LEI Nº 2.546, DE 23 DE SETEMBRO DE 1980

 

Projeto de Lei nº 316/80

 

Dispõe sobre isenção de impostos à Mitra Diocesana e dá outras providências.   

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial Urbano os imóveis de propriedade da Mitra Diocesana de Mogi das Cruzes, que não lhe proporcionando qualquer renda, sejam utilizados para atender às suas finalidades de evangelização e caridade.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Setembro de 1980, 420º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal.

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 23 de Setembro de 1980.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.