LEI Nº 2.298, DE 30 DE MAIO DE 1977

 

Projeto de Lei nº 041/77

 

Dispõe sobre a organização da coordenadoria de Agricultura, Comércio, Indústria e Trabalho e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Coordenadoria de Agricultura, Comércio, Indústria e Trabalho, criada pela Lei nº 2.265, de 31 de janeiro de 1977, tem por finalidade prestar assistência direta à agricultura, ao comércio, à indústria e manter o entrosamento entre as empresas, os trabalhadores e o Poder Público Municipal, através de um clima de compreensão mútua para a discussão e solução de problemas recíprocos.

 

Art. 2º Constitui-se a Coordenadoria de Agricultura, Comércio, Indústria e Trabalho, dos seguintes órgãos, que ficam criados:

 

1. Gabinete do Coordenador;

2. Setor de Expediente;

3. Setor da Agricultura;

4. Setor do Trabalho.

 

Parágrafo único. A atual Unidade Municipal de Cadastramento (INCRA) passa a ser subordinada à Coordenadoria de Agricultura, Comércio, Indústria e Trabalho.

 

AO GABINETE DO COORDENADOR COMPETE:

 

Art. 3º Ao gabinete da Coordenadoria, Agricultura, Comércio, Indústria e Trabalho, compete às atribuições mencionadas no artigo 1º.

 

AO SETOR DE EXPEDIENTE COMPETE:

 

Art. 4º O Setor de Expediente será o órgão responsável pela assistência administrativa ao Coordenador, competindo-lhe ainda, a Coordenação das atividades executadas pelos órgãos da Coordenadoria, especialmente:

 

I- receber as pessoas que procurarem o Coordenador encaminhando-as aquelas autoridade, marcando-lhes audiência ou orientando-as para a solução dos seus assuntos;

II- anotar e lembrar os compromissos assuntos pelo Coordenador, tomando ou coordenando as providências com ele relacionadas;

III- acompanhar o noticiário da imprensa que possa interessar a Coordenaria

IV- organizar e manter sob sua responsabilidade, cópia de leis, decretos, portarias e demais atos pertinentes ao Executivo Municipal;

V- estudar, informar e emitir pareceres sobre assuntos que o Coordenador determinar;

VI- preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Coordenador, encaminhando-o, quando for o caso, para publicação.

VII- fazer datilografar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Coordenador;

VIII- fazer registrar e controlar o andamento dos processos e papéis que transitam pelo gabinete para despachos, devidamente entrosados com o órgão de protocolo geral da Prefeitura;

IX- promover a distribuição, pelos diversos órgãos da Coordenadoria, do expediente recebido, controlando a sua permanência, quando for o caso;

X- informar aos interessados, quando solicitado, sobre o andamento dos processos e papéis, orientando-os sobre os demais assuntos pertinentes à Coordenadoria;

XI- promover a remessa, à Seção de Arquivo, de todos os papéis e processos ultimados, bem como requisitar aqueles que interessam à Coordenadoria;

XII- proceder à abertura e fechando do prédio da Coordenadoria, nos horários regulamentares de expediente, hasteando as bandeiras: Nacional, Paulista e do Município, quando for o caso;

XIII- coletar dados e informações sobre a legislação federal e estadual de interesse da Coordenadoria;

XIV- manter o controle dos materiais usados na Coordenadoria;

XV- executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Coordenador;

 

AO SETOR DE AGRICULTURA COMPETE:

 

Art. 5º O Setor de Agricultura será o responsável pela política de estreito relacionamento do Poder Executivo Municipal, com todos os problemas das atividades agrícolas, objetivando a solução de problemas recíprocos; não só apoiando, em termos municipais, os parques agrícolas já existentes, mas fomentando a criação e o desenvolvimento de novas unidades produtoras, através, da adoção de medidas pertinentes promovendo um estreito relacionamento com todos os órgãos Governamentais, Federais, Estaduais e Entidades de Classe, correlatas à Agricultura, para quanto possível, através deste intercâmbio, fortalecer a estrutura agrária municipal, objetivando exatamente a dinamização do parque agrícola e bem estar da população rural.

