LEI Nº 179, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1949

  

EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

SANCIONA E PROMULGA POR DECRETO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 1º, a letra “c”, e itens VIII, IX, X e XIV, do artigo 3º, e acrescentados à letra “d” ao artigo 3º e parágrafo único do item XIV do artigo 3º, da Lei 117, de 11 de Maio de 1949:

 

“Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar, por concorrência publica, com Sociedade Construtora Predial ou firma equivalente, legalmente constituída e de capital proporcional ao valor do negócio, ou de capacidade financeira comprovada, a Venda Condicional de terrenos municipais urbanos ou suburbanos, em lotes não excedentes de 360 metros quadrados, á razão de Cr$ 1,30 o metro quadrado, para a construção de moradias, no valor de Cr$ 12.000,00 ou menos, até Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) no máximo.

 

“Letra “c”do artigo 3º- Casas de 3º categoria, em grupos, com um quarto, uma sala, gabinete sanitário, chuveiro elétrico e cozinha.

 

“Letra “d” do artigo 3º- Além desses tipos, poderá Construtora Predial ou firma equivalente, construir moradias, tipo econômico, juntas ou separadas, nos terrenos que lhe estão reservados ou em outros já loteados e vendidos pela Municipalidade, e de acordo com seus atuais proprietários.

 

“Item VIII do artigo 3º- É facultado ao adquirente, fazer seus seguros de vida até o final do pagamento computado nas prestações mensais para, no caso de falecimento, a família ficar em condições de entrar na imediata posse da propriedade.

 

“Item IX do artigo 3º- Compromisso da Construtora ou firma equivalente, dar inicio as construções dentro do prazo de noventa dias a partir da data em que o Departamento Técnico da Municipalidade alinhar e autorizar seu inicio, independente de arruamento ou outros melhoramentos que a Prefeitura se obrigará a efetuar, antes do termino da construção.

 

“Item X do artigo 3º- A Prefeitura Municipal isentará de impostos e emolumentos, pelo prazo de dez anos, as construções em terrenos municipais, quer nos lotes vendidos ou reservados à construtora ou firma equivalente, quer nos diretamente vendidos pela Municipalidade, uma vez verificado tratar-se de “Casa própria.”

 

“item XIV do artigo 3º- O contrato se considera rescindido, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, no caso de falência da sociedade Construtora Predial ou firma equivalente, passando todos os imóveis e prestações dos adquirentes para a Prefeitura Municipal, sem mais formalidades.

 

Parágrafo único. Na falta do cumprimento por ela de qualquer das cláusulas contratuais, o caso será resolvido pela Justiça Comum.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 21 de Novembro de 1949.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE,

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo - Secção do Expediente e Pessoal, e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ANTONIO F. DE SIQUEIRA

Diretor do Departamento Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.