LEI Nº 2.301, DE 7 DE JUNHO DE 1977

(Revogada pela Lei nº 2.506 de 1980)

 

Projeto de Lei nº 21/77

 

Dispõe sobre pavimentação de vias e logradouros públicos e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A execução do serviço de pavimentação das vias e logradouros públicos obedecerá às formas previstas na presente Lei.

 

a) PAVIMENTAÇAO IMEDIATA:

A execução desta forma de pavimentação proporcionará, por cento, aos proprietários, oportunidade de terem suas ruas pavimentadas em época muito anterior à normal, sendo, por outro lado, de interesse coletivo, uma vez que o calçamento da cidade a todos interessa.

 

Art. 2º As via públicas e logradouros poderão ser pavimentadas de imediato, desde que 70% (setenta por cento) dos proprietários de imóveis situados nos mesmo requeiram ao Chefe ao Executivo, juntando xérox da escritura do respectivo imóvel, mencionado, ainda, o número do respectivo R.G e tendo o requerimento as firmas devidamente reconhecidas.

 

Art. 3º Concluído o serviço de pavimentação na forma a que se refere à letra “a”do artigo 1º, a respectiva Taxa de Pavimentação será cobrada de todos os proprietários de imóveis das vias e logradouros beneficiados e no valor do custo das obras, sem qualquer acréscimo.

 

Art. 4º A Taxa de Pavimentação será calculada sobre o custo total da obra e o seu pagamento será de responsabilidade dos proprietários de imóveis situados em ambos os lado da via ou logradouro beneficiado, na proporção dos membros de testada e seus imóveis.

 

§ 1º O proprietário, notificado para pagamento da taxa, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega da respectiva notificação, para proceder ao pagamento total do custo das obras (preço e custo), ou efetuar o referido pagamento em 12 (doze) meses, em 4 (quatro) parcelas trimestrais, com juros e correção monetária.

 

§ 2º No caso do não recolhimento, da Taxa de Pavimentação do prazo fixado no parágrafo anterior, será a mesma acrescida da multa de 20% (vinte por cento), mais juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, alem da correção monetária.

 

Art. 5º As vias e logradouros pavimentados nesta forma, assim que as obras forem concluídas, serão arborizados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º As vias e logradouros a serem pavimentadas nesta forma e que não possuírem rede de água e esgotos ou galerias de águas pluviais, esses melhoramentos serão executados sem quaisquer ônus ara os proprietários, com exceção das taxas de ligação de água e esgotos.

 

Art. 7º O material a ser empregado nesta forma de pavimentação será asfalto, blocos de concreto ou paralelepípedos de granito e os serviços poderão ser executados por administração direta ou indireta.

 

b) PAVIMENTAÇAO NORMAL:

Quando houver disponibilidade financeira ou produto de financiamento para essa forma de pavimentação, a execução dos respectivos serviços obedecerá aos seguintes critérios:

 

Art. 8º A Taxa de pavimentação deverá ser recolhida aos cofres municipais no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas trimestrais, sem juros e correrão monetárias.

 

Parágrafo único. No caso do não recolhimento da Taxa de pavimentação no prazo fixado neste artigo, será a mesma acrescida da multa de 20% (vinte por cento), mais juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, além da correção monetária.

 

Art. 9º Concluído o serviço de pavimentação a que se refere esta segunda forma, será a respectiva “Taxa de pavimentação” cobrada de todos os proprietários dos imóveis, beneficiadas, no total do custo das obras (preço de Custo).

 

Art. 10. Ficam revogadas as disposições constantes do Capítulo VI - da Taxa de pavimentação - artigos: 258 - 264 usque, da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, e demais legislação posterior que colidir com a presente Lei.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão pelas dotações constantes do orçamento.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Junho de 1977, 416º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

SYLVIO DA SILVA PIRES

Coordenador de Administração

 

 

Registrada na Coordenadoria de Administração -  Departamento de Administração, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 7 de Junho de 1977.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.