LEI Nº 2.299, DE 6 DE JUNHO DE 1977

(Revogada pela Lei Complementar nº 82 de 2011)

 

Projeto de Lei nº 035/77

 

Dispõe sobre alterações da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971 e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica revogado o artigo 159 seu parágrafo, da Lei nº 2.000 de 27 de abril de 1971.

 

Art. 2º Passa a ter a seguinte redação o item I, do parágrafo 1º do artigo 135, da Lei nº 2.000 de 27 de abril de 1971:

 

“I- Entende-se como tempo de serviço público de efetivo exercício, o que tenha prestado em cargo ou função à União, Estados e Municípios e Autarquias em geral, desde que entre na cessação do anterior e o inicio do subseqüente, não haja interrupção superior a 30 (trinta) dias, apurada à vista dos registros de freqüências, certidões, folha de pagamento ou de elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário.”  (Revogado pela Lei n° 2.777 de 1983)

 

Art. 3º Fica revogado o item III, do parágrafo 2º, do artigo 135, da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971.  (Revogado pela Lei n° 2.777 de 1983)

 

Art. 4º O item II do parágrafo 2º, do artigo 135 da mesma Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II- Faltando ao serviço por mais de 30 (trinta) dias, compreendendo-se as faltas abonadas, justificadas e os dias de licença a que se refere o artigo 119, no período de 5 (cinco) anos.”  (Revogado pela Lei n° 2.777 de 1983)

 

Art. 5º A alínea “h” do item II, do parágrafo 1º, do artigo 135, da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971, passam a ter a seguinte redação: (Revogado pela Lei n° 2.777 de 1983)

 

“H- licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou para tratamento de saúde, esta ultima desde que não ultrapasse o limite previsto no item II, do parágrafo 2º, do artigo 135.”

 

Art. 6º O item III, do artigo 63 e item III, do artigo 98, da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971, passam a ter a seguinte redação:

 

“III- Luto até 8 (oito) dias de falecimento de cônjuge, pais e filhos; até 3(três) dias por falecimento de irmãos, avós e sogros; por 1 (hum) dia por falecimento de tios, sobrinhos, genros, noras e cunhados.”

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Junho de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração -  Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 6 de Junho de 1977.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.