LEI Nº 2.265, DE 31 DE JANEIRO DE 1977


 

(Revogada pela Lei Complementar nº 82 de 2011)

 

 

Dispõe sobre reorganização parcial da estrutura administrativa básica da prefeitura e da outras providências.

 

O DOUTOR SEBASTIÃO CARCARDO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

TITULO 1º

DA NATUREZA E DENOMINAÇAO

 

Art. 1º Nos termos da presente Lei são introduzidas, na organização básica da Prefeitura, como primeira etapa da reforma geral, visando à atualização da estrutura administrativa do Município, as alterações estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 2º São mantidas as Coordenadorias existentes, com exceção da Coordenadoria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, criada pela Lei nº 1.884, de 30 de março de 1970, que passa a denominar-se Coordenadoria de Educação e Cultura, vinculando-se a esta as dotações atribuídas aquela no orçamento vigente.

 

Art. 3º Compete Coordenadoria de Educação e Cultura a execução e a supervisão das atividades educacionais do Município, especialmente a educação primária e pré-primária, Biblioteca e atividades correlatas de cultura.

 

Art. 4º. Ficam criadas, integrando a estrutura básica da prefeitura, as seguintes Coordenadorias Municipais:

 

a) Coordenadoria para Assuntos Jurídicos; (Revogada pela Lei nº 2.339 de 1977)

b) Coordenadoria de Desenvolvimento Municipal;

c) Coordenadoria para Assuntos Extraordinários;

d) Coordenadoria de Agricultura, Comércio, Indústria e Trabalho.

 

Parágrafo único. As Coordenadorias Municipais criadas nos termos deste artigo serão exercidas, em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação de chefia e direção sobre os órgãos do serviço público municipal que a elas estiverem subordinados.

 

TÍTULO 2º

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Compete à Coordenadoria para Assuntos Jurídicos as funções de Consultoria Jurídica da Municipalidade, sua representação em qualquer juízo ou instância, a cobrança amigável ou judicial de sua dívida ativa, a defesa de seu patrimônio imóvel e de mais serviços conexos.

 

Art. 6º Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Municipal exercer as atividades relacionadas com a Administração Publica Municipal e com a elaboração e execução, por etapas orçamentárias, da política de desenvolvimento social, econômico e territorial do Município, e em particular, a revisão do Plano Diretor, aprovado pela Lei nº 1.630, de 27 de dezembro de 1966.

 

Art. 7º Compete à Coordenadoria Para Assuntos Extraordinários a assistência ao Prefeito em assuntos ou contatos internos ou externos e a fixação de normas de orientação aos órgãos da prefeitura, em consonância com a política adotada pelo Prefeito.

 

Art. 8º Compete à Coordenadoria de Agricultura, comércio, Indústria e Trabalho prestar assistência direta a agricultura, ao comércio, a indústria e manter o entrosamento entre as empresas, os trabalhadores e o Poder Público Municipal, através de um clima de compreensão mútua para a discussão e solução de problemas recíprocos.

 

Art. 9º Ficam criados 5 (cinco) cargos de “Coordenador”, Símbolo “C-1”, isolados e de provimento em Comissão e integrados no Anexo 2, que acompanha a Lei nº 1.780, de 18 de abril de 1969.

 

§ 1º O cargo de Coordenador de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, Símbolo “C-1” fica transformado no cargo de Coordenador de Educação e Cultura, Símbolo “C-1”, isolado e de provimento em Comissão.

 

§ 2º Excepcionalmente a Coordenadoria de Agricultura, comércio, Indústria e Trabalho será dirigida por 2(dois) titulares, cada um sujeito à prestação de 4(quatro) horas diárias de serviço, fazendo jus a 50% dos vencimentos fixados para os cargos de Coordenador.

 

TÍTULO 3º

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

 

Art. 10. Ficam criados, no Quadro de Funcionários da Municipalidade, os seguintes cargos: 1 (um) Assessor Financeiro, símbolo “C-1”, isolado e de provimento em Comissão, a ser provido por economista devidamente registrado no órgão competente; 1 (um) Assessor Técnico de Compras, Símbolo “C-2”, isolado e de provimento em Comissão, a ser provido por economista, igualmente registrado no órgão competente; 2(dois) cargos de Comprador, Símbolo “C-4”, isolados e de provimento em Comissão; 1 (um) cargo de encarregado do Setor de informações e Reclamações “C-5”, isolado e de provimento em comissão.

