LEI Nº 2.292, DE 12 DE MAIO DE 1977

 

Projeto de Lei nº 030/77

(Revogada pela Lei Complementar nº 143 de 15/01/2019)

 

Dispõe sobre obras clandestinas e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Nenhuma construção, construção ou reforma de edificações poderá ser executada sem que obedeçam rigorosamente as exigências estabelecidas como mínimas pelo Decreto Estadual nº 52.497, de 21 de julho de 1970 e demais disposições legais sobre a matéria.

 

Art. 1º Nenhuma construção, reconstrução ou reforma de edificações poderá ser executada sem que obedeçam rigorosamente as exigências estabelecidas com mínima no Decreto Estadual nº 12. 342, de 27 de setembro de 1977 - Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde no Campo de Competência da Secretaria de Estado da Saúde – e demais disposição legais aplicáveis á matéria. (Redação dada pela Lei nº 2.629 de 1981)

 

Art. 2º A planta da edificação devidamente aprovada pelos órgãos competentes, bem como o alvará correspondente, deverão permanecer na obra, sendo o proprietário ou responsável obrigado a exibi-lo à fiscalização municipal, para o devido “visto”, sempre que solicitado.

 

§ 1º Na falta da planta e do alvará da edificação no Canteiro de Obras, será aplicada a multa correspondente a 2 (duas) Unidades Fiscais e a obra embargada até o comparecimento do responsável na Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais.

 

§ 1º Na falta de planta e do respectivo alvará no canteiro de obras, será o proprietário ou responsável notificado para exibi-los ‘a fiscalização no prazo de 03 (três) dias, após o que, se não atendida à notificação, será aplicada a multa correspondente a 02 (duas) Unidades Fiscais e a obra embargada até que ocorra a exibição. (Redação dada pela Lei nº 2.790 de 1983)

 

 § 2º Estando à obra em desacordo com a planta aprovada, será ela embargada e aplicada ao proprietário à multa correspondente a 3 (três) Unidades Fiscais.

 

§ 3º O embargo de que trata o parágrafo anterior perdurará enquanto a situação da obra não for regulada.


§ 4º Toda vez que for constatado o desrespeito ao embargo, a fiscalização municipal aplicara ao proprietário da obra a multa no valor correspondente a 3 (três) Unidades Fiscais, vigentes no Município. (Acrescido pela Lei nº 2.629 de 1981)

 

Art. 3º Decorrido o prazo de 8 (oito) dias, contados da data do embargo, sem que o interessado compareça à Coordenadoria de Obras, Viação e Serviços Municipais para providenciar a regularização da situação, será aplicada ao proprietário a multa correspondente a 5 (cinco) Unidades Fiscais, multa essa que será renovada a cada 30 (trinta) dias, em dobro, até que se verifique o comparecimento do interessado.

 

Art. 4º Do Auto do Embargo deverá constar:

 

a) nome, residência e profissão do infrator ou infratores;

b) natureza da infração;

c) assinatura do fiscal ou funcionário responsável e4 do infrator;

d) assinatura de 2 (duas) testemunhas, no caso de recusa do infrator em assinar quando então, se fará constar do terreno tal circunstância.

 

 Art. 5º Nenhuma construção ou reforma terá prosseguimento sem a planta definitivamente aprovada.

 

Art. 6º Regulariza a situação da obra embargada e constatada nova infração, será aplicada ao proprietário multa correspondente a 10 (dez) Unidades Fiscais.

 

Art. 7º Toda obra de construção ou reforma deverá manter, em lugar visível, placa contendo o nome e número de registro do profissional responsável, conforme determina o artigo 16, da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

 

Art. 8º A falta de cumprimento ao disposto no artigo anterior sujeitará o proprietário à multa correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal.

 

Parágrafo único. Nas obras de casas populares, cujas plantas tenham sido fornecidas pela Prefeitura, nas placas constará à responsabilidade da Municipalidade.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Maio de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração - Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 12 de Maio de 1977.

 

 

HIROSHI MATUTANI – COVSM

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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