LEI Nº 2.534, DE 25 DE JUNHO DE 1980

 

Projeto de Lei nº 299/80

 

Dispõe sobre reorganização do Arquivo Municipal e dá outras providências.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O atual Arquivo Municipal fica subordinado à Coordenadoria de Administração.

 

Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo continuará mantendo o Laboratório Fotográfico.

 

Art. 2º Ficam extintas as seguintes funções, instituídas pela Lei nº 2.317, de 08 de Setembro de 1977:

 

1 (uma) Função de Chefe de Seção Administrativa;

1 (uma) Função de Chefe da Seção Histórica;

1 (uma) Função de Auxiliar de Laboratório;

 

Art. 3º Fica extinto 01 (um) cargo Diretor, nível “23”, isolado e de provimento em comissão, criado pela Lei nº 2.317, de 08 de Setembro de 1977.

 

Art. 4º São mantidas as seguintes funções, instituídas pela Lei nº 2.317, de 08 de Setembro de 1977:

 

1 (uma) Função de Encarregado do Laboratório Fotográfico, Referência – “S”, a ser preenchida mediante contrato sob o regime da C. L. T. e com remuneração mensal fixada em Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros);

 

3 (três) Funções de Escriturário “A”, Referência “O”, a serem preenchidas mediante contrato sob o regime da C. L. T., com a remuneração fixada em Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), para cada uma. 

 

Art. 5º O Arquivo Municipal tem por finalidade:

 

I- centralizar o acervo de todos os arquivos das diversas repartições municipais;

II- guardar e conservar os documentos que tenham pertencido a repartições extintas;

III- manter, em seus arquivos, cópias das Portarias, decretos e Leis;

IV- arquivar, também, todos os documentos, livros, processos ou papéis, quando lhe forem encaminhados;

V- manter serviços permanente de desinfecção, seleção, conservação, restauração de documentos;

VI- colocar à disposições das autoridades municipais, sempre que se fizer necessário e quando requisitados, os documentos e processos que se achem arquivados;

VII- assessor as autoridades municipais e, em especial, as que trabalham no Arquivo Histórico na busca e investigação de fatos passados de interesse histórico.

 

Art. 6º Cabe ao funcionário ou servidor responsável pelo Arquivo Municipal os serviços abaixo enumerados, que serão executados sob a orientação e supervisão do Coordenador de Administração:

 

I- receber e protocolar todos os papéis, processos ou documentos que entrarem no Arquivo;

II- providenciar o conserto, limpeza e conservação dos móveis, máquinas e aparelhos da Seção;

III- manter, rigorosamente em dia, os serviços de escrituração do patrimônio do Arquivo, conservando o material permanente registrado e enumerado;

IV- centralizar o acervo dos arquivos de processos administrativos vindos das diversas Coordenadorias, do Gabinete do Prefeito, do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE e da Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO;

V- conferir os documentos destinados aos Arquivos;

VI- tombar, classificar, catalogar e arquivar toda a documentação proveniente dos diversos órgãos da Administração Direita e Indireta da Municipalidade, de modo a facilitar a pesquisa;

VII- dar buscas em processos e documentos, quando requisitados por qual quer Coordenador, registrando a entrega e controla a localização e o tempo de permanência dos mesmos nos órgãos requisitos;

VIII- expedir cópias autenticadas de qualquer documento sob sua guarda, quando solicitadas e autorizadas pelo Coordenador de Administração;

IX- desentranhar documentos dos processos, mediante solicitação de qualquer quer Coordenador, registrando a entrega e anotando a destinação;

X- selecionar os documentos que devam ser conservados ou incinerados;

XI- arquivar, devidamente classificados e catalogados, os documentos dos Registros Civis e de Imóveis do Estado, em obediência a Convênios firmados, preservando essa documentação e mantendo-a desinfetada convenientemente;

XII- classificar, catalogar e arquivar os livros, processos, documentos e papéis que tenham pertencido a repartições municipais extintas; 

XII- cumprir convênios que venham a serem firmados pela Prefeitura com as autoridades competentes, para conservação de documentos pertencentes aos cartórios e demais repartições públicas federais e estaduais;

XIV- proceder à seleção dos documentos que devam ser conservados ou destruídos, sob vista e orientação do Coordenador de Administração;

XV- incinerar, após cinco anos de permanência no Arquivo e desde que autorizado pelo Coordenador de Administração, todos os documentos considerados imprestáveis, lavrando-se ata, em livro próprio, a respeito das providências levadas a efeito, onde deverão ser relacionados os documentos incinerados;

XVI- apresentar, ao Coordenador de Administração, relatório anual de suas atividades e plano de trabalho para o exercício seguinte.

 

Art. 7º Ao Laboratório Fotográfico compete:

 

I- microfilmar toda a documentação cujo original possam ser descartados;

II- microfilmar os documentos passíveis de perecimento, ou de grande raridade, mantendo arquivo especial para esse fim;

III- microfilmar documentos destinados a intercâmbio com outras instituições;

IV- microfilmar, mediante pagamento, documentos para terceiros, o que poderá processar após esses serviços serem regulamentados por Decreto Municipal.

 

Art. 8º Ao encarregado do Laboratório Fotográfico incumbe:

 

I- manter todos os aparelhos do Laboratório em perfeito funcionamento;

II- fotografar ou microfilmar os documentos, livros e papéis que sejam determinados pelo Coordenador de Administração;

III- levar, de imediato, ao conhecimento do Coordenador de Administração todo e qualquer problema com aparelhos sob sua responsabilidade;

IV- manter-se atualizado com os progressos técnico relativos à sua especialidade;

V- apresentar, ao Coordenador de Administração, relatório anual de suas atividades e plano de trabalho para o exercício seguinte.

 

Art. 9º É terminantemente proibido a qualquer funcionário ou servidor usar informações colhidas no Arquivo Municipal para fins particulares ou quaisquer outros não indicados nesta Lei.

 

Art. 10. Toda e qualquer vista de processo só será possível com autorização do Coordenador de Administração, mediante pedido, por escrito, formulado pelo interessado.

 

Art. 11. Os casos omissos na presente Lei e as dúvidas suscitadas durante a sua execução serão resolvidos pelo Prefeito, assessorado pelo Coordenador de Administração.     

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Junho de 1980, 419º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal.

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 25 de Junho        de 1980.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.