 

Art. 6º Compete ao Setor da Agricultura, especialmente:

 

a) cadastramento geral e completo, sempre atualizado, de todas as propriedades rurais, através do mapeamento geral e setorial, com a utilização de fichas individuais e livros índices, especificando a atividade principal e a identificação de seus bens: (o que planta, se existe eletricidade, telefone, tratores, micro tratores, conjunto moto-bumba, equipamentos agrícolas e número de habitantes, família e empregados). Manuseio exclusivo da Prefeitura, sendo proibido o fornecimento a terceiros.

b) incrementação de eletricidade e telefonia rurais, nos locais não atingidos pelos mesmos, desempenhando um trabalho de intermediação entre as diversas concessionárias de serviços públicos e entidades governamentais, federais e estaduais, como também como os órgãos financiadores.

c) incrementar a promoção e a divulgação da potencialidade agrícola do município, no que concerne a produção, qualidade, localidade, mão de obra disponível, mercado fornecedor e consumidor etc.

d) promover medidas concretas junto às autoridades estaduais, no sentido de construir uma central de abastecimento (CEASINHA), como também a instalação de mercados setoriais ou distritais e locais calçados e cobertos, para funcionamento das feitas livres

e) incrementar, quanto possível, a comercialização direta entre o produtor e o consumidor de produtos horti-fruti-granjeiros, no sentido de eliminar intermediários desnecessários.

f) promover gestões junto às esferas governamentais, estaduais e federais, no sentido de construir no município, com o auxílio das mesmas: Silo- Armazém e Câmaras Frias- Frigoríficos, para a devida estocagem de produtos horti-fruti-granjeiros, para a regulagem de preço de mercado, principalmente dos excessos de certas culturas, em determinadas épocas.

g) promover campanhas de esclarecimento à população, orientando o povo a consumir com maior freqüência os produtos horti-fruti-granjeiros mais comum à época, portanto mais acessível, como também orientando no que concerne às proteínas e vitaminas dos mesmos, para a devida substituição da alimentação mais caros, pelos baratos, sem prejuízo das substâncias nutritivas.

h) a expedição de quaisquer documentos municipais, referentes à agricultura, solicitados pelos municípios à Prefeitura Municipal, será de responsabilidade desta Coordenadoria.

i) promover gestões, junto à Secretaria Estadual de Negócios da Agricultura, no sentido de criar, na Casa da Agricultura deste Município, um órgão efetivo e eficiente, para a análise de terras solicitada pelos produtores rurais.

 

AO SETOR DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA COMPETE:

 

Art. 7º O Setor de Comércio e Indústria será responsável pelas seguintes atribuições:

 

a) propiciar e manter o entrosamento entre as empresas e o Poder Público Municipal, através de um clima de compreensão mútua para os problemas recíprocos, no sentido de possibilitar a solução dos mesmos.

b) criar e desenvolver condições favoráveis à evolução do Parque Fabril e Comercial, bem como sugerir as medidas possíveis para a adoção de uma política de uma política que contenha atrativos à implantação de novas unidades das forças produtivas, sejam elas comerciais ou industriais.

c) promover e divulgar as potencialidades do município em termos de localização, mão de obra disponível, mercado consumidor e fornecedor, comunicações e vias de acesso, bem como outras vantagens para implantação de novas unidades empresarias.

d) organizar e manter rigorosamente atualizado o cadastro dos estabelecimentos comerciais e industriais, catalogando-os por ramo de atividades, dentro de cada setor de economia.

e) manter estreito contato com o Departamento de Rendas Mobiliárias, com vistas ao registro de novos estabelecimentos, bem como cancelamento daqueles que solicitarem a respectiva baixa.

f) manter perfeito entrosamento com a CETESB, no sentido de preservar o município contra a poluição, sem interferir nem paralisar o seu desenvolvimento industrial e comercial.

g) realização de pesquisas sócio-econômicas com vistas a determinar o potencial da região, por mercado de consumo, mercado de mão de obra, mercado fornecedor de matérias- primas, potencial econômico em geral.

