LEI Nº 2.317, DE 8 DE SETEMBRO DE 1977
Projeto de Lei nº 062/77
Dispõe sobre a reorganização do Arquivo Municipal e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º A atual Secção de Arquivo da Municipalidade fica transformada em Arquivo Municipal, subordinado a Coordenadoria de Educação e Cultura, passando a ter a seguinte organização:
1. Diretora do Departamento; (Revogado pela Lei nº 2.534 de 1980)
2. Secção Administrativa; (Revogado pela Lei nº 2.534 de 1980)
3. Secção Histórica; (Revogado pela Lei nº 2.534 de 1980)
4. Laboratório Fotográfico.
Art. 2º O Quadro do Pessoal do Arquivo Municipal fica constituído dos cargos e funções abaixo discriminados
1 (um) cargo de Diretor, nível “23”, isolado e de provimento em comissão, com os vencimentos mensais fixados em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros); (Revogado pela Lei nº 2.534 de 1980)
1 (uma) função de Chefe de Secção Administrativa, mediante admissão sob o regime da C.L.T., com remuneração mensal fixada em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros); (Revogado pela Lei nº 2.534 de 1980)
1 (uma) função de Chefe da Secção Histórica, mediante admissão sob regime da C.L.T., com a remuneração mensal fixada em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros); (Revogado pela Lei nº 2.534 de 1980)
1 (uma) função de Encarregado do Laboratório Fotográfico, mediante admissão sob regime de C.L.T., com a remuneração mensal fixada em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros);
3 (três) funções de Escriturário, mediante admissão sob o regime a C.L.T., com a remuneração mensal fixada em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) para cada função;
1(uma) função de Auxiliar de Laboratório, mediante admissão sob o regime da C.L.T., e com a remuneração mensal fixada em Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros). (Revogado pela Lei nº 2.534 de 1980)
CAPÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS
Art. 3º O arquivo Municipal tem por finalidade:
I- centralizar o acervo de todos os arquivos das diversas repartições municipais;
II- guardar e conservar os documentos históricos e todos os processos, documentos, livros públicos ou particulares, de qualquer natureza, que possam aproveitar a História de Mogi das Cruzes, de São Paulo e do Brasil;
III- ler e interpretar os documentos antigos arquivados;
IV- guardar e conservar os documentos que tenham pertencido a repartições extintas;
V- manter em sua Biblioteca os livros de História especializada de Mogi das Cruzes e de outros Municípios de São Paulo e do Brasil, além de “Diário Oficial do Estado” e de coleções dos principais jornais do Estado;
VI- manter em seus arquivos as Portarias Leis e Decretos da Prefeitura de Mogi das Cruzes;
VII- arquivar, também, todos os documentos que se relacionem com as finalidades do Departamento de Arquivo do Estado e que possam aproveitar à sua organização e aos seus serviços;
VIII- arquivar quaisquer outros documentos, livros, processos ou papéis, quando por determinação expressa do Prefeito Municipal;
IX- manter intercâmbio cultural com outras instituições do Estado, dos Pais e do Exterior para fins:
1. de unidade de métodos de classificação, catalogação e conservação de documentos;
2. de intercâmbio de publicações e de informações de caráter histórico;
X- manter serviços de consultas, facilitando aos consulentes a obtenção de informações;
XI- promover a difusão, por meio de exposições ou publicações, do seu acervo histórico;
XII- microfilmar ou xerocopiar os documentos julgados passiveis de perecimento ou de grande raridade, mantendo arquivo especial para esse fim;
XIII- organizar um arquivo para fotografias de Mogi antigo;
XIV- manter serviço permanente de desinfecção, seleção, conservação e restauração de documentos;
XV- proceder, sempre que possível , a estudos históricos sobre o Município, tornando públicas as descobertas mais interessantes;
