LEI Nº 2.285 DE 29 DE ABRIL DE 1977

 

Projeto de Lei nº 019/77

 

Dispõe sobre obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais manterem em suas dependências recipientes coletores de lixo e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a manter em suas dependências, em local de fácil acesso ao público, recipientes coletores de lixo leve.

 

Art. 2º O lixo domiciliário deve ser acumulado em recipiente apropriado.

 

Art. 3º É vedado o lançamento de lixo para as vias e logradouros públicos.

 

Art. 4º O não cumprimento de quaisquer exigências estabelecidas nesta Lei, acarretará ao infrator a multa correspondente a cinqüenta por cento (50%) do valor da Unidade Fiscal fixada para o exercício, nos termos da Lei nº 2.217, de 12 de março de 1976, cobrada em dobro, em cada reincidência.

 

Art. 5º Dentro de 30 (trinta) dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.784, de 19 de março de 1969.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Abril de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração - Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 29 de Abril de 1977.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.