LEI Nº 2.551, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1980

 

Projeto de Lei nº 326/80

 

Dispõe sobre alteração parcial da Lei nº 1.961, de 07 de Dezembro de 1970, e dá outras providências.       

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As Tabelas a que se referem os Artigos e seus respectivos Parágrafos, a saber: Tabela II, Item “d”, Artigo 214, Tabela III, Artigo 222, Tabela IV, artigo 228, Tabela IV, Tabela VI, Artigo 241, Tabela 241, Tabela VII, Artigo 243, Tabela VIII, artigo 247, Tabela IX, Artigo 250 e Tabela X, Artigo 254, da Lei nº 1961, de 07 de Dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA II

TAXAS DE LICENÇAS PARA O EXERCÍCIO

DO COMERCIO EVENTUAL “D”

Cr$

Exercício do Comércio em Feiras livres, por mês:

 

1- Produtos de alimentação

430,50

2- Outros Produtos

717,00

   

 

TABELA III

“A” TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS

PARTICULARES

Cr$

CONSTRUÇÕES DE PRÉDIOS

 

1- Alvará de Construção

1.435,50

2- Exame e verificação de projetos para

edificação destinada a uso residencial

e suas edículas – por metro quadrado

8.61

3- Exame e verificação de projetos para

edificação destinada a uso industrial ou

comercial e suas edículas por metro

quadrado

11,47

4- Reformas e consertos com alterações

Da planta original e substituição de

Planta:

 

a) sem acréscimo de área

861,00

b) com acréscimo de área, por metro

quadrado que acrescer além do

estabelecimento na letra “a”, taxa idêntica

à cobrada para construção nova.

 

5- Exame e verificação de planta, para legalização

De obra clandestina:

 

a) uso residencial, por metro quadrado

22,95

b) uso industrial ou comercial, por metro quadrado

57,40

6- Reformas sem alteração da estrutura do prédio:

sobre o valor da reforma 2% (dois por cento)

 

7- Construção e reconstrução de muros, por metro

linear

10,00

“B” DEMOLIÇÕES DE PRÉDIOS

 

1- Alvará para demolição de prédios:

 

a- prédio de até 100 metros quadrados

ISENTO

b- prédio de 101 a 150 metros quadrados

2.296,50

c- prédio de mais de 150 metros quadrados

4.305,00

“C” OBRAS DIVERSAS

 

1- Andaimes ou tapumes em zonas calçadas, por

Metro linear e por trimestre

43,05

2- Andaimes ou tapumes em zonas não calçadas,

Por metro linear e por trimestre

28,69

3- Armação decorativa em zona calçada,

28.69

4- Armação decorativa em zona não calçada, cada

229,50

5- Abertura de gárgulas, cada

459,00

6- Rebaixamento em fio, para entrada de autos em

geral

459,00

“D” EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO EM

TERRENOS PARTICULARES

 

1- Fornecimento de diretrizes

8.611,50

2- Arruma ou loteamento novo (área a bruta), por

metro quadrado

0,87

3- Vistorias parciais ou finais em loteamentos

8.611,50

 

TABELA IV

TAXA DE LICENÇA PARA VEÍCULOS

Cr$

“A” VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL

 

1- Para uso particular:

 

a- Com 2 (duas) rodas e aros pneumáticos

34,50

b- Com 2 (duas) rodas e aros metálicos

57,00

c- Com 4 (quatro) rodas e aros pneumáticos

46,50

d- Com 4 (quatro) rodas e aros metálicos

85,55

2- De aluguel

 

a- Carroças, charretes e outros

85,55

“B” VEICULOS DE PROPULSÃO HUMANA

 

1- Para uso particular:

 

a- carrocinhas e carrinhos de mão

 229,50

b- bicicletas, triciclos e similares

229,50

c- botes ou canoas

345,00

OBSERVAÇÕES:

 

a) nos casos exigidos, o “Certificado de Propriedade”

inclui-se na Taxa cobrada.

 

b) a taxa será acrescida do custo da placa respectiva e

taxas adicionais.

