LEI Nº 2.550, DE 22 DE OUTUBRO DE 1980

 

Projeto de Lei nº 324/80

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar à CAMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO- SABESP, concessão para a execução e exploração dos serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de sanitário no Município.      

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, mediante contrato de concessão, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água e coleta, e destino final de esgotos sanitários do Município.  

 

Art. 2º O prazo de vigência da concessão será de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura do contrato de assinatura do contrato de concessão.

 

Parágrafo único. A concessão estará automaticamente renovada por igual período, se qualquer das partes não se manifestar em contrário, até 6 (seis) meses antes de findas o prazo de vigência.

 

Art. 3º Os serviços concedidos obedecerão ao PROGRAMA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, cujas condições de realização estão estabelecidas nos convênios celebrados entre o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO – BHN e a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP.

 

Art. 4º Nos serviços concedidos deverão ser adotados as tarifas resultantes dos estudos de viabilidade econômica financeira, realizados em consonância com os financiamentos originários do SISTEMA FINANCEIRO DE SANEAMENTO e as diretrizes tarifárias do PLANO NACIONAL DE SANEAMENTO – PLANASA.

 

Parágrafo único. As despesas estabelecidas segundo o disposto neste Artigo, deverão ser reajustadas periodicamente, de modo a serem mantidos seus valores reais e cobertos os investimentos, custos operacionais, manutenção e expansão dos serviços e ser assegurado o equilíbrio econômico – financeiro da concessão, nos termos do PLANO NACIONAL DE SANEAMENTO – PLANASA e do Artigo 167 da Constituição Federal.

 

 Art. 5º Fica o Poder executivo autorizado a participar do capital social da Concessionária, mediante a conferência de bens móveis e/ou imóveis e direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do Município, os quais serão incorporados ao Patrimônio daquela, na forma prescrita na Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976, sendo que os valores poderão ser inferiores aos registrados na Contabilidade Municipal, corrigidos monetariamente, através de reavaliações dos referidos bens.

 

Parágrafo único. Na apuração do valor a ser retribuído em ações pela Concessionária, serão deduzidos do total correspondente aos bons e direitos, os saldos devedores dos contratos referidos no Artigo 9º desta Lei.

 

Art. 6º Serão creditadas ao Município as parcelas que lhe couberem nos faturamentos referentes a períodos em que os serviços foram prestados pelo SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS.

 

Parágrafo único. Das parcelas referidas neste Artigo, serão deduzidas as importâncias nelas previstas para o pagamento das prestações de amortização, juros e demais encargos de quaisquer empréstimos contraídos com o SISTEMA FINANCEIRA DE SANEAMENTO, a CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ou outra instituição financeira cuja obrigação pelo pagamento tenha sido transferida à Concessionária.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Concessionária, independente de quaisquer ônus, a partir da data em que esta assumir a operação, manutenção e conservação dos sistemas, o uso dos bens e o exercício dos direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do município.

 

Parágrafo único. A partir da transferência do uso dos bens e do exercício dos direitos referidos neste Artigo, a Concessionária poderá executar obras necessárias ao aprimoramento dos serviços, contabilizados seu custo em conta especial.   

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em comodato, bens vinculados aos serviços de água e esgotos que não foram incorporados ao capital da Concessionária na forma do disposto no Artigo 5º desta Lei.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo, autorizado a transferir à Concessionária os direitos e obrigações decorrentes dos contratos objetos da Lei Municipal nº 2.030, de 10 de setembro de 1971, relativo à melhoria e ampliação do sistema de abastecimento de água e/ou sistema de coleta e disposição final de esgotos no Município com recursos do Convênio FESB/BNH/BANESPA.

Art. 10. Os recursos financeiros ou bens que quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinarem aos serviços de água ou esgotos do Município, serão aplicados por intermédio da Concessionária.

 

Art. 11. Durante a vigência da concessão a Concessionária gozará de isenção dos tributos municipais.

