LEI Nº 2.520 DE 16 DE MAIO DE 1980
Projeto de Lei nº 293/80
Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Cultura e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Departamento Municipal de Cultura, diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º Fica o Teatro Municipal, criado pela Lei nº 2.453, de 15 de Maio de 1979, integrado à estrutura administrativa do Departamento Municipal de Cultura.
Art. 3º O Teatro Municipal tem por finalidade contribuir para o entretenimento e enriquecimento cultural da população do Município, através de apresentações artístico-culturais.
Art. 4º O teatro Municipal poderá ser utilizado pela própria Prefeitura, através do Departamento Municipal de Cultura, com a contratação de espetáculos, promoções de conferências, concertos, etc., ou por terceiros: Empresas Teatrais, Grupos, Companhias, etc., profissionais ou amadores, desde que autorizados pelo Diretor do Departamento Municipal de Cultura e obedecidas as formalidades legais.
Art. 5º Não será permitido a utilização do Teatro Municipal para reuniões festivas, jantares, solenidades de formatura e de outorga de títulos e diplomas, convenções de classe ou outra atividade sem caráter, científico ou cultural.
Art. 6º O Teatro Municipal poderá ser cedido para conferências, simpósios, congressos e seminários, desde que promovam a cultura, a arte e a ciência e sejam previamente aprovados pelo Departamento Municipal de Cultura.
Art. 7º O Poder Executivo baixará Decreto, dispondo sobre o Regimento Interno do Teatro Municipal, que conterá, dentre outras, as exigências, a orientação e o compromisso a ser assumido para formalização dos pedidos de sua utilização.
Art. 8º O Museu Mogiano, criado pela Lei nº 30, de 05 de Junho de 1948, passa integrar a estrutura administrativa do Departamento Municipal de Cultura, com a denominação de Museu Municipal.
Art. 9º O Museu Municipal tem por finalidade guardar, conservar e expor os atos e documentos, publicações, quadros, objetos, utensílios e toda a espécie de material, referente ou que interessem à História de Mogi das Cruzes, do estado de São Paulo e do Brasil.
Art. 10. A atual Seção Histórica do Arquivo Municipal, de que trata a Lei nº 2.317, de 08 de setembro de 1977, fica transformada em Arquivo Histórico, subordinado ao Departamento Municipal de Cultura.
Art. 11. O Arquivo Histórico tem por finalidade:
I- guardar e conservar os documentos históricos e todos os processos, documentos, livros públicos ou particulares, de qualquer natureza, que possam interessar à História de Mogi das Cruzes, de São Paulo e do Brasil;
II- ler interpretar os documentos antigos arquivos;
III- manter em sua Biblioteca os livros de História especializada de Mogi das Cruzes e de Município, além de coleção de “Diário Oficial do estado” e dos principais jornais do estado de São Paulo;
IV- manter intercâmbio cultural com outras Instituições de estado, do País e do Exterior para fins:
1. De unidade de método de classificação, catalogação e conservação de documentos;
2. De intercâmbio de publicação de informação de caráter histórico.
V- organizar um arquivo para fotografias de Mogi antigo;
VI- manter serviço permanente de desinfecção, seleção, conservação e restauração de documentos históricos;
VII- proceder, sempre que possível, a estudos históricos sobre o Município, tornando públicas as descobertas mais interessantes;
VIII- desenvolver o respeito e o amor ao passado, através da conservação racional e científica das fontes, bem como através de palestras, conferências e cursos;
IX- restaurar os documentos históricos que se encontram em precárias condições de conservação:
X- Fazer acordos com colecionadores, instituições ou qualquer pessoal que mantenha documentos históricos, visando à colocação dessa documentação sob a custódia do Arquivo Histórico;
XI- entrar em contato com outros Arquivos Públicos para conseguir cópias ou microfilmes de documentação referente a Mogi das Cruzes;
XII- colaborar com as Instituições de Ensino Superior para incentivo à pesquisa Histórica;
XIII- assessorar as autoridades e particulares na busca e investigação de fatos passados de interesse público;
XIV- reunir todas as informações sobre a História de Mogi das Cruzes.
Art. 12. Todos os documentos históricos pertencentes a Particulares, Instituições Religiosas ou Leigas; outras Municipalidades e Sociedades, colocados sob a guarda e conservação do Arquivo Histórico deverão ser rigidamente protegidos e, quando possível, mediante autorização dos proprietários, microfilmados ou xerocopiados.
Art. 13. Fica criado, no Quadro de funcionamento da Municipalidade, o cargo Diretor do Departamento Municipal de Cultura – Símbolo “C-2” isolado e de provimento em comissão.