 

 

TABELA VI

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE

ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Cr$

“A” NEGOCIANTES AMBULANTES

 

1- Zona Urbana

861,00 p/ ano

2- Zona rural e Distritos

459,00 p/ ano

“B” ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL

 

1- Veículos Automotores

861,00 p/ ano

2- Veículos de Tração Animal

459,00 p/ ano

3- Veículos Fluviais

459,00 p/ ano

“C” ESPAÇO OCUPADO NAS FEIRAS LIVRES OU NAS

VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, POR MERCADORIAS,

BALCÕES, BARRACAS, MESAS E SEMELHANTES

 

1- Por mês ou fração e por metro quadrado

57,40

2- Por ano e por metro quadrado

459,25

“D” TRANSFERÊNCIA DE ESPAÇO OCUPADO EM FEIRAS

LIVRES

 

1- Por transferência

2.871,00

 

TABELA VII

TAXA DE EXPEDIENTE

Cr$

CERTIDÃO E ATESTADO

 

a) Por lauda

201,00

b) Sobre o que exceder, por lauda

100,50

c) Rasa

2,86

BUSCA DE PAPÉIS, ARQUIVADO OU PARADOS

 

Até um ano

144,00

De um ano a dois anos

286,50

De 2 a 3 anos

574,50

De 3 a 5 anos

1.147,50

De 5 a 7 anos

1.722,00

De 7 a 10 anos

2.296,50

De 10 a 20 anos

4.305,00

De 20 a 30 anos

8.611,50

De 30 a 50 anos

14.352,00

De 50 a 100 anos

28.704,08

De mais de 100 anos

43.056,08

CERTIDÕES

 

a- Relativas à situação fiscal de imóveis: por unidade

cadastrada

286,00

b- Relativas à avaliação fazendária

286,00

c- 2ª Vias de Certidão

286,00

d- 2ª Vias de Notificação, recibos de tributos por unidade

expedida

286,00

DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS

 

Por documento

57,00

CONCESSÕES

 

Atos do Prefeito concedendo favores, em virtude de Lei

Municipal – sobre o valor da concessão

2% (dois por cento)

CONTRATOS

 

- Assinatura de Contratos:

 

a- Até o valor de Cr$ 50.000,00

2.871,00

b- Para mais de Cr$ 50.000,00

8.611,50

c- Prorrogação de contratos obedecidos os mesmos valores

 

MEMORIAIS, PETIÇÕES, RECURSOS, REQUERIMENTOS

 

- Dirigidos aos órgãos ou autoridade Municipais:

 

a- Por lauda

144,00

b- Sobre o que exceder, por lauda

72,00

c- Por documento anexado

72,00

REGISTROS DE TERMOS

 

De qualquer natureza, lavrados em livros Municipais, por páginas

de Livros Municipais, por páginas de livro ou fração

144,00

Termo de Responsabilidade e outros que são definidos nesta Lei

1.291,50

Termos de Leilão e Arrematação

1.291,50

TÍTULOS

 

De perpetuidade de sepultura, jazigo ou carneiro, mausoléu ou

ossuário

1.435,50

TRANSFERÊNCIAS

 

a- de contrato de qualquer natureza além de termo respectivo

1.291,50

b- de local de firma ou ramo de negócios

286,60

c- de veículos, sem motor e bicicletas por unidade

286,50

d- de veículos motorizados, por unidade

1.005,00

e- de privilégio de qualquer natureza sobre o valor ou arbitrado

3% (três por cento)

 

TABELA VIII

TAXA DE SERVIÇOS DIVEROS

Cr$

SERVIÇOS DE OBRAS

 

1- Taxa de numeração de Prédios por emplacamento

229,50

OBSERVAÇÃO: além da taxa acima, será cobrado o custo da placa

 

2- Taxa de alinhamento e nivelamento:

 

a- alinhamento de Terreno, por metro linear

143,52

b- Nivelamento por metro linear

143,52

3- Taxa de Vistoria:

 

- Taxa de instalação e funcionamento de elevadores e escadas rolantes:

 

a- Alvará de instalação (válido por 06 meses)

2.296,50

b- Alvará de funcionamento, de expedição semestral

2.296,50

4- Taxa de Vistoria Técnica:

 

Vistoria Técnica obrigatória em teatro, cinemas, ringues, parques de

Diversões, circos e outros estabelecimentos de diversões:

 

a- No perímetro urbano

2.296,50

b- Fora do perímetro urbano

2.583,00

Vistoria Técnica em prédios

 

a- para verificação de habitabilidade em prédios ocupados

2.296,50

b- para “Habite-se” inicial

1.005,00

5- Taxa de Demarcação de solo:

 

a- Demarcação de solo defronte a garagens, estabelecimentos comerciais,

industriais, bancários e outros, por metro quadrado ou fração

258,50

SERVIÇO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS

 

1- Apreensão ou arrecadação de bens ou veículos abandonados na via

pública por volume ou unidade

286,50

2- Armazenamento no Depósito Municipal por dia ou fração:

