LEI Nº 2.496, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979
(Revogada pela Lei nº 2.528 de 1980)
Dispõe sobre exigência para a provação de projetos de edificações, no tocante à prevenção de incêndios, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Projetos de edificações, com seus respectivos Memoriais, destinados à construção, reforma ampliação ou conservação, aprovados pela Prefeitura, serão submetidos à análise e aprovação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 1º Aprovação pela Prefeitura o projeto de que trata este artigo, será aposto em todas as vias, um carimbo com os dizeres: “O “Habite-se” ou “Ocupe-se” depende da aprovação do Corpo de Bombeiros, seguidos da data de emissão e de lugar para assinatura do Engenheiro, Arquiteto ou proprietário, declarando a ciência pessoal da exigência.
§ 2º Os interessados poderão solicitar a análise de seus projetos ao Corpo de Bombeiros, tão logo eles sejam aprovados pela Prefeitura, podendo os processos tramitarem simultaneamente.
Art. 2º A análise e a aprovação pelo Corpo de Bombeiros serão feiras sempre de acordo com as “ESPECIDICAÇÕES PARA INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO”, em vigor.
§ 1º Ficam sujeitas à Vistoria Final as edificações destinadas à ocupação comercial, industrial, residencial pluricelular e entidades públicas.
§ 2º Ficam sujeitas à Vistoria Anual as edificações para locais de reuniões, que se destinem a pratica de atos de natureza desportiva, recreativa, social, cultural ou religiosa.
§ 3º Caso as edificações comportem várias ocupações, exigir-se-á a aprovação de todo conjunto, ficando sujeitas às vistorias Anuais somente aquelas constantes do parágrafo anterior.
§ 4º No caso de mudança de ocupação, novo Atestado de Vistoria deve ser obtido junto ao Corpo de Bombeiros, para que seja expedido o respectivo “Habite-se” ou “Ocupa-se”, referente à nova ocupação.
Art. 3º As edificações em construção à data desta Lei deverão ter aprovação do Corpo de Bombeiros antes do seu término; e as já construídas, que não estiverem de acordo com as Normas de Proteção contra Incêndio, do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, deverão regularizar sua situação, nos moldes estabelecidos e dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados na data d vigência da presente Lei.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo constitui infração punível com multa no valor de 2 (duas) Unidades fiscais, cobrável em dobro a cada período de 30 (trinta) dias, enquanto não forem satisfeitas as exigências.
§ 2º Havendo dificuldade de adaptação dos imóveis referidos no “caput” deste artigo, às Normas de Proteção contra Incêndio, o Corpo de Bombeiros procederá a Vistoria local e apresentará a solução cabível.
Art. 4º Compete ao Corpo de Bombeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo, através da Unidade responsável pela área, fiscalizar todas as edificações existentes ou que venham a existir no Município, abrangidos por esta Lei, a fim de constatar a presença, adequada e perfeita conservação dos equipamentos e instalações de proteção e combate a incêndios.
§ 1º Verificada a inexistência, falta de adequação ou de conservação dos citados equipamentos, a Unidade do Corpo de Bombeiros notificará o proprietário, concedendo-lhe prazo não superior a 30 (trinta) dias, para satisfazer às e exigências.
§ 2º findo o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenham sido sanadas as irregularidades, a Unidade de Bombeiros local comunicará o fato à Prefeitura, que aplicará a multa de 6/10 (seis décimos) a 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal vigente à época da infração, considerando-se, para graduar a sanção, as disposições consubstanciadas no artigo 66 e seu parágrafo úmido da Lei nº 1.961, de 7 de Dezembro de 1970.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da aplicação da multa, e persistindo a irregularidade, a Prefeitura cassará o “Habite-se” ou “Ocupe-se” e providenciará a imediata interdição do prédio.
§ 4º Sanadas as irregularidades, o interessado solicitará vistoria local ao Corpo de Bombeiros, que fornecerá o respectivo Atestado de Vistoria para posterior apresentação à Prefeitura Municipal, a fim de que seja restabelecido o “Habite-se” ou “Ocupa-se”.
Art. 5º Aplicam-se o disposto no artigo anterior e seus parágrafos ás edificações que, após obtido o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros, vierem a sofrer modificações de ordem estrutural ou quanto à proteção contra incêndios.
Art. 6º As multas a que se refere esta Lei deverão ser recolhidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação, findo o qual serão encaminhadas para cobrança judicial.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, quando necessário, normas complementares a esta Lei, objetivando a prevenção e combate a incêndios.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.448, de 23 de abril de 1979.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Dezembro de 1979, 419º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
DIRCEU DO VALLE
Coordenador de Administração
WALDEMAR COSTA NETO
Coordenador de Obras, Viação e Serviços Municipais
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 3 de Dezembro de 1979.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.