XVI- desenvolver o respeito e o amor ao passado através da conservação racional e científica das fontes e através de palestras, conferências e cursos;
XVII- colocar à disposição das autoridades federais, estaduais e municipais, sempre que fizer necessário, os documentos que se achem sob sua custódia;
XVIII- restaurar os documentos que se encontram em precárias condições de conservação;
XIX- selecionar, sempre que for solicitado, a documentação pública e particular, que deverá ser conservada;
XX- fazer acordos com colecionadores, instituições , ou qualquer pessoa que mantenham documentos histórico, para que coloquem essa documentação sob a custódia do arquivo;
XXI- entrar em contato com outro Arquivo Públicos para conseguir cópias ou microfilmes de documentação referente à Mogi das Cruzes;
XXII- colaborar com as Intuições de Ensino Superior do Município, e com as de outras localidades para incentivo à pesquisa história;
XXIII- assessorar as autoridades e particulares na busca e investigação de fatos passados de interesse público;
XXIV- orientar os funcionário públicos e particulares sobre a manutenção e conservação de arquivos;
XXV- reunir todas as informações sobre o Município de Mogi das Cruzes;
XXVI- manter sob custódia a documentação pertencente aos cartórios e demais repartições publicas federais e estaduais;
§ 1º Serão firmados Convênios com as autoridades judiciárias para conservação desses documentos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º A Diretoria do Arquivo Municipal incumbe dirigir, inspecionar, coordenar e distribuir, supervisionando-os todos os serviços da Repartição observados as normas legais em vigor.
Art. 5º A Secção Administrativa incumbe:
I- receber e protocolar todos os papéis, processos ou documentos que entrarem no arquivo;
II- providenciar o conserto, limpeza e conservação dos móveis, máquinas e aparelhos da Secção;
III- manter rigorosamente em dia os serviços de escrituração do patrimônio do Arquivo, conservando o material permanente registrado e numerado;
IV- centralizar o acervo dos arquivos de processos administrativos vindos das diversas Coordenadorias Municipais;
V- conferir os documentos enviados para arquivamento;
VI- tombar, classificar, catalogar e arquivar toda a documentação proveniente das diversas Coordenadorias Municipais, de modo a facilitar a pesquisa;
VII- dar buscar em processos e documentos, quando requeridas e deferida pelo Diretor;
VIII- emitir certidões, atestados ou cópias do teor de qualquer documento sob sua guarda, quando requeridos e deferidos pelo Diretor e autorizados pelo Prefeito Municipal;
IX- desentranhar documentos dos processos, mediante requerimento do interessado e autorização do Diretor;
X- dar vista de processos, mediante requerimento do interessado, autorização do Diretor e do Coordenador de Educação e Cultura;
XI- selecionar os documentos que devam ser conservados ou incinerados;
XII- apresentar relatório anual de sua atividades e planos de trabalho para o ano seguinte;
XIII- arquivar devidamente classificados e catalogados, os documentos dos registros civil e de Imóvel do Estado, conforme o estipulado no art. 1º, item XXVI, desta lei;
XIV- preservar essa documentação, mantendo-a desinfetada convenientemente;
XV- arquivar os livros, processos, documentos e papéis que tenham pertencido a repartições extintas, devidamente classificados e catalogados;
Art. 6º A Secção Histórica incumbe:
I- tombar, classificar, catalogar, e arquivar toda a documentação de caráter histórico entregue a sua guarda, bem como processos, livros ou papéis, públicos ou particulares, de qualquer natureza, que possam aproveitar a História de Mogi das Cruzes e do Estado e imprimir-lhes o carimbo de posse;
II- ler e interpretar os documentos sob sua guarda;
III- manter essa documentação cuidadosamente conservada mediante desinfecção permanente;
IV- manter serviço de restauração de documentos antigos;
V- manter serviço de consultas, facilitando ao público por todos os meios, a obtenção das informações solicitadas;