Art. 14. São atribuições do Diretor do Departamento Municipal de Cultura:
1. Dirigir os serviços do Teatro Municipal, cumprindo e fazendo cumprir as Leis, regulamentos, o calendário, as determinações superiores e as disposições desta Lei, de modo a garantir a realização das apresentações artístico-culturais;
2. Levar ao conhecimento do Prefeito toda e qualquer irregularidade constatada no Teatro Municipal;
3. Manter em rigorosa ordem e segurança os documentos, bens móveis, equipamentos e materiais pertencentes ao Teatro Municipal;
4. Fiscalizar a utilização do material permanente do Teatro Municipal, examinando o seu estado de conservação, após usado por Grupos, Companhias, etc.;
5. Permanecer no recinto do Teatro durante todo o tempo em que estiverem sendo usadas as suas dependências;
6. Vistoria todo o Teatro, após o seu uso para verificar se tudo está em ordem;
7. Requisitar e manter rigoroso controle sobre o uso do material de consumo requisitado para o Teatro Municipal;
8. Apresentada ao Prefeito relatório mensal sobre as atividades do Teatro sobre o estado de conservação de suas instalações e de seu equipamento em geral;
9. Não permitir, sob qualquer pretexto, a utilização do Teatro para atividades não programas;
10. Orientar e auxiliar os usuários na preparação do Teatro para as suas apresentações, supervisionado o trabalho e o uso de todo o material permanente colocado à disposição dos mesmos;
11. Supervisionar e fiscalizar todos os serviços administrativos do Teatro, orientado e dirigindo o pessoal responsável pela sua execução;
12. Manter, sob sua responsabilidade o acervo do Museu, existente ou que venha a ser adquirido, por compra ou doação;
13. Manter, sob sua responsabilidade, tudo que, sendo de propriedade participar, seja cedido ao Museu, para exposição;
14. Conservar, de acordo com as mais modernas técnicas, o acervo do Museu, de forma a evitar a sua deterioração;
15. Expo, de forma organizada e segura, à visitação pública, os atos e documentos, publicações, quadros, objetos, utensílios e tudo que pertença ao cervo geral do Museu Municipal;
16. Promover cursos, concursos, conferências e palestras, ligados à Museologia;
17. Expor, sempre que possível e seguro, o acervo do Museu em quaisquer instituições culturais, visando à divulgação da História;
18. Tombar, catalogar e classificar tudo que constitua o acervo do Museu;
19. Descrever cada peça do acervo do museu, para facilitar a compreensão e o conhecimento dos visitantes e estudiosos;
20. Manter rigoroso controle sobre o patrimônio histórico do Museu, para evitar qualquer desaparecimento ou deterioração;
21. Encaminhar para restauração, qualquer peça do acervo do Museu, com mostras ou sinais de desgaste ou deterioração;
22. Procurar enriquecer o acervo do Museu provendo campanhas junto à comunidade para obter doações e empréstimos de peças com conteúdo histórico;
23. Entender-se com professores, visando à orientação de seus alunos para elaboração de trabalhos que tenham por base o acervo do Museu;
24. Manter contatos com a Divisão de Museus da Secretaria da Cultura do estado de São Paulo, de outros Estados e com museus e instituições particulares que tratam do assunto, para conhecimento de suas realizações, aperfeiçoamentos técnicos, etc.;
25. Elabora as biografias da Galeria dos Ex-Prefeitos;
26. Providenciar o conserto, limpeza e conservação dos móveis, máquinas e aparelhos do Arquivo Histórico;
27. Conferir os documentos históricos enviados para arquivamento;
28. Dirigir e supervisionar o tombamento, a classificação, a catalogação e o arquivamento de toda a documentação histórica, de modo a facilitar a pesquisa;
29. Autorizar, quando requisitadas, buscas de documentos históricos;
30. Autorizar, quando solicitadas, expedição de cópias autenticadas de qualquer documento histórico, sob sua guarda;
31. Determinar a preservação da documentação histórica, para mantê-la desinfetada convenientemente;
32. Requisitar, tombar, classificar, catalogar e arquivar processos, livros ou papéis públicos ou particularidades, de qualquer natureza, que possam interessar à História de Mogi das Cruzes e do Estado de São Paulo;
33. Ler e interpretar os documentos históricos sob sua guarda;
34. Manter a documentação histórica cuidadosamente conservada mediante desinfecção permanente;
35. Manter serviço de consultas, facilitando ao público, por todos os meios a obtenção das informações solicitadas;
36. Proceder ao exame de toda a documentação considerada imprestável e passível de incineração, a fim de que se constate alguma importância para estudo da história do Município;
37. Organizar estatística diária, mensal e anual de consulentes e consultas;
38. Selecionar os documentos de valor julgados passíveis de perecimento, a fim de serem retirados da consulta pública e fotografados ou microfilmados, quando possível;
39. Promover exposições de documentos interessantes sobre a história do Município;
40. Organizar e atualizar catálogo do acervo existente no Arquivo Histórico;
41. Manter sob sua responsabilidade a Biblioteca Histórica;
42. Dirigir e distribuir todos os serviços do Arquivo Histórico;
43. Colocar à disposição do consulente, mediante requisição, os documentos históricos, sempre sob as vistas de um funcionário;
44. Exigir do consulente um exemplar da matéria copiada e se o mesmo pretender aproveitá-la para publicação de artigo ou livro deverá solicitar autorização do Diretor do Departamento Municipal de Cultura, comprometendo-se a entregar ao Arquivo Histórico cinco exemplares.
Art. 15. Todos e quaisquer acontecimentos relacionados com Amostras, Exposições, Feiras Artesanais, Festas Folclóricas, Shows e atividade congêneres, quando realizadas a nível municipal, deverão contar com a direção e participação do Departamento Municipal de Cultura.
Art. 16. Fica o Diretor do Departamento Municipal de Cultura com a incumbência de apresentar relatório anual de suas atividades e planos de trabalho para o exercício seguinte.
Art. 17. Fica extinto o cargo de Diretor do Teatro Municipal – Símbolo “C-2” isolado e de provimento em comissão, criado pela Lei nº 2.453, de 15 de Maio de 1979.
Art. 18. O Departamento Municipalidade Cultura englobará as dotações orçamentárias consignadas no presente exercício ao Teatro Municipal, aplicando-se, se necessário, o dispôs to no artigo 5º da Lei nº 2.493, de 22 de Novembro de 1979.
Art. 19. As demais atribuições dos órgãos que constituem o Departamento Municipal de Cultura, constarão de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 20º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Maio de 1980, 419º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 16 de Maio de 1980.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.