 

a- de veículos automotor por unidade

57,00

b- de veículo de tração animal ou propulsão humana

28,50

c- de animal cavalar, muar, bovino, caprino, ovino, suíno, canino e outros,

por cabeça

286,50

d- de mercadorias de qualquer espécie, por quilo

28,60

OBSERVAÇÃO: Além da taxa acima, serão cobradas as despesas com

Apreensão e o transporte dos animais, bem como transporte e remoção

Até o depósito

 

“C” SERVIÇOS DE CEMITÉRIO

 

1- Alvarás

 

a- construção de túmulo cidade

574,50

distritos

144,00

b- reforma de túmulo cidade

574,50

distritos

144,00

c- colocação de cruzes, emblemas, placas, etc.

 

cidade

144,00

distritos

28,50

d- construção de canteiras, até 0, 225 metros acima do terreno

 

I- em sepulturas perpétuas:

 

cidade

144,00

distritos

85,50

II- em sepulturas gerais:

 

cidade

85,50

distritos

57,00

e- construção de carneiros, abaixo do nível do chão, cada:

 

cidade

144,00

distritos

85,50

2- Aprovação de projetos para construção e reforma de túmulos: (será cobrada

a quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor da obra

 

3- Inumação em sepultura geral:

 

a- de adulto, no prazo legal:

 

cidades

574,50

distritos

430,50

b- de menor no prazo legal:

 

cidade

430,50

distritos

286,50

c- vindo de outro município:

 

I- adultos:

 

cidade

286,50

distritos

144,00

II- menor

 

cidade

144,00

distritos

85,50

4- Inumação em carneiro:

 

a- de adultos:

 

cidade

861,00

distritos

430,50

b- menor

 

cidade

430,50

distritos

286,50

c- vindo de outro município

 

I- de adulto:

 

cidade

2.296,50

distritos

861,00

II- de menor:

 

cidade

1.147,50

distritos

574,50

5- Excesso de tempo, além do prazo regulamentar para conservação de

sepultura em geral, por ano:

 

a- de adultos:

 

cidade

861,00

distritos

574,50

b- de menor:

 

cidade

574,50

distritos

286,50

6- Exumação:

 

Após vencido o prazo legal:

 

cidade

2.296,50

distritos

1.435,50

7- Perpetuidade (por metro quadrado)

 

a- em avenidas:

 

cidade

17.223,08

distritos

2.871,00

b- em ruas principais:

 

 cidades

14.352,08

distritos

1.435,50

c- no interior de quadras:

 

cidade

13.777,50

distritos

1.447,50

d- de nichos

 

cidade

574,50

distritos

286,50

8- Diversos:

 

a- abertura de sepultura, jazigo ou mausoléu para nova inumação:

 

cidade

861,00

distritos

574,50

b- entrada de ossada no cemitério e sepultura nas catacumbas:

 

cidade

861,00

distritos

574,50

c- entrada de ossada no cemitério e sepultura:

 

cidade

1.435,50

distritos

861,00

d- retirada de ossada de cemitério:

 

cidade

1.435,50

distritos

861,00

e- remoção de ossada no interior do cemitério:

 

cidade

861,00

distritos

574,50

NOTAS:

 

1- A construção de carneiros, jazigos ou nichos, bem como demolição

de baldrames, lápides ou mausoléu, reconstrução em geral não cabem à Prefeitura.

 

2- Nenhum terreno, adquirido com a finalidade de sepultura, perpétua, poderá ser

Novamente vendido ou transferido de uma para outra, sem conhecimento e  Aprovação de Prefeitura.

 

 

 

TABELA IX

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Cr$

1- IMÓVEIS:

 

Por metro quadrado de construção

12,00

NOTA: Esta taxa nunca será inferior a Cr$ 600,00 anuais por

imóvel.

 

2- FEIRANTES E AMBULANTES:

 

Por metro quadrado ou fração, ocupado nas vias e logradouros em

Cada feira.

6,61

 

TABELA X

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS

PÚBLICOS

Cr$

a- Vias pavimentadas - por metro linear de testada

7,93

b- Vias não pavimentadas – por metro linear de testada

3,96

NOTA: Esta taxa nunca será inferior a Cr$ 49,50 anuais por imóvel

Quando se tratar de prédios ou terrenos.

 

2- VEÍCULOS DE TRAÇÃO MOTORA:

 

- automotores de carga e de passageiros

861,00

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de Janeiro de 1981, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Novembro de 1980, 420º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal.

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

ATHAYDE DE LIMA

Coordenador de Administração Financeira.

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 3 de Novembro de 1980.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.