VI- franquear ao público a sala de Consultas, diariamente, no horário normal do Arquivo, mantendo para isso permanente fiscalização;
VII- organizar estatística diária de consulentes e consultas, e, cumulativamente, mensal e anual;
VIII- dar buscas, quando requeridas e despachadas pelo Diretor;
IX- emitir certidões, atestados ou cópias do teor de qualquer documento sob sua guarda, quando requeridos e despachados pelo Diretor;
X- Selecionar os documentos de valor e julgados passíveis de perecimento, a fim de serem retirados da consulta Pública e fotografados ou microfilmados, quando possível;
XI- selecionar, mediante aprovação do Diretor, os documentos que devam ser conservados ou incinerados;
XII- todos os documentos e papéis pertencentes a particulares, instituições religiosas ou leigas, outras municipalidades e sociedades, colocados ob a guarda e conservação do Arquivo deverão ser rigidamente protegidos e, quando possível mediante autorização do proprietários, deverão ser microfilmados ou xerocopiados;
XIII- promover exposições de documentos interessantes sobre a História do Município;
XIV- proceder a estudos de caráter histórico, baseados na documentação do Arquivo;
XV- organizar e ter sempre em dia, catálogos do acervo existente na Secção;
XVI- manter sob a responsabilidade a Biblioteca Histórica;
XVII- apresentar relatório anual de suas atividades e plano de trabalho para o exercício seguinte;
Art. 7º Todos os documentos, processos papéis e livros quer manuscrito, quer impressos, devem ser devidamente tombados, imprimindo-se-lhes antes o carimbo de posse e só serão arquivados depois do respectivo lançamento, declarando-se a data de entrada, a sua procedência, o seus valor e outros dados julgados necessários;
Art. 8º Depois de tombados serão classificados e catalogados pelos processos mais eficientes, a critério do Diretor do Arquivo, para maior facilidade da consulta pública;
Art. 9º Os documentos, processos e livros recolhidos ao Arquivo Municipal, só poderão ser retirados quando requisitados por órgão da Administração Pública Municipal;
Art. 10. Nenhum documento do Arquivo Municipal será divulgado sem autorização expressa do Diretor;
Art. 11. A consulta de documentos, na Secção Histórica, sempre a visa de funcionário, será feita mediante requisição do interessado, bem como especificada, para que lhe sejam apresentados somente os documentos pedidos;
Art. 12. O Consulente deve, obrigatoriamente, entregar ao Chefe da Secção um exemplar da matéria que copiar, devendo, no caso de pretender aproveitá-la para publicação de artigo ou livro, solicitar autorização do Diretor, comprometendo-se, ainda, a enviar, no mínimo, cinco exemplares de publicação, depois de dada a lume, ao Arquivo Municipal;
Art. 13. Certidões, cópias, atestados, xerocópias, microfilmes, só serão fornecidos mediante requerimento ao Diretor;
Art. 14. É expressamente proibido fazer anotações ou decalques nos documentos, salvo a anotação de sua classificação, em carimbo próprio do Arquivo;
Art. 15. A critério da direção, os documento julgados precioso ou cujo estado de conservação não permite o manuseio constante, podem ser retirados da consulta pública. Se necessário e, quando possível, xerocópia, serão tiradas e colocadas à disposição dos consulentes;
Art. 16. Sempre que necessário, o Diretor, os Chefes de Secção e funcionários designados pelo primeiro procederão à seleção dos documentos que devem ser conservados ou destruídos;
§ 1º Todos os documentos considerados imprestáveis serão obrigatoriamente incinerados;
§ 2º Das resoluções tomadas a respeito será lavrada ata em livro próprio, onde serão relacionados os documentos incinerados;
§ 3º Nenhum documento será destruído antes de passado cinco anos, contados da data de sua entrada no Arquivo;
Art. 17. Haverá no Arquivo lugar destinado à guarda e conservação de papéis e documentos de evidente interesse público, pertencentes a particularidades, instituições religiosas ou leigas, outras municipalidades e sociedades, que lhe sejam confiados.
