual função de Chefe do setor de Expediente da Coordenadoria de Agricultura, comércio, Indústria e Trabalho ficam transformada no cargo de Encarregado do Setor de Expediente da Coordenadoria de Agricultura, Comércio, Indústria e Trabalho – Nível “23”, isolado e de provimento efetivo.
Art. 74. As disposições desta Lei, no que couberem, aplicam-se aos funcionários inativos.
Art. 75. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão pelas dotações próprias do Orçamento vigente, aplicando-se, nos casos necessários, as disposições consubstanciadas no artigo 5º, da Lei nº 2.493, de 22 de Novembro de 1979, e, ainda, no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964.
Art. 76. O Departamento do Pessoal procederá ao apostilamento devido nos casos de transformação de cargos e funções.
Art. 77º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Março de 1980, 419º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 24 de Março de 1980.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.