LEI Nº 2.560, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1980

 

Projeto de Lei nº 340/80

 

Edita Plantas Genéricas de Valores; regula a forma de apuração do valor venal de imóvel para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A apuração do valor venal de imóvel para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, farse-ã, de acordo com as normas e métodos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 2º O valor venal de imóvel não construído é o resultante da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado de terreno constante das Plantas Genéricas de Valores que fazem parte integrante da presente lei- Setores 01 a 51.

 

Parágrafo único.Havendo mais de um logradouro de acesso ao imóvel, para fins deste Artigo, adotar-se-ão os seguintes critérios para efeito de avaliação:

 

a) quando se tratar de imóvel construído, será considerado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente a via ou logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à principal;

b) quando se trata de imóvel não construído, será considerado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente a via ou logradouro relativo à frente indicada no título propriedade ou, na sua falta, à via ou logradouro de maior valor.

 

Art. 3º Os valores unitários das plantas referidas no Artigo anterior são expressos em cruzeiros, por metro quadrado.

 

Art. 4º Nas avaliações de glebas serão aplicados os fatores predominantes constantes da Tabela II, anexa a presente lei.

 

Art. 5º Nos casos singulares de lotes de terreno particularmente desvalorizados em virtude forma extravagante, com formação topográfica desfavorável, passagem de córregos, inundações periódicas, ou causas semelhantes onde a aplicação das normas e métodos estatuídos nesta lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, a juízo da Prefeitura, será adotado critério de avaliação especial estabelecido pela Coordenadoria de Administração Financeira e aprovado pelo Prefeito, mediante processo regular.

 

Art. 6º Serão fixados pela Coordenadoria de Administração Financeira e aprovados pelo Prefeito, os valores unitários do metro quadrado de terrenos com frente para vias ou logradouros não registrados nas Plantas Genéricas de Valores a que alude esta lei.

 

Art. 7º O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno obtido na forma do Artigo 2º e seu Parágrafo, com o valor da construção.

 

Art. 8º O valor da construção é o resultante da multiplicação de sua área construída bruta pelo valor unitário do metro quadrado da construção obtido pelo enquadramento da edificação num dos tipos estabelecidos na Tabela I, anexa a esta lei, em razão de sua área predominante, num dos padrões de construção em função da identidade do maior número de suas características com aquelas descritas na referida Tabela.

 

Art. 9º A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas “terraços”, coberto ou descobertos, de cada pavimento.

 

§ 1º Consideram-se, também, terraços, as lajes de cobertura utilizadas em substituição a telhados convencionais quando possam como piso, desde que se trate de edificação térrea ou assobradada.

 

§ 2º No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.

 

Art. 10. Nos casos singulares, de edificações particularmente valorizada ou desvalorizada, que não se enquadre em qualquer dos tipos ou padrões previstos nas tabelas de valores, onde a aplicação do método avaliativo estabelecido nesta lei possa conduzir a tratamento fiscal injusto ou inadequado, a juízo da Prefeitura, adotar-se-á critério de avaliação especial estabelecido pela Coordenadoria de Administração Financeira e aprovado pelo Prefeito, mediante processo regular.            

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de Janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Novembro de 1980, 420º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal.

 

 

DIRCEU DO VALLE

Coordenador de Administração

 

 

ATHAYDE DE LIMA

Coordenador de Administração Financeira.

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da portaria Municipal em 18 de Novembro de 1980.

  

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.