CAPITULO IV
DO LABORATÓRIO FOTOGRAFICO
Art. 18. Ao Laboratório Fotográfico compete:
I- microfilmar toda a documentação cujos originais possam ser descartados;
II- microfilmar os documentos passivei de perecimento, ou de grande raridade, mantendo arquivo especial para esse fim;
III- microfilmar documentos destinados a intercâmbio com outras instituições;
VI- apresentar relatório anual de suas atividades e plano de trabalho para o exercício seguinte;
Art. 19. O laboratório poderá microfilmar documentos para terceiros mediante pagamento;
Parágrafo único. Os serviços de microfilmagens para terceiros serão regulamentados por Decreto Municipal;
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 20. Ao Diretor do Arquivo Municipal compete:
I- dirigir, inspecionar, coordenar e distribuir, supervisionando-os todos os serviços do Arquivo;
II- dirigir os serviços de seleção de documentos que devam ser conservados ou incinerados, de acordo com o artigo 15 desta lei;
III- fixar as normas para o bom andamento do trabalho das Secções;
IV- apresentar relatório anual das atividades do Departamento e o plano de trabalho para o exercício seguinte;
V- encerrar, diariamente o Livro de Ponto;
VI- tomar as providências necessária para a guarda e conservação dos livros, documentos, processos e papéis arquivados;
VII- manter intercâmbio cultural com instituições congêneres do Estado, do País e do Exterior, sempre de acordo com o Coordenador de Educação e Cultura;
VIII- despachar e informar os processos entrados no Arquivo;
IX- incrementar por todos os meios ao seus alcance, o interesse pelo estudo da História do Município, do Estado e do País;
X- o Prefeito Municipal ou o Coordenador aprovando, o Diretor poderá autorizar a entrega de documentos ou processos, sob a guarda do Arquivo, requisitados, tomando as medidas acauteladoras necessárias;
XI- autorizar, depois de aprovada pelo Coordenador, a cópia de documentos e papéis por parte dos consulentes;
XII- determinar que sejam retirados da consulta pública os documentos julgados preciosos ou cujo estado de conservação não permita o manuseio constante;
XIII- dirigir, em conjunto com o Coordenador, a seleção dos documentos que devem ser conservados ou incinerados, de acordo com o artigo 15 desta lei;
XIV- determinar, em entendimento com o Coordenador, as necessárias ressalvas quando ocorrer o disposto no artigo 16, desta lei;
XV- supervisionar a centralização do acervo dos arquivos de processos administrativo das diversas Coordenadoria Municipais;
XVI- determinar a buscas necessárias para a informação de processos;
XVII- verificar e visar o levantamento patrimonial do Arquivo anualmente, remetendo-o à Secção do Patrimônio;
XVIII- determinar, juntamente com o Coordenador de Educação e Cultura, quando e quais documentos devam ser microfilmados;
XIX- propor ao Coordenador de Educação e Cultura as providências administrativas que, sendo necessárias ao bom funcionamento do Arquivo, não estejam em sua alçada;
XX- abrir, encerrar e rubricar os livros do Arquivo;
XXI- fazer a folha de freqüência para ser enviada ao Departamento De Pessoal;
XXII- promover, dentro de sua competência, a apuração imediata de quaisquer irregularidades nos serviços do arquivo;
XXIII- resolver, em conjunto com o Coordenador, os casos omissos na presente lei e não previstos nos regulamentos gerais em vigor;
XXIV- Determinar e fiscalizar a fiel execução desta lei.
