LEI Nº 2.494, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979
Projeto Lei nº 253/79
Autoriza a constituição de uma Empresa Pública e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a constituir uma Empresa pública que se denominará COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE MOGI DAS CRUZES, com a sigla CODEMO.
Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO terá sede e foro em Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, sendo indeterminado seu prazo de duração.
Art. 2º A Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO terá por fim e objetivo a execução de programas de obras de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como de planos de renovação das que se apresentam em processo de deterioração, e ainda, o desempenho de atividades socioeconômicas de peculiar interesse do Município, podendo assumir no todo ou em parte, atribuições ou competências de órgãos e repartições da Administração de forma direta ou indireta.
Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica, para tanto necessária, inclusive, adquirir e alienar, por compra e venda bens móveis e imóveis, promover desapropriação, realizar financiamentos e outras operações de crédito, oferecer bens em penhor e sob hipoteca, celebrar convênios e contratos com entidades públicas, particulares, pessoas físicas ou jurídicas, desde que observada à legislação pertinente.
Art. 3º A Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO terá um capital inicial de Cr$ 60.300.000,00 (sessenta milhões e trezentos mil cruzeiros) que será totalmente subscrito e integralizado pelo Município da seguinte forma:
I - Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) em moeda corrente do País, sendo Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) no exercício de 1979 e o restante, Cr$ 27.800.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), em onze parcelas mensais e iguais no exercício de 1980;
II - Cr$ 30.300.000,00 (trinta, milhões e trezentos mil cruzeiros) pela cessão, através dos meios legais próprios, dos bens móveis e imóveis avaliados pela Comissão Especial constituída pelo Decreto nº 837, de 5 de outubro de 1979.
Art. 4º Para atender ao encargo do exercício de 1979, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Coordenadoria de Administração Financeira um crédito especial no valor de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único. O crédito adicional a que alude este artigo será coberto com recursos provenientes da anulação parcial do crédito autorizado pelo artigo 4º da Lei nº 2.467, de 3 de julho de 1979.
Art. 5º Em 1980 fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Coordenadoria de Administração Financeira um crédito especial no valor de Cr$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil cruzeiros) para atender aos encargos atribuídos ao respectivo exercício.
Parágrafo único. O crédito adicional a que se refere este artigo será coberto com recursos provenientes da anulação parcial e/ou total das dotações atribuídas ao Departamento de Pavimentação no orçamento de 1980.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – “CODEMO”, nos termos do artigo 3º, nº II, os bens móveis e imóveis pertencentes ao Patrimônio do Município, constante do Laudo de Avaliação Prévia, que faz parte integrante da presente lei.
Art. 7º O capital inicial da Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante recursos provenientes de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades; de reavaliação do ativo, observadas as leis e regulamentos que regem as matérias.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias e avais a financiamentos e outras operações de crédito que a Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO venha a realizar para perfeito desempenho das atribuições que lhe são próprias.
Art. 9º A Companhia de desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO será administrada por uma Diretoria composta por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Técnico – de livre escolha do Prefeito Municipal, com funções executivas, assessorada por um Conselho de Administração, com funções normativas.
§ 1º As funções da Diretoria Executiva, bem como a composição e atribuições do Conselho de Administração, serão definidas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
§ 2º A remuneração dos Diretores será baixada por ato do Prefeito, porém não poderá ser superior aos vencimentos dos Coordenadores Municipais.
§ 3º As funções dos Conselheiros serão graciosas e consideradas relevantes para o interesse público municipal.
Art. 10. A Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO exercerá suas atividades com pessoal próprio sujeito a regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou eventualmente, com servidores públicos que lhe forem postos à disposição.
Parágrafo único. No caso de servidores Municipais passaram á disposição da CODEMO, estes terão assegurados todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções, ressalvadas a possibilidade de opção por vencimentos a serem pagos pela Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes.
Art. 11. Fixa o Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, enquanto nos exercícios das atividades que ora lhe são atribuídas, isenção de impostos municipais incidentes sobre seu patrimônio e serviços vinculados as suas finalidades ou delas decorrentes.
Art. 11. A Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, seu patrimônio e serviços vinculados às suas finalidades ou delas decorrentes, gozarão de tributos municipais e de preços públicos devidos à Prefeitura de Mogi das Cruzes e à sua Autarquia. (Redação dada pela Lei nº 2.518 de 1980)
Art. 12. O Poder Executivo, por decreto, baixará regulamento relativo aos atos constitutivos da Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, promovendo a elaboração do Plano de Transferência de quaisquer serviços públicos que venham a passar para esta Entidade.
Art. 13. Fica o poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, e mediante autorização legislativa, transformar a empresa pública em uma sociedade de economia mista, tal como definida pelo inciso III, do artigo 5º do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a mesma denominação e sigla da empresa pública de que trata a presente lei e da qual será sucessora para todos os fins de direito, mantidos o objetivo e diretrizes básicas.
§ 1º A participação inicial do Município de Mogi das Cruzes, no capital da sociedade de economia mista, a que se refere este artigo, será representada pelo ativo liquido da empresa pública, cujo valor será apurado, antes de efetivar-se a transformação, por comissão especial, designada pelo Prefeito Municipal e constituída de dois representantes da Prefeitura e um representante da CODEMO.
§ 2º Na hipótese de transformação prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá se desfizer das ações de sua propriedade que excedam ao limite mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social, vendendo-as em Bolsa de Valores, por valor nunca inferior ao patrimonial, observada a legislação pertinente.
§ 3º Na hipótese de parágrafo anterior, poderão ser acionistas da futura sociedade de economia mista;
I - Brasileiros natos ou naturalizados;
II - Pessoas Jurídicas Brasileiras de direito público ou privado.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Novembro de 1979, 419º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 27 de Novembro de 1979.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.