LEI Nº 2.521, DE 16 DE MAIO DE 1980

(Revogada pela Lei nº 2.800, de 27 de março de 1984)

 

Projeto de Lei nº 297/80

 

Acrescenta parágrafos ao artigo 8º da Lei nº 2.506, de 11 de Março de 1980 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 8º da Lei 2.506, de 11 de Março de 1980, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

 

“§ 4º O pagamento parcelado em até 04 (quatro) meses poderá ser efetuado sem juros e encargos de financiamentos”.

 

“§ 5º O interessado que optar pelo pagamento parcelado superior a 04 (quatro) meses, estará sujeito a juros e encargos de financiamentos desde a primeira parcela”.

 

Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 2.506, de 11 de Março de 1980, passa a ter a seguinte redação:

 

“§ 1º O pagamento parcelado poderá contemplar prazos até 24 (vinte e quatro) meses, com juros e encargos de financiamentos, com exceção do disposto no parágrafo 4º”.                 

    

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Maio de 1980, 419º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 16 de Maio        de 1980.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.