h) fazer levantamento, estudos, e recomendações, visando o estímulo das atividades de órgãos de apoio, tais como: Centro das Indústrias, Associação Comercial e Industrial.

i) manter informadas as entidades de classe, sobre todos os atos administrativos, do Poder Público Municipal, efetuando a consolidação ao final do exercício.

j) opinar sobre a criação de novas comerciais e industriais; sobre horário de abertura e fechamento do comércio do comércio em geral, de entidades financeiras, feiras livres, etc. sobre promoções coletivas de vendas (feiras, exposições, concursos e vitrines); sobre pedido de autorização para funcionamento do comércio em datas festivas.

 

AO SETOR DO TRABALHO COMPETE:

 

Art. 8º O Setor de Trabalho será o responsável pelas seguintes atribuições:

 

a) propiciar e manter o contato permanente entre as empresas, os trabalhadores, e o Poder Público Municipal, planificando, de forma objetiva, o atendimento e a solução dos problemas existentes, no Setor do Trabalho.

b) promover o relacionamento com todos as Unidades de Trabalho, pertinentes à área da Agricultura, do Comércio e da Indústria tendo como ponto de referência, em caráter primordial, o integrante das forças produtoras, que é o trabalhador.

c) cadastrar as empresas existentes no Município, interessada na obtenção de mão de obra, especializada ou não, devendo contar os interesses e as exigências, tipo de trabalho e salários oferecido, para aplicação no preparo de divulgação e propaganda junto aos desempregados, através do Setor de Trabalho.

d) cadastrar os candidatos a empregos, no Setor de Trabalho, exigindo dos mesmos, toda documentação hábil para a sua completa qualificação, e prova de boa conduta no trabalho.

e) incrementar o aumento do mercado de mão de obra, evitando evasão e conseqüente sacrifício dos trabalhadores com o desenvolvimento do trabalho fora do Município.

f) manter um entrosamento com a Secretaria do Trabalho do Governo do Estado, para em contato com o órgão competente, providenciar, através dos Sindicados de Classe, a instalação, no município de áreas de lazer, clubes, cursos etc. para os trabalhadores.

g) estreitar os entendimento com os órgãos subordinados ao Banco Nacional de habilitações, destinadas principalmente a beneficiar o assalariado, com baixa renda.

h) adotar um plano de trabalho, para efetivação do conhecimento dos interesses do trabalhador, no tocante à Política Nacional.

 

Parágrafo único. Em época oportuna, a Coordenadoria de Agricultura, comércio, Indústria e Trabalho, através do Setor de Trabalho, providenciará as medidas necessárias, ao bom funcionamento do plano habitacional além das enunciadas abaixo;

 

a) verificação das necessidades habitacionais, para os adquirentes assalariados, com baixa renda.

b) verificação dentro do município, de locais disponíveis, para instalações de núcleos habitacionais.

c) obtenção de colaboração das entidades de classe, para fornecimento de dados competentes à realização do plano de trabalho na política habitacional.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

Art. 9º A Coordenadoria de Agricultura, comércio, Indústria e Trabalho, terá, no seu Setor de Trabalho, um método de atuação, cujo pressuposto básico, é a cooperação mútua entre a Coordenadoria e as forças produtoras. A finalidade do Setor de Trabalho buscar solução, dentro do limite de sua competência, aos problemas apresentados, tanto na atividade trabalhista, quanto na política habitacional.

 

Art. 10. Fica instituída a Função de Chefe de Setor de Expediente, com a remuneração mensal fixada em 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros).

 

Parágrafo único. Os Serviços administrativos afetos aos Setores da Agricultura, Comércio, Indústria e Trabalho, ficam sob a direção direta do Coordenador até oportuna instituição das respectivas funções.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão cobertas com recursos provenientes do Crédito Especial a que alude o artigo 16, da Lei nº 2.265, de 31 de janeiro de 1977.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Maio de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

SYLVIO DA SILVA PIRES

Coordenador de Administração

 

 

JUNJI ABE

Cacit

 

 

MIRONU HARADA

Cacit

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração - Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 30 de Maio de 1977.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.