LEI Nº 2.294, DE 18 DE MAIO DE 1977
(Revogada pela Lei nº 5.049 de 2.000)
(Revogada pela Lei Complementar nº 004 de 2001)
Projeto de Lei nº 023/77
Cria a Taxa de Iluminação Pública e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a taxa de Iluminação Pública, que tem como fato gerador a atividade relacionada com a prestação de serviço de iluminação pública nas vias e logradouros.
Art. 2º A taxa de Iluminação Publica destina-se a atender os encargos decorrentes da instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica, bem como melhoria e ampliação do Serviço de iluminação pública prestado pela Prefeitura.
Art. 3º A Taxa de Iluminação Pública tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título e recai sobre prédios e terrenos situados nas vias e logradouros públicos dotados desse serviço, localizados:
a) em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) em todo o perímetro das praças pública, independentemente da distribuição das luminárias.
§ 1º Nas vias públicas não iluminadas e em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o predito ou terreno que tenha qualquer parte de sua área dentro de círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 20,00 (vinte metros) de poste dotado de iluminaria.
§ 2º Para efeito de cobrança da taxa ora criada, considera-se como unidade autônoma cada imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal da Municipalidade.
Art. 4º A Taxa de Iluminação Pública será calculada pela aplicação, sobre pó valor da Unidade Fiscal (UF) instituída pela Lei nº 2.217, de 12 de março de 1976, dos percentuais fixados na tabela a seguir transcrita:
a) Imóveis residenciais e territoriais:
12% (doze por cento) de uma Unidade Fiscal, por ano.
b) Imóveis utilizados, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, prestação de serviços e outras atividades econômicas ou de fins não lucrativos:
18% (dezoito por cento) de uma Unidade Fiscal, por ano.
c) Indústrias:
1. até 1.000 empregados: 05 (cinco) Unidades Fiscais, por ano;
2. de 1.001 a 2.000 empregados: 10 (dez) Unidades Fiscais, por ano;
3. de mais de 2.001 empregados: 20 (vinte) Unidades Fiscais, por ano.
Parágrafo único. A Unidade Fiscal (UF), para efeito desta Lei, é vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 5º A cobrança da taxa de Iluminação Pública far-se-á nos prazos de recolhimento dos Impostos Predial e Territorial Urbanos.
Art. 6º A falta de pagamento da taxa de Iluminação Pública nos vencimentos fixados nos avisos de lançamentos, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) por parcela vencida.
Parágrafo único. Terminado o exercício será o débito levado a divida ativa, ficando o contribuinte sujeito à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização do valor dos débitos fiscais.
Art. 7º São isentos da taxa de Iluminação Pública:
I- os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e suas autarquias;
II- os templos de qualquer culto;
III- a empresa concessionária dos serviços públicos de energia elétrica
IV- as entidades que prestam serviços de Assistência Social.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Maio de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito
Registrada na Coordenadoria de Administração - Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 18 de Maio de 1977.
SYLVIO DA SILVA PIRES
Coordenador
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.