LEI Nº 2.535, DE 30 DE JUNHO DE 1980

(Revogada pela Lei nº 2.811, de 21 de maio de 1984)

 

Projeto de Lei nº 308/80

 

Dá nova redação ao Artigo 3º da Lei nº 2.266, de 28 de Fevereiro de 1977.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.266, de 28 de Fevereiro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º Constatada a existência de terrenos urbanos que não estejam roçados, capinados e limpos, serão os proprietários notificados pela fiscalização municipal para procederem aos serviços de limpeza e capinação dos mesmos, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que os proprietários tenham atendido à notificação, ser lhes aplicada a multa no valor correspondente a 02 (duas) Unidades Fiscais fixadas para o exercício, cobrável em dobro a cada 30 (trinta) dias, até que os respectivos proprietários tomem as providências necessárias”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Junho de 1980, 419º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal.

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 30 de Junho        de 1980.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.