 

Art. 12. No exercício da concessão outorgada, a Concessionária poderá:

 

I- utilizar-se, sem ônus, de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos do domínio municipal, ficando a concedente autorizada a instituir em favor da concessionária, servidões administrativas onerando bens públicos municipais, sendo que nos respectivos decretos, o Poder Executivo estabelecerá as condições de sua utilização bem como a sujeição das obras aos regulamentos específicos;

II- examinar instalações hidráulico-sanitárias prediais;

III- suspender o fornecimento de água aos usuários em débito;

IV- promover desapropriações e estabelecer servidões para execução e exploração dos serviços concedidos ficando a seu cargo a liquidação e o pagamento das indenizações;

V- expedir regulamentos de instalações prediais de água e esgoto e do respectivo sistema tarifário.

 

Art. 13. O contrato de concessão terá cláusulas dispondo no sentido de que a Concessionário deverá:

 

I- responsabilizar-se pela execução direta ou indireta de estudos, projetos e obras, objetivando equacionar e solucionar de forma satisfatória e menor prazo possível, os problemas de saneamento básico no Município, obedecendo as prioridades, objetivos e normas do PLANASA, fixadas para núcleos urbanos;

II- garantir o funcionamento adequado, a continuidade dos serviços e atender ao crescimento vegetativos dos sistemas, provendo as ampliações necessárias de acordo com os objetivos e normas gerais do PLANASA, respeitada a viabilidade econômica dos investimentos;

III- dar ciência prévia à Prefeitura Municipal das obras que pretenda executar em vias e logradouros públicos do município, ressalvando os casos de emergência;

IV- executar, por sua conta, os projetos e as obras das redes e instalações de água e esgotos segundo seus programas e cronogramas de expansão, estabelecidos nos termos dos incisos I e II deste Artigo.

V- cumprir, integralmente, o Protocolo de Intenções, celebrado em 16 de Setembro de 1980 e publicado no Diário Oficial do Estado, Edição de 19 de Setembro de 1980, Protocolado esse, cuja celebração foi autorizada pela Câmara Municipal, nos termos do Ofício nº 3.480/80, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.

 

§ 1º As despesas com as obras de expansão e/ou ampliação das redes e instalações efetuadas antecipadamente aos cronogramas referidos neste artigo aos cronogramas referidos neste artigo correrão por conta dos usuários ou proprietários interessados.

 

§ 2º Nos loteamentos não abrangidos pelos programas e cronogramas referidos neste Artigo, a execução dos projetos e obras das redes e instalações de água e esgotos caberá aos proprietários ou incorporadores dos loteamentos, ficando a concessionária autorizada a condicionar a ligação das redes e instalações aos seus sistemas, à sua prévia doação à Companhia.

 

§ 3º Os Projetos das redes e instalações referidas no parágrafo segundo deste artigo deverão ser submetidos à aprovação da concessionária, sendo-lhe facultativa ainda, a fiscalização da execução das obras.

 

Art. 14. No contrato de concessão constarão cláusulas a Prefeitura Municipal a:

 

I- assumir a responsabilidade pela solução amigável ou judicial, das questões que surgirem após a data em que concessionário assumir a operação, manutenção e conservação do sistema de água e esgotos, mas relacionados com atos ou fatos ocorridos em data anterior, arcando com os ônus e responsabilidade deles conseqüentes;

II- responsabilizar-se por débitos de qualquer natureza assumidos pelo SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOSTOS, anteriormente à data em que a SABESP assumir a operação, manutenção e conservação do sistema de água e esgotos, com exclusão dos relativos aos compromissos financeiros referidos no Artigo 9º desta Lei:

III- fornecer os recursos necessários para alterações ou remanejamento das instalações de água ou esgotos, sempre que forem executados por sua solicitação e não estiverem previstos nos programas e cronogramas de obras da Concessionária;

IV- consultar a Concessionária sobre a disponibilidade de água e a possibilidade de escoamento de esgotos, antes de provar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e a instalação de novas indústrias.