Art. 21. A cada um do Chefe de Secção, responsáveis diretos pelos serviços a cargo das respectivas secções, compete:
I- dar cumprimento aos despacho, ordens e recomendações da Diretoria;
II- ter em dia os serviços da Secção, respondendo pela sua regularidade;
III- propor a adoação de medida tendentes a melhorar o serviços da secção;
IV- solicitar Diretor a providências que, sendo necessárias a boa marcha e eficiência dos serviços da Secção, não estejam em sua alçada;
V- apresentar anualmente ao Diretor o relatório das atividades da Secção, bem como o plano de trabalho para o exercício seguinte;
VI- conferir e assinar a certidões e atestados passados pela Secção, bem como as informações solicitadas em processos ou por outros meios;
VII- manter-se em dia com os progressos;
VIII- manter estreita colaboração com as demais secções e serviços;
IX- despachar papéis cuja solução lhes caiba e opinar naqueles que dependam de despacho de autoridade superior;
X- distribuir os funcionários da Secção visando maior eficiência dos serviço;
XI- manter em dia com as Leis, Decretos, Portaria e Atos da Administração Municipal;
XII- tomar a si os trabalhos de maior importância ou que exijam sigilo;
XIII- não permitir que os funcionários tratem de assuntos estranhos ao serviço durante o expediente;
Art. 22. Aos Chefes de Secção incumbe especificamente:
I- ao Chefe da Secção Administrativa o fiel cumprimento das atribuições determinadas no artigo 4º desta lei;
II- ao Chefe da Secção Histórica o fiel cumprimento das atribuições determinadas no artigo 5º desta lei;
Art. 23. Ao Encarregado do Laboratório Fotográfico incumbe:
I- manter todos os aparelhos do Laboratório em perfeito funcionamento;
II- fotografar ou microfilmar os documentos, livros e papéis que lhe sejam determinados pelo Diretor do Arquivo;
III- comunicar, imediatamente todo e qualquer problema com os aparelhos sob sua responsabilidade;
IV- manter-se em dia com os progressos técnicos relativos à sua especialidade e incentivar o aperfeiçoamento técnico dos funcionários sob sua chefia;
V- apresentar relatório anual de suas atividades e plano de trabalho para o exercício seguinte.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O Arquivo Municipal poderá manter uma biblioteca especializada obre História de Mogi das Cruzes, do Estado de São Paulo e do Brasil. Essa Biblioteca ficará subordinada à Secção Histórica do Arquivo;
§ 1º O acervo da Biblioteca Histórica será formado com livro, revistas especializadas, revistas e jornais publicados em Mogi das Cruzes e no Estado;
§ 2º Caberá ao Chefe da Secção Histórica solicitar ao Diretor a aquisição desses livros, revistas e jornais, ou pedir diretamente a doação;
§ 3º Em caso de doação, o Chefe da Secção Histórica deverá comunicar e solicitar ao Coordenador de Educação e Cultura, o agradecimento formal, através de ofício, ao doador;
§ 4º Todo o acervo deverá ser classificado e catalogado;
§ 5º A Biblioteca Histórica deverá ser franqueada ao público, guardadas todas as exigências e precauções determinadas para consulta e documentos históricos;
§ 6º A Biblioteca Histórica poderá, também manter serviços de Mapoteca, devidamente classificado e catalogado.
Art. 25. O horário, os direitos, os deveres e as responsabilidades dos funcionários do Arquivo, bem como as penalidades pela faltas que cometerem, ao os mesmos dos demais funcionários da Prefeitura Municipal, determinados pela legislação vigente;
Art. 26. É terminantemente proibido a qualquer funcionário usar informações colhidas no Arquivo para fins particulares ou quaisquer outros não indicados nesta lei;
Art. 27. Toda e qualquer vista de processo será autorizada pelo Diretor ou autoridade a ele superior, sempre mediante requerimento;
Art. 28. Os casos omissos na presente Lei e as dúvidas suscitadas na execução serão resolvidos pelo Coordenador de Educação e Cultura;
Art. 29. Para cobertura das despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Coordenadoria de Administração Financeira à Coordenadoria de Educação e Cultura, um crédito especial no valor de Cr$ 820.952, 25 (oitocentos e vinte mil, novecentos e cinqüenta e dois cruzeiros e vinte e cinco centavos), cobertos com recursos provenientes de dotações constantes do orçamento vigente, classificados, como segue:
CÓDIGO |
CODIGO |
VALOR - Cr$ |
1210.3250.00 |
15824942.21 |
700.000,00 |
1213.3111.00 |
03070212.28 |
63.952,25 |
1213.3111.00 |
03070212.28 |
9.000,00 |
1213.3132.00 |
03070212.28 |
3.000,00 |
1213.3140.00 |
03070212.28 |
10.000,00 |
1213.4130.00 |
03070212.28 |
5.000,00 |
1213.4140.00 |
03070212.28 |
30.000,00 |
TOTAL |
820.952, 25 |
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Setembro de 1977, 417º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
SYLVIO DA SILVA PIRES
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de Administração - Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 8 de Setembro de 1977.
JOÃO JOSÉ DE SIQUEIRA
Diretor Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.