 

Art. 11. Fica restabelecido o cargo de Chefe da Secção de Compras, nível “16”, isolado e de provimento efetivo, que foi extinto pela Lei nº 2.101, de 26 de setembro de 1972.

 

Art. 12. Ficam instituídas as seguintes funções, a serem preenchidas mediante contrato sob o regime da CLT: 1 (um) Encarregado das Praças e jardins, com a remuneração fixada em Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) mensais; 3 (três) Desenhistas, com a remuneração fixada em Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.

 

Art. 13. A diretoria de Finanças e Administração do Serviço Municipal de Águas e Esgotos, criada pela Lei nº 1.613, de 07 de novembro de 1966, fica transformada em Diretoria de Finanças, vinculando-se a esta as dotações atribuídas aquela no orçamento aprovado pelo Decreto nº 5.603, de 03 de dezembro de 1976, para o exercício financeiro de 1977.

 

Art. 14. Fica criada a Diretoria Administrativa do Serviço Municipal de Águas e Esgotos, cuja função fica instituída, com provimento sob contrato no regime da CLT, mediante a remuneração de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) mensais.

 

Parágrafo único. A Diretoria Administrativa ora criada englobará as atribuições e dotações orçamentárias atribuídas à Secretaria Geral, unidade instituída pelo Decreto nº 2.960, de 11 de janeiro de 1967.

 

Art. 15. Fica extinto o Escritório Técnico do Plano Diretor, criado pela Lei nº 1.630, de 27 de dezembro de 1966, devendo as respectivas funções serem adaptadas às Coordenadorias Municipal de desenvolvimento, nos termos do artigo 18 da presente lei.

 

Parágrafo único. No corrente exercício, as despesas relativas à Coordenadoria de Desenvolvimento Municipal correrão pelas dotações anteriormente atribuídas ao Escritório Técnico do plano Diretor, ora extinto, e que constam do orçamento vigente, procedendo-se à respectiva rediscriminaçao ou outra providência aplicável.

 

Art. 16. Para cobertura das despesas decorrentes da criação das Coordenadoria Para Assuntos Jurídicos, Para Assuntos Extraordinários e de Agricultura, Comércio, Indústria e Trabalho, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Coordenadoria de Administração Financeira, um crédito especial até o montante de Cr$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), a ser distribuído oportunamente, coberto com os recursos provenientes do Fundo de Contingência constante do orçamento vigente, com a classificação: 1310-3260.00.9999999.

 

Art. 17. Os ocupantes dos cargos e funções a que se referem os artigos 10,11 e 12, da presente lei, receberão seus vencimentos e/ou salários pelas dotações de Pessoal das unidades a que forem subordinados, aplicados, se necessárias, as disposições constantes do artigo 5º, da Lei nº 2.248, de 26 de novembro de 1976, bem como do parágrafo único do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 18. O Prefeito expedirá os atos necessários à progressiva adaptação da escritura administrativa da prefeitura às disposições desta lei, remanejando os órgãos de serviços necessários, bem como procedendo à relotaçao de funcionários e servidores, necessários às instalações dos novos órgãos.

 

Art. 19. Os funcionários que exercem cargos de provimento em Comissão ou de confiança não fazem jus às vantagens concedidas aos efetivos, previstas na Lei nº 2000, de 27 de abril de 1971, com exceção do 13º salário, que os mesmos já vêm percebendo. (Revogado pela Lei nº 3.095 de 1987)

 

Parágrafo único. Aos funcionários efetivos, que eventualmente, exerçam ou venham a exercer cargos em comissão, ficam assegurados os créditos e vantagens a que fazem jus e constantes da Lei nº 2.000, de 27 de Abril de 1971, relativos aos seus cargos efetivos. (Incluído pela Lei nº 2.542 de 1980)(Revogado pela Lei nº 3.095 de 1987)

 

Art. 20. Dentro de 60 dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 31 de Janeiro de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. SEBASTIÃO CASCARDO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração - Setor de Expediente, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 31 de Janeiro de 1977.

 

 

AGEU BATALHA

Coordenador

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.