LEI Nº 2.286, DE 29 DE ABRIL DE 1977
Projeto de Lei nº 015/77
Dispõe sobre obrigatoriedade de colocação de tapumes e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nenhuma construção, reforma ou demolição de prédio poderá ser feita, na parte da frente do respectivo terreno, sem que este esteja protegido com a colocação de tapume.
§ 1º Os tapumes de que trata este artigo deverão ser uniformes, ter altura mínima de dois (2) metros e poderão avançar até a metade da largura do passeio.
§ 2º A ocupação pelos tapumes, de parte do passeio superior à mencionada no parágrafo anterior, será tolerada quando comprovada a sua absoluta necessidade e pelo prazo estritamente necessário.
§ 3º Na zona central da cidade poderá a Municipalidade fixar prazo para utilização total dos passeios, desde que o interessado se obrigue à construção de dispositivos especiais para trânsito e proteção dos pedestres.
§ 4º Os tapumes de obras que tenham prazo de duração superior a trinta (30) dias, deverão ser executados de modo que não exista qualquer saliência ou fresta nas junções das tábuas ou dos madeirites que os compõe.
Art. 2º Qualquer infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de valor correspondente a duas (2) Unidades Fiscais, a qual será renovada a cada trinta (30) dias, agora no valor correspondente a cinco (5) Unidades Fiscais, e até que seja dado cumprimento à exigência legal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Abril de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito
Registrada na Coordenadoria de Administração - Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 29 de Abril de 1977.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.