 

Art. 15. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a colocar à disposição da Concessionária, com prejuízo dos vencimentos mas sem prejuízo das demais vantagens inerentes a seus cargos, funcionários vinculados aos serviços de águas e esgotos do Município.

 

Art. 16. Finda a concessão, serão transferidos à Prefeitura Municipal, todos os bens e direitos, vinculados ao serviço de água e esgotos do município, destinados ao exclusivo atendimento deste, mediante indenização à Concessionária, a qual será integralizada, também, com as ações de propriedade do Município, subscritas na forma do Artigo 5º. O Município poderá retomar os serviços ora concedidos, uma vez verificada qualquer das hipóteses do Artigo 68, parágrafo 3º do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de Dezembro de 1969.

 

§ 1º Os bens e direitos serão avaliados por peritos de reconhecida idoneidade e independência, escolhidos de mútuo acordo, ficando o valor da avaliação sujeito a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização.

 

§ 2º Do valor da indenização a que se refere esta cláusula serão deduzidos os saldos devedores dos compromissos financeiros da Concessionária em que a Prefeitura Municipal se Sub rogar na forma do Artigo 17 desta Lei.

 

§ 3º A Concessionária continuará no efetivo exercício da concessão até que seja efetuado, por parte da Prefeitura Municipal, o pagamento da Indenização referida neste artigo, assim como, de eventuais prejuízos decorrentes da retomada dos serviços antes do prazo estabelecidos no Artigo 2º desta Lei.

 

Art. 16. Finda a concessão, por qualquer causa serão transferidos à Prefeitura Municipal, mediante indenização à Concessionária, todos os bens e direitos vinculados aos serviços de água e esgotos do município, destinados ao exclusivo atendimento deste. (Redação dada pela Lei nº 2.567 de 1980)

 

§ 1º Os bens e direitos serão avaliados por peritos de reconhecida idoneidade, escolhidos de mútuo acordo, ficando o valor da avaliação sujeito a correção monetária até a data do efeito pagamento da indenização. (Redação dada pela Lei nº 2.567 de 1980)

 

§ 2º Do valor da indenização a que se refere esta Cláusula serão deduzidos os saldos devedores dos compromissos financeiros da Concessionária em que a Prefeitura Municipal se sub rogar na forma do Artigo 17 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.567 de 1980)

 

§ 3º A Concessionária continuará no efetivo exercício da concessão até que seja efetuado, por parte da Prefeitura Municipal, o pagamento da indenização referida neste Artigo, assim como, de eventuais prejuízos decorrentes da retomada dos serviços antes do prazo estabelecido no Artigo 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.567 de 1980)

 

Art. 17. Finda a concessão, por qualquer causa, a Prefeitura Municipal, se sub rogará, ao que desde já fica autorizada, nos direitos e obrigações de qualquer natureza, assumidos pela Concessionária, bem como nos compromissos financeiros, assumidos perante as instituições de crédito, referentes aos serviços concedidos.

 

Art. 18. O SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, criado pela Lei Municipal nº 1.613, de 7 de Novembro de 1966, fica extinto 60 (sessenta) dias após a data em que a SABESP assumir os serviços municipais de águas e esgotos.

 

§ 1º Uma vez extinto o Serviço Municipal de Águas e Esgotos, os seus bens direitos não incorporados ao patrimônio da concessionária, passarão a integrar o patrimônio da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

§ 2º No período compreendido entre a assunção dos serviços pela SABESP e a extinção do SEMAE, este será mantido com a finalidade única de dar andamento às providências necessárias ao encerramento das suas atividades administrativas, não podendo praticar atos para quais a SABESP detém a concessão.

 

Art. 19. Em decorrência da extinção de que trata o Artigo anterior, ficam transferidos à Prefeitura Municipal todos os critérios correspondente à dívida da Autarquia, bem como os créditos e obrigações relativos a quaisquer ações judiciais em andamento, ficando a Prefeitura autorizada a dar prosseguimento às mesmas.

 

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Outubro de 1980, 420º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal.

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 22 de Outubro de 1980.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.