LEI Nº 2.490, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1979
Projeto Lei nº 253/79
Da nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.921, de 24 de agosto de 1970, dando, ainda, outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.921, de 24 de agosto de 1970, passo a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, à doação, à Fazenda do Estado de São Paulo, mediante a Escritura Pública, o imóvel, de propriedade municipal, abaixo caracterizado, destinado à construção do prédio da Delegacia Seccional de Polícia, desta cidade, a saber:
Situação: A área situa-se no Centro Cívico, entre a Corporação do Corpo de Bombeiros e o prédio do INPS, com frente para a Rua Olegário Paiva.
Ref.: Planta da CDM-L/01259/79.
Descrição: A área com perímetro A-B-C-D-A, com 2.800,00 m², que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A localizado a 172,19 m da intersecção do alinhamento da Av. Major Pinheiro Franco com o alinhamento da Rua Olegário Paiva; desse ponto segue fazendo divisa com terreno de propriedade municipal, com rumo de 82º 01’ 06” SE e uma extensão de 70,00 m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à esquerda e segue fazendo divisa com área municipal, com rumo de 08º 50’ 35” NE e uma extensão de 40,00 m onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à esquerda e segue fazendo divisa com o terreno da Corporação do Corpo de Bombeiros, com rumo de 82º, 01 06” NW e uma extensão de 70,00 m onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo alinhamento dos terrenos que fazem frente para a Rua Olegário Paiva com rumo de 08º 50’ 35” SW e uma extensão de 40,00 m onde encontra o Ponto A, que deu origem a presente descrição.”
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 1.921, de 24 de agosto de 1970, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior reverterá ao patrimônio municipal, independentemente de indenização, mesmo por benfeitorias construídas, na hipótese de não ser dado ao mesmo à destinação prevista, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da lavratura da respectiva escritura.”
Art. 3º As despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Novembro de 1979, 419º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 08 de Novembro de 1979.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.