LEI Nº 2.514, DE 27 DE MARÇO DE 1980
Projeto de Lei nº 286/80
Ratifica a Adesão do Município de Mogi das Cruzes ao Programa de Complementação Urbana, autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com o Banco Nacional de Habitação – BHN e estabelece alíquota progressiva para o lançamento do Imposto Territorial Urbano nas áreas beneficiadas pelo Programa de Complementação Urbana – Projeto CURA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ratificada a Adesão do município de Mogi das Cruzes ao Programa de Complementação Urbana, confirmada pelo Banco Nacional de Habitação - BHN através do Instrumento nº 032, de 05 de Fevereiro de 1980, para implementação do Projeto CURA – Comunidade Urbana para Recuperação Acelerada.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Habitação, através de seus agentes financeiros, operações de crédito até o valor de 750.000 UPCs (setecentos e cinqüenta mil Unidades Padrão de Capital), nesta data correspondente a Cr$ 365.872.500,00 (trezentos e sessenta e cinco milhões oitocentos e setenta e dois mil e quinhentos cruzeiros), para aplicação em programas e projetos que atendam as finalidades do projeto CURA, mediante as seguintes condições:
1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA:
1.1 De acordo com as Resoluções do BHN vigentes à época da contração do empréstimo.
2. PRAZOS:
2.1 CARÊNCIA: até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do término da Execução das obras.
2.2 AMORTIZAÇÃO: até 15 (quinze) anos, excluído o período de carências.
§ 1º Em garantia da dívida e demais obrigações, fica o Poder Executivo autorizado a dar garantias reais, a prestar fianças ou avais, a caucionar títulos, a vincular rubricas de sua receita e a outorgar poderes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis.
§ 2º Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza.
Art. 3º Nas áreas destinadas à aplicação do Projeto CURA, delimitadas por decreto do Executivo, a alíquota do Imposto Territorial Urbano, prevista no artigo 141 da Lei nº 1.961, de 07 de Dezembro de 1970 – Código Tributário do Município – sofrerá acréscimo anual acumulativo de 10% (dez por cento) ao ano, vigente durante o período máximo de 10 (dez) anos, a contar o ano seguinte da disponibilidade do equipamento ou serviço financiado pelo Projeto CURA.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão pelas dotações próprias do orçamento, aplicando-se, caso necessário, os dispositivos consubstanciados no artigo 5º, da Lei nº 2.493, de 22 de Novembro de 1979.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Março de 1980, 419º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 27 de